Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5255458-97.2025.8.09.0011Polo ativo: Instituicao Advent Central Bras De Educ E Ass SocialPolo Passivo: Luize Rios CosentinoEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Instituicao Advent Central Bras De Educ E Ass Social em desfavor Luize Rios Cosentino e Rogerio Mendes Dias, qualificados. No evento nº 20, foi determinado que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando aos autos procuração assinada e com data recente, sob pena de indeferimento da inicial. No evento nº 23, a UPJ certificou o transcurso in albis do prazo. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321, parágrafo único, prevê que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial (…)” Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial a petição será indeferida e o processo extinto. No presente caso, verifica-se que o requerente, apesar de devidamente intimada, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo no que tange à emenda à inicial, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas, posto que não houve formalização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito