Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696988/GO (2024/0264673-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DANIEL MESQUITA GUIMARAES
ADVOGADO: KETRINI GUIMARAES SOUSA - GO051900
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente da imputação do crime de transporte de munição de arma de fogo de uso permitido, redimensionar a pena somada para 7 meses de detenção e 1 mês e 5 dias de prisão simples, pela prática do crime do art. 331 do CP e da contravenção penal prevista no artigo 45 do Decreto-Lei 3.688/1941, alterar o regime inicial para o aberto, substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direito e a prisão simples por multa. A defesa aponta a violação dos arts. 331 do CP e 155 do CPP, alegando, em síntese, que “o acervo probatório não demonstra qualquer ocorrência do crime de desacato” (e-STJ fl. 409), além de não ter sido comprovado o dolo específico, necessário para a configuração do referido crime. Quanto ao art. 45 da LCP, sustenta que “não restaram comprovadas a autoria e materialidade delitiva, pois as provas existentes nos autos não são capazes de demonstrar a existência de crime” (e-STJ fl. 411). Contrarrazões às e-STJ fls. 432/440. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 476/478. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, com implicações na Lei Maria da Penha. A defesa se insurge contra a condenação do recorrente alegando que não há nos autos provas seguras para a condenação. A tese defensiva não pode ser apreciada na via do recurso especial, isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Ainda nessa mesma linha: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do acusado no contexto de violência doméstica. 2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima para manter a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das provas é possível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica. 5. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2024). É relevante assinalar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 23/2/2024). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.