Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, determinando a repetição dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. Alega a instituição financeira a regularidade da contratação e pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário e comprovante de depósito; (ii) determinar a adequação da repetição de indébito; e (iii) examinar a razoabilidade da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco recorrente não produziu prova pericial grafotécnica apta a comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora na cédula de crédito, limitando-se à apresentação de laudo técnico unilateral, sem contraditório. 4. À luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC/15, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.5. Diante da ausência de prova idônea, correta a declaração de inexigibilidade do contrato e a consequente repetição dos valores indevidamente descontados.6. Conforme o Tema 929 do STJ, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, com modulação para que tal entendimento se aplique somente a cobranças realizadas após 30/03/2021.7. Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece o dano in re ipsa na hipótese de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sendo razoável a fixação em R$ 6.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição das cobranças realizadas na forma simples até 30/03/2021 e em dobro posteriormente.Tese de julgamento: "1. Empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar a modulação de efeitos estabelecida no Tema 929 do STJ, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente da comprovação de má-fé."________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §11 e art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; TJ-GO, Apelação Cível 5279550-05.2023.8.09.0046, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5622371-98.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADA: ZULEIDE AUGUSTA ARAUJO OLIVEIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originalmente ajuizada por ZULEIDE AUGUSTA ARAUJO OLIVEIRA, tramitando perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade.Irresignado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação declaratória. Alegou que demonstrou a regularidade da contratação por meio da cédula de crédito bancário assinada pela apelada e do comprovante de depósito do valor do empréstimo em conta de sua titularidade. Arguiu que apresentou laudo técnico unilateral atestando a regularidade da assinatura, o qual não foi impugnado pela apelada. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização por danos morais (mov. 138).Feita essa consideração, passa-se à análise das questões controvertidas.Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso apresentou argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da sentença recorrida, permitindo plena compreensão das razões pelas quais o recorrente busca sua reforma. Dessa forma, está devidamente observado o princípio da dialeticidade, não havendo óbice ao seu conhecimento.Superada a preliminar, passo à análise do mérito.A despeito da alegação de que juntou aos autos a cédula de crédito bancário supostamente subscrita pela autora, bem como comprovante de depósito dos valores em sua conta de titularidade, reitero que, nas hipóteses em que há expressa impugnação da parte adversa quanto à autenticidade da assinatura aposta em contrato, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.No caso, a juntada do suposto contrato e do comprovante de transferência dos valores são insuficientes para elidir a tese autoral de inexistência de relação jurídica com o banco, fazendo-se necessária a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a validade do negócio jurídico questionado.Todavia, conforme registrado na sentença recorrida, o banco apelante não requereu a produção dessa prova técnica, limitando-se à apresentação de laudo unilateral que concluiu pela autenticidade da assinatura constante na cédula de crédito.A apresentação de tal laudo, na fase instrutória do processo, não supre a necessidade de realização de perícia, quando expressamente requerida pela parte interessada, por se tratar de documento produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, além do que não conta com a presunção de imparcialidade inerente à prova pericial judicial.Assim sendo, em se tratando de relação de consumo, evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, circunstância que enseja a aplicação dos arts. 6º, VIII do CDC e 373, § 1º do CPC/15, atribuindo-se à instituição bancária o ônus de provar a regularidade do contrato, ante a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial.Destarte, à míngua de provas capazes de ilidir as alegações da autora de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira apelante, imperiosa a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, em razão do vício de consentimento resultante da não comprovação da anuência da consumidora.A respeito da repetição de indébito, como salientado em linhas volvidas, constatada a ausência de comprovação de que o empréstimo foi regularmente pactuado entre as partes, a restituição dos valores debitados na aposentadoria da apelante é medida impositiva.Ocorre que, como se verifica no histórico de empréstimo consignado os descontos do contrato em discussão iniciaram-se em 2020.Desta feita, torna-se primordial que o réu/apelante seja obrigado a restituir as parcelas efetivamente debitadas no benefício previdenciário da autora/apelada até a efetiva devolução.De outro modo, tendo em vista ser incontroverso o depósito do montante de R$ 2.091,02 (dois mil e noventa e um reais e dois centavos) na conta bancária da autora, conforme comprovante juntado aos autos, portanto deve ocorrer a compensação entre os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário com o crédito depositado na sua conta bancária.Por conseguinte, após a atualização monetária de ambos os créditos, feita a compensação, deve ser restituída à parte que eventualmente restar credora, o total remanescente.Por sua vez, convém esclarecer que os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da consumidora antes de 30/3/2021 deverão ser restituídos de forma simples e, após, em dobro.Importa rememorar que o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, fixou a seguinte tese: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação dos efeitos do referido posicionamento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Assim, a conclusão lógica flui no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso.Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, deve incidir em dobro.No tocante aos danos morais, ressalte-se que o presente caso trata de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), devendo-se, assim, proceder à apreciação da demanda à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando que a jurisprudência reconhece como dano in re ipsa aquele decorrente de empréstimo consignado em benefício previdenciário contratado de forma fraudulenta. Dessa forma, conclui-se que o valor fixado na sentença (R$ 6.000,00) se revela plenamente razoável e proporcional à lesão sofrida pela consumidora, não comportando redução.Esse é o entendimento desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS. 1. A inexistência de contrato físico não exime a instituição financeira de exibir documentos que comprovem a efetiva pactuação, especialmente porque a simples juntada das telas sistêmicas e extratos bancários não são suficientes para comprovar a autorização para lavratura dos contratos de empréstimo consignado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 2. Verificada a ausência de comprovação de que o empréstimo foi regularmente pactuado entre as partes, imperiosa a restituição dos valores debitados na aposentadoria da autora, devendo, pois, ser parcialmente reformada a sentença nesse ponto para condenar o requerido à repetição de indébito de forma simples, até 30.03.2021 e, após esse período, deve ser efetivada em dobro, em razão da aplicação do Tema 929/STJ e respectiva modulação dos efeitos. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS COM O MONTANTE EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. 3. Comprovado o efetivo depósito de valor na conta bancária da autora, mesmo ausente a comprovação da pactuação, deve ser efetivada a compensação deste montante com as parcelas descontadas no benefício previdenciário, a fim de apurar o quantum da repetição de indébito. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 4. Evidenciada a conduta do agente financeiro, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade, imperativa a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Precedentes desta Corte de Justiça Goiana. 6. Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade do autor e a conduta do banco requerido, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) preenche os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a fixação do valor da indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, do CC). AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 7. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 52795500520238090046 FORMOSO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (08/07/2024) – (negritei). DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença recorrida para: determinar a restituição das cobranças realizadas na forma simples até 30/03/2021 e, depois, em dobro.Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É o voto. Goiânia, data da assinatura digital Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5622371-98.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADA: ZULEIDE AUGUSTA ARAUJO OLIVEIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, determinando a repetição dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. Alega a instituição financeira a regularidade da contratação e pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário e comprovante de depósito; (ii) determinar a adequação da repetição de indébito; e (iii) examinar a razoabilidade da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco recorrente não produziu prova pericial grafotécnica apta a comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora na cédula de crédito, limitando-se à apresentação de laudo técnico unilateral, sem contraditório. 4. À luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC/15, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.5. Diante da ausência de prova idônea, correta a declaração de inexigibilidade do contrato e a consequente repetição dos valores indevidamente descontados.6. Conforme o Tema 929 do STJ, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, com modulação para que tal entendimento se aplique somente a cobranças realizadas após 30/03/2021.7. Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece o dano in re ipsa na hipótese de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sendo razoável a fixação em R$ 6.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição das cobranças realizadas na forma simples até 30/03/2021 e em dobro posteriormente.Tese de julgamento: "1. Empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar a modulação de efeitos estabelecida no Tema 929 do STJ, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente da comprovação de má-fé."________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §11 e art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; TJ-GO, Apelação Cível 5279550-05.2023.8.09.0046, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 08/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5622371-98.2021.8.09.0149.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator