Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5260120-30.2023.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Divino Borges Dos Santos Parte ré/Executada(o): Alysson Magalhães Barbosa (CPF: 942.762.931-20) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Divino Borges dos Santos, em desfavor de Alysson Magalhães Barbosa, partes qualificadas nos autos. À mov. 43, foi deferida a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD e a consulta junto ao sistema SNIPER, sendo indeferida a aplicação de medidas atípicas. Posteriormente, foi juntado o resultado infrutífero da penhora realizada, via SISBAJUD (mov. 52). Intimada para recolher as custas para a busca junto ao SNIPER, a parte exequente requereu pesquisas por meio dos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD, além de nova pesquisa, via SISBAJUD (mov. 67). Suficientemente relatado. DECIDO. 1. Inicialmente, indefiro o pedido de nova busca junto ao sistema SISBAJUD, pois a última busca foi realizada em agosto de 2025 (mov. 52) e não são admitidas sucessivas buscas sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito nas novas diligências, como é o caso dos autos. 2. Em relação ao sistema SNIPER, do compulso dos autos, vislumbro que a pesquisa junto ao referido sistema já foi deferida, conforme decisão de mov. 43, restando pendente o recolhimento das custas de constrição. 2.1. Assim, intime-se a parte exequente para que, desde logo, recolha as referidas custas, a fim de propiciar a realização da pesquisa. 3. Prosseguindo, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), o que deverá ser analisado pela Escrivania, determino a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada, a ser realizada pela Escrivania deste juízo através de meio eletrônico, desde que inexistam indicações de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (CPC, art. 837 e art. 845, §1º, do CPC). 3.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente. 3.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (art. 840, §1º, do CPC). 4. Seguindo, a obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor. O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro. Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental. Vale destacar, ainda, que o direito constitucional à privacidade não é absoluto, cedendo em determinadas situações, como na hipótese de existência de um processo judicial instaurado, em que se busca a expropriação de bens do executado para satisfação pecuniária decorrente do crédito representado por título executivo e não são localizados bens do devedor. Nesse caso, deverá ser observado não apenas o interesse particular de uma das partes, mas também o interesse da justiça na satisfação do crédito do exequente e, por conseguinte, na resolução do conflito. O interesse do exequente na satisfação do seu crédito coincide com a necessidade de se tornar efetiva a prestação jurisdicional, finalidade principal do processo. Assim, quando uma das partes não colabora para a resolução do conflito e não forem localizados bens passíveis de penhora pelas vias ordinárias, é possível a adoção de medidas que prestigiem a efetividade do processo de execução. Nesse contexto, as informações obtidas pelo Fisco relativamente ao patrimônio do devedor poderão ser requisitadas pelo Poder Judiciário a fim de possibilitar a efetivação do direito discutido no processo. 4.1. Sendo assim, caso reste infrutífero o comando anterior, após o pagamento das respectivas custas (se for o caso), defiro a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao Sistema INFOJUD das últimas duas declarações de imposto de renda de cada um dos executados. 4.2. Caso a pesquisa revele informações pessoais protegidas pelo direito constitucional à privacidade, o feito deverá tramitar em segredo de justiça apenas para restringir o acesso público ao documento (art. 189, III, do CPC). 5. Com o detalhamento das pesquisas realizadas nos sistemas SNIPER e INFOJUD, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a exequente deverá requerer o que entender oportuno à satisfação de seu crédito. 6. Finalmente, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito