Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Santo Antônio do DescobertoVara CriminalPROTOCOLO: 5272337-97.2023.8.09.0158DESPACHO Considerando que houve o trânsito em julgado da Decisão de evento 181, cumpra-se conforme determinado na sentença de evento 119.Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Santo Antônio do DescobertoVara CriminalPROTOCOLO: 5272337-97.2023.8.09.0158DESPACHO Considerando que houve o trânsito em julgado da Decisão de evento 181, cumpra-se conforme determinado na sentença de evento 119.Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Santo Antônio do DescobertoVara CriminalPROTOCOLO: 5272337-97.2023.8.09.0158DESPACHO Considerando que houve o trânsito em julgado da Decisão de evento 181, cumpra-se conforme determinado na sentença de evento 119.Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 19:02
Confirmada
22/10/2025, 18:31
Mero expediente
22/10/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:31
Recebimento
13/08/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5272337-97.2023.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTES: ANDERSON SALES LIMA E BRUNO ALVES GONÇALVES FARIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Anderson Sales Lima e Bruno Alves Gonçalves Faria, qualificados e regularmente representados, na mov. 170, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 162, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson da Silva Dias, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CRIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática de roubo qualificado, em razão da simulação de arma de fogo, para subtrair R$ 1.970,00 de criança de 11 anos de idade. Os apelantes requerem a desclassificação da conduta para furto simples, sob alegação de ausência de grave ameaça. 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus se amolda ao tipo penal de roubo qualificado ou se seria caso de desclassificação para furto simples, diante da alegada inexistência de violência ou grave ameaça. 3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, inclusive mediante confissão dos réus. 4. A vítima, criança de 11 anos, relatou que o agente colocou a mão na cintura, simulando estar armado, e exigiu a entrega do dinheiro, o que configura grave ameaça, suficiente para intimidar e coagir a vítima. 5. Os réus planejaram previamente o crime, conforme mensagens trocadas, nas quais um dos acusados orienta o outro a simular estar armado e ameaçar verbalmente a criança para obter êxito na subtração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simulação de arma de fogo durante a subtração é suficiente para caracterizar o crime de roubo, por configurar grave ameaça. 7. Dada a vulnerabilidade da vítima e a forma de execução do delito, a conduta dos acusados se enquadra corretamente no tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A simulação de porte de arma de fogo contra criança de 11 anos configura grave ameaça suficiente para a tipificação do crime de roubo qualificado. 2. A premeditação e o uso de menor como intermediário para facilitar a execução do delito reforçam a presença de elementos do tipo penal do art. 157, § 2º, II, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155; 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.705.612/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.05.2021 STJ, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023.” Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 155 e 157 do Código Penal. Isento de preparo. As contrarrazões do recorrido Ministério Público do Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 178, pugnando pela não admissão do recurso e, caso admitido, pelo seu desprovimento. Relatados, decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à desclassificação do crime de roubo para furto por suposta ausência de grave ameaça, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a conduta dos réus configurou ou não a grave ameaça necessária para a tipificação do crime de roubo. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 25/2/20251). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3 1“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido.”
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N° 5272337-97.2023.8.09.0158 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTES: ANDERSON SALES LIMA [SOLTO] BRUNO ALVES GONÇALVES FARIA [SOLTO] ADVOGADO: WALACY PEREIRA VIANA - OAB/DF 78.506 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR: MAURÍCIO GONÇALVES DE CAMARGOS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CRIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática de roubo qualificado, em razão da simulação de arma de fogo, para subtrair R$ 1.970,00 de criança de 11 anos de idade. Os apelantes requerem a desclassificação da conduta para furto simples, sob alegação de ausência de grave ameaça. 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus se amolda ao tipo penal de roubo qualificado ou se seria caso de desclassificação para furto simples, diante da alegada inexistência de violência ou grave ameaça. 3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, inclusive mediante confissão dos réus. 4. A vítima, criança de 11 anos, relatou que o agente colocou a mão na cintura, simulando estar armado, e exigiu a entrega do dinheiro, o que configura grave ameaça, suficiente para intimidar e coagir a vítima. 5. Os réus planejaram previamente o crime, conforme mensagens trocadas, nas quais um dos acusados orienta o outro a simular estar armado e ameaçar verbalmente a criança para obter êxito na subtração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simulação de arma de fogo durante a subtração é suficiente para caracterizar o crime de roubo, por configurar grave ameaça. 7. Dada a vulnerabilidade da vítima e a forma de execução do delito, a conduta dos acusados se enquadra corretamente no tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A simulação de porte de arma de fogo contra criança de 11 anos configura grave ameaça suficiente para a tipificação do crime de roubo qualificado. 2. A premeditação e o uso de menor como intermediário para facilitar a execução do delito reforçam a presença de elementos do tipo penal do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155; 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.705.612/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023. APELAÇÃO CRIMINAL N° 5272337-97.2023.8.09.0158 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTES: ANDERSON SALES LIMA [SOLTO] BRUNO ALVES GONÇALVES FARIA [SOLTO] ADVOGADO: WALACY PEREIRA VIANA - OAB/DF 78.506 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR: MAURÍCIO GONÇALVES DE CAMARGOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer e desprover recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO Anderson Sales Lima e Bruno Alves Gonçalves Faria, foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, sob acusação de terem no dia 03.05.2023, por volta das 9h50, em via pública, em Santo Antônio do Descoberto, subtraído a quantia de R$ 1.970,00 [mil novecentos e setenta reais], que estava na posse da vítima Juan Guilherme Maia Azevedo. A denúncia foi recebida em 14.09.2023 [mov. 39], e citados, os acusados apresentaram resposta à acusação [mov. 79 e 82]. Realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais orais, sobreveio sentença em que a dirigente do feito, Drª. Ailime Virginia Martins, condenou os acusados pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 [cinco] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 [quinze] dias-multa. Foi permitido aguardarem o trânsito em julgado em liberdade. Sentença publicada em 12.11.2024 [mov. 119]. Inconformados, os acusados interpuseram apelação [mov. 123]. Em único arrazoado, a Defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo qualificado para furto simples [art. 155, CP], sob o argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça, e em consequência, readequada a pena [mov. 142]. Em contrarrazões, o Ministério Público, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso [mov. 145]. A Procuradoria de Justiça, em manifestação da seu representante, Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo [mov. 149]. É o relatório, que submeto à douta Revisão. Desembargador Wilson Dias Relator VOTO Trata-se de apelação criminal interposta em proveito de Anderson Sales Lima e Bruno Alves Gonçalves Faria, condenados pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 [cinco] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 [quinze] dias-multa. Buscam os apelantes a desclassificação do crime de roubo qualificado para furto [art. 155, CP], ao argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Contextualização Narrado na denúncia que: “Consoante se depreende do inquérito policial em anexo (IP nº 77/2023), no dia 3/5/2023, por volta das 9h50min., em via pública, neste Município, os denunciados ANDERSON SALES LIMA e BRUNO ALVES GONÇALVES FARIAS, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, simulando portar uma arma de fogo, a quantia de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais), que estava na posse da vítima Juan Guilherme Maia Azevedo. Segundo apurado, o denunciado BRUNO, padrasto da vítima, idealizou e articulou a empreitada criminosa visando subtrair a quantia que sua companheira havia recebido a título de aluguel de uma loja. Para colocar seu plano em prática, BRUNO fez contato com o denunciado ANDERSON e o convidou para participar do crime. No dia dos fatos, BRUNO recebeu de sua companheira a quantia de R$ 1.970,00 com a finalidade de efetuar o depósito na lotérica. Com tudo planejado, BRUNO entregou o montante a seu enteado Juan Guilherme, criança de apenas dez anos de idade, com a instrução de que ele realizasse o referido depósito na conta de sua mãe. Em seguida, o denunciado ANDERSON, agindo conforme o planejamento anterior, abordou a vítima durante o trajeto e, simulando estar portando uma arma de fogo, anunciou o assalto. Ato contínuo, exigiu que a criança entregasse o dinheiro, o que foi feito. De posse da quantia subtraída, ANDERSON evadiu-se do local, porém, acabou sendo preso por Policiais Militares que haviam sido acionados. Diante do constatado, os denunciados foram encaminhados à presença da autoridade policial, onde ANDERSON detalhou a ação criminosa, revelando a participação de BRUNO no planejamento e execução do crime, inclusive entregando às conversas de Whatsapp trocadas entre os agentes (cf. relatório policial de degravação de fls. 159/164, autos em PDF). Dessa forma, resta claro que os denunciados atuaram em concurso de agentes, em uma clara divisão de tarefas. ANDERSON ficou responsável por abordar a vítima e subtrair a quantia em dinheiro, seguindo as orientações prévias fornecidas por BRUNO, que, por sua vez, arquitetou todo o plano, organizou a logística do crime e utilizou o próprio enteado, por ser uma criança, para fazer o depósito do dinheiro, facilitando, assim, a execução do roubo”. 3. Do pedido de desclassificação para furto simples [art. 155, CP] A Defesa sustenta ausência de violência ou grave ameaça para a prática da subtração, ao argumento de que foi empregada violência diretamente sobre a coisa subtraída e não sobre a vítima. Sem razão! A materialidade encontra-se estampada no no Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega [mov. 01, arq. 01, fls. 2/23]. Incontroversa é a autoria do fato imputado na exordial acusatória, em razão das provas obtidas na fase inquisitorial e que estão em consonância com aquelas judicializadas. A vítima, em juízo, ratificou as declarações prestadas na delegacia, e relatou a dinâmica dos fatos, tendo dito que o acusado BRUNO, seu padrasto à época dos fatos, entregou-lhe uma quantia em dinheiro pertencente à sua mãe e solicitou que ele realizasse o depósito em uma casa lotérica localizada nas proximidades de sua residência. Informou que foi sozinho até o local e, durante o trajeto, foi abordado por uma pessoa, identificado posteriormente como sendo o acusado ANDERSON), o qual colocou a mão na cintura, simulando estar armado, e exigiu que entregasse o dinheiro. Relatou que, inicialmente, resistiu e se recusou a entregar a quantia, mas o acusado ANDERSON tomou o valor de sua mão [mov. 117 - mídia]. Roberta Moreira Maia, mãe da vítima, em juízo, relatou que havia recebido a quantia de R$ 1.970,00 [mil novecentos e setenta reais], referente ao pagamento de um aluguel, e solicitou que BRUNO, à época seu companheiro, realizasse o depósito em uma casa lotérica. Na delegacia tomou conhecimento de que BRUNO havia determinado que seu filho, de apenas 11 [onze anos] de idade, fosse em seu lugar realizar o depósito, e que teria instruído o acusado ANDERSON a assaltar a criança [mov. 117 – mídia]. O policial militar Valdemar Costa de Oliveira, em juízo, confirmou que estava em patrulhamento de rotina quando foi acionado pelo acusado BRUNO, o qual informou que seu enteado havia sido vítima de um roubo. Disse que diante das características repassadas pela vítima, iniciou diligências e conseguiu abordar o acusado ANDERSON, que estava em posse da quantia subtraída, e que, após ser preso, afirmou que o roubo havia sido arquitetado por BRUNO [mov. 117 – mídia]. O acusado Anderson Sales Lima, em juízo, confessou a prática do crime. Relatou que recebeu uma mensagem do corréu BRUNO, informando que havia enviado a vítima ao banco portando uma bolsa com dinheiro, ressaltando que se tratava de uma “coisa fácil” e orientando-o a pegar a bolsa e sair correndo. Disse que ao avistar a vítima, tomou a bolsa com o dinheiro e empreendeu fuga, sendo detido logo em seguida [mov. 117 – mídia]. O acusado Bruno Alves Gonçalves, em juízo, também confessou a prática do crime, apenas com a ressalva de que não houve agressão e nem emprego de arma ou ameaça. Esclareceu que em conversa, por mensagens com o corréu ANDERSON, disse apenas que se fosse necessário era para dar um “sacolejo” na vítima, era para sacudir ele [mov. 117 – mídia]. A versão defensiva, formulada no sentido de desclassificar a conduta para furto, não se sustenta. O roubo tem por elemento constitutivo a grave ameaça ou violência exercida contra a pessoa. Para Rogério Sanches Cunha, grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e a própria aparência do agente [Manual de Direito Penal, volume único, Parte Especial; 12ªed., Ed. Jus Podivm, 2020, pg. 314]. Destaca, ainda, o referido autor, que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima [op. cit., pg. 314]. No caso, como visto, pelos depoimentos coligidos ficou demonstrado que a mãe da vítima, Roberta Moreira Maia, recebeu o valor de R$ 1.970,00 referente ao pagamento de um aluguel e solicitou a seu companheiro à época, Bruno Alves Gonçalves, que realizasse o depósito em uma casa lotérica. Bruno, por sua vez, entregou o dinheiro ao enteado, um menino de 11 anos, incumbindo-o da tarefa. Durante o trajeto até a lotérica, o garoto foi abordado por Anderson Sales Lima, que simulou estar armado ao colocar a mão na cintura e exigiu a entrega do dinheiro. O menino inicialmente resistiu, mas acabou tendo o valor subtraído à força. Também restou evidenciado que o crime foi premeditado pelo acusado Bruno, que avisou a Anderson sobre o envio da criança e sobre a quantia em dinheiro, incentivando-o a agir, inclusive sugerindo que, se necessário, “sacudisse” o menino para garantir a subtração. Ocorre o crime de roubo quando há o emprego de grave ameaça ou violência contra a vítima, não se exigindo, para a caracterização do tipo penal, que a violência cause lesão corporal leve. Por diversos ângulos, constata-se que a conduta dos acusados se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Diversamente do alegado nas razões recursais, verifica-se a ocorrência de grave ameaça exercida mediante simulação do emprego de arma, uma vez que o acusado ANDERSON abordou a vítima colocando a mão na cintura, como se armado estivesse, como forma de coagi-la a entregar a bolsa com o dinheiro. Convém ressaltar que se trata de vítima infante, na época com 11 [onze] anos de idade, condição que, dada a vulnerabilidade ínsita, acentua a intimidação exercida pelo acusado. Como depreende-se do escólio de Rogério Sanches antes citado, a ameaça atua no campo psicológico, causando medo, angústia ou inibição na vítima. Por isso, o efeito não é medido apenas pelo ato do agressor, mas também pelo impacto na mente da pessoa ameaçada. Diga-se que uma criança ou um idoso pode se sentir ameaçado mais facilmente do que um adulto em boa forma física. A reforçar o emprego da grave ameaça, tem-se os diálogos extraídos do aplicativo whatsApp, em o acusado BRUNO instrui sobre a forma que o réu ANDERSON deveria realizar a abordagem: “Ai tu vai chegar perto dele e vai falar bem assim: Perdeu pivete! Me dá o celular, tudo que tu tiver no bolso se não vou te matar! Inventa um caô. Não precisa estar armado. É só encostar perto dele, pow. Ele é uma criança e vai te entregar” [mov. 01, arq. 01, fls. 159]. Outrossim, também merece consideração que ante a inércia da vítima em entregar imediatamente o dinheiro, o acusado ANDERSON, tomou-lhe à força. Inclusive, relembro que o acusado BRUNO, em seu interrogatório, admitiu ter dito ao corréu que se fosse necessário era para dar um “sacolejo” na vítima. Assim, demonstrado que a conduta delituosa ocorreu mediante grave ameaça, suficiente para infundir temor na vítima, mostra-se improcedente o pleito desclassificatório, razão pela qual mantenho a condenação dos acusados nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. A propósito, esclarecedor julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação [REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023] 4. Dosimetria Embora não questionada, verifica-se que a reprimenda foi aplicada de acordo com os critérios tratados nos artigos 59 e 68 do Código Penal, resultando em 5 [cinco] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 [quinze] dias-multa guarda proporcionalidade com a pena corpórea. Sem alterações. 5. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É o meu voto. Desembargador Wilson Dias Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CRIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática de roubo qualificado, em razão da simulação de arma de fogo, para subtrair R$ 1.970,00 de criança de 11 anos de idade. Os apelantes requerem a desclassificação da conduta para furto simples, sob alegação de ausência de grave ameaça. 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus se amolda ao tipo penal de roubo qualificado ou se seria caso de desclassificação para furto simples, diante da alegada inexistência de violência ou grave ameaça. 3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, inclusive mediante confissão dos réus. 4. A vítima, criança de 11 anos, relatou que o agente colocou a mão na cintura, simulando estar armado, e exigiu a entrega do dinheiro, o que configura grave ameaça, suficiente para intimidar e coagir a vítima. 5. Os réus planejaram previamente o crime, conforme mensagens trocadas, nas quais um dos acusados orienta o outro a simular estar armado e ameaçar verbalmente a criança para obter êxito na subtração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simulação de arma de fogo durante a subtração é suficiente para caracterizar o crime de roubo, por configurar grave ameaça. 7. Dada a vulnerabilidade da vítima e a forma de execução do delito, a conduta dos acusados se enquadra corretamente no tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A simulação de porte de arma de fogo contra criança de 11 anos configura grave ameaça suficiente para a tipificação do crime de roubo qualificado. 2. A premeditação e o uso de menor como intermediário para facilitar a execução do delito reforçam a presença de elementos do tipo penal do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155; 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.705.612/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N° 5272337-97.2023.8.09.0158 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTES: ANDERSON SALES LIMA [SOLTO] BRUNO ALVES GONÇALVES FARIA [SOLTO] ADVOGADO: WALACY PEREIRA VIANA - OAB/DF 78.506 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR: MAURÍCIO GONÇALVES DE CAMARGOS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CRIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática de roubo qualificado, em razão da simulação de arma de fogo, para subtrair R$ 1.970,00 de criança de 11 anos de idade. Os apelantes requerem a desclassificação da conduta para furto simples, sob alegação de ausência de grave ameaça. 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus se amolda ao tipo penal de roubo qualificado ou se seria caso de desclassificação para furto simples, diante da alegada inexistência de violência ou grave ameaça. 3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, inclusive mediante confissão dos réus. 4. A vítima, criança de 11 anos, relatou que o agente colocou a mão na cintura, simulando estar armado, e exigiu a entrega do dinheiro, o que configura grave ameaça, suficiente para intimidar e coagir a vítima. 5. Os réus planejaram previamente o crime, conforme mensagens trocadas, nas quais um dos acusados orienta o outro a simular estar armado e ameaçar verbalmente a criança para obter êxito na subtração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simulação de arma de fogo durante a subtração é suficiente para caracterizar o crime de roubo, por configurar grave ameaça. 7. Dada a vulnerabilidade da vítima e a forma de execução do delito, a conduta dos acusados se enquadra corretamente no tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A simulação de porte de arma de fogo contra criança de 11 anos configura grave ameaça suficiente para a tipificação do crime de roubo qualificado. 2. A premeditação e o uso de menor como intermediário para facilitar a execução do delito reforçam a presença de elementos do tipo penal do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155; 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.705.612/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023. APELAÇÃO CRIMINAL N° 5272337-97.2023.8.09.0158 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTES: ANDERSON SALES LIMA [SOLTO] BRUNO ALVES GONÇALVES FARIA [SOLTO] ADVOGADO: WALACY PEREIRA VIANA - OAB/DF 78.506 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR: MAURÍCIO GONÇALVES DE CAMARGOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer e desprover recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO Anderson Sales Lima e Bruno Alves Gonçalves Faria, foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, sob acusação de terem no dia 03.05.2023, por volta das 9h50, em via pública, em Santo Antônio do Descoberto, subtraído a quantia de R$ 1.970,00 [mil novecentos e setenta reais], que estava na posse da vítima Juan Guilherme Maia Azevedo. A denúncia foi recebida em 14.09.2023 [mov. 39], e citados, os acusados apresentaram resposta à acusação [mov. 79 e 82]. Realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais orais, sobreveio sentença em que a dirigente do feito, Drª. Ailime Virginia Martins, condenou os acusados pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 [cinco] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 [quinze] dias-multa. Foi permitido aguardarem o trânsito em julgado em liberdade. Sentença publicada em 12.11.2024 [mov. 119]. Inconformados, os acusados interpuseram apelação [mov. 123]. Em único arrazoado, a Defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo qualificado para furto simples [art. 155, CP], sob o argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça, e em consequência, readequada a pena [mov. 142]. Em contrarrazões, o Ministério Público, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso [mov. 145]. A Procuradoria de Justiça, em manifestação da seu representante, Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo [mov. 149]. É o relatório, que submeto à douta Revisão. Desembargador Wilson Dias Relator VOTO Trata-se de apelação criminal interposta em proveito de Anderson Sales Lima e Bruno Alves Gonçalves Faria, condenados pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 [cinco] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 [quinze] dias-multa. Buscam os apelantes a desclassificação do crime de roubo qualificado para furto [art. 155, CP], ao argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Contextualização Narrado na denúncia que: “Consoante se depreende do inquérito policial em anexo (IP nº 77/2023), no dia 3/5/2023, por volta das 9h50min., em via pública, neste Município, os denunciados ANDERSON SALES LIMA e BRUNO ALVES GONÇALVES FARIAS, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, simulando portar uma arma de fogo, a quantia de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais), que estava na posse da vítima Juan Guilherme Maia Azevedo. Segundo apurado, o denunciado BRUNO, padrasto da vítima, idealizou e articulou a empreitada criminosa visando subtrair a quantia que sua companheira havia recebido a título de aluguel de uma loja. Para colocar seu plano em prática, BRUNO fez contato com o denunciado ANDERSON e o convidou para participar do crime. No dia dos fatos, BRUNO recebeu de sua companheira a quantia de R$ 1.970,00 com a finalidade de efetuar o depósito na lotérica. Com tudo planejado, BRUNO entregou o montante a seu enteado Juan Guilherme, criança de apenas dez anos de idade, com a instrução de que ele realizasse o referido depósito na conta de sua mãe. Em seguida, o denunciado ANDERSON, agindo conforme o planejamento anterior, abordou a vítima durante o trajeto e, simulando estar portando uma arma de fogo, anunciou o assalto. Ato contínuo, exigiu que a criança entregasse o dinheiro, o que foi feito. De posse da quantia subtraída, ANDERSON evadiu-se do local, porém, acabou sendo preso por Policiais Militares que haviam sido acionados. Diante do constatado, os denunciados foram encaminhados à presença da autoridade policial, onde ANDERSON detalhou a ação criminosa, revelando a participação de BRUNO no planejamento e execução do crime, inclusive entregando às conversas de Whatsapp trocadas entre os agentes (cf. relatório policial de degravação de fls. 159/164, autos em PDF). Dessa forma, resta claro que os denunciados atuaram em concurso de agentes, em uma clara divisão de tarefas. ANDERSON ficou responsável por abordar a vítima e subtrair a quantia em dinheiro, seguindo as orientações prévias fornecidas por BRUNO, que, por sua vez, arquitetou todo o plano, organizou a logística do crime e utilizou o próprio enteado, por ser uma criança, para fazer o depósito do dinheiro, facilitando, assim, a execução do roubo”. 3. Do pedido de desclassificação para furto simples [art. 155, CP] A Defesa sustenta ausência de violência ou grave ameaça para a prática da subtração, ao argumento de que foi empregada violência diretamente sobre a coisa subtraída e não sobre a vítima. Sem razão! A materialidade encontra-se estampada no no Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega [mov. 01, arq. 01, fls. 2/23]. Incontroversa é a autoria do fato imputado na exordial acusatória, em razão das provas obtidas na fase inquisitorial e que estão em consonância com aquelas judicializadas. A vítima, em juízo, ratificou as declarações prestadas na delegacia, e relatou a dinâmica dos fatos, tendo dito que o acusado BRUNO, seu padrasto à época dos fatos, entregou-lhe uma quantia em dinheiro pertencente à sua mãe e solicitou que ele realizasse o depósito em uma casa lotérica localizada nas proximidades de sua residência. Informou que foi sozinho até o local e, durante o trajeto, foi abordado por uma pessoa, identificado posteriormente como sendo o acusado ANDERSON), o qual colocou a mão na cintura, simulando estar armado, e exigiu que entregasse o dinheiro. Relatou que, inicialmente, resistiu e se recusou a entregar a quantia, mas o acusado ANDERSON tomou o valor de sua mão [mov. 117 - mídia]. Roberta Moreira Maia, mãe da vítima, em juízo, relatou que havia recebido a quantia de R$ 1.970,00 [mil novecentos e setenta reais], referente ao pagamento de um aluguel, e solicitou que BRUNO, à época seu companheiro, realizasse o depósito em uma casa lotérica. Na delegacia tomou conhecimento de que BRUNO havia determinado que seu filho, de apenas 11 [onze anos] de idade, fosse em seu lugar realizar o depósito, e que teria instruído o acusado ANDERSON a assaltar a criança [mov. 117 – mídia]. O policial militar Valdemar Costa de Oliveira, em juízo, confirmou que estava em patrulhamento de rotina quando foi acionado pelo acusado BRUNO, o qual informou que seu enteado havia sido vítima de um roubo. Disse que diante das características repassadas pela vítima, iniciou diligências e conseguiu abordar o acusado ANDERSON, que estava em posse da quantia subtraída, e que, após ser preso, afirmou que o roubo havia sido arquitetado por BRUNO [mov. 117 – mídia]. O acusado Anderson Sales Lima, em juízo, confessou a prática do crime. Relatou que recebeu uma mensagem do corréu BRUNO, informando que havia enviado a vítima ao banco portando uma bolsa com dinheiro, ressaltando que se tratava de uma “coisa fácil” e orientando-o a pegar a bolsa e sair correndo. Disse que ao avistar a vítima, tomou a bolsa com o dinheiro e empreendeu fuga, sendo detido logo em seguida [mov. 117 – mídia]. O acusado Bruno Alves Gonçalves, em juízo, também confessou a prática do crime, apenas com a ressalva de que não houve agressão e nem emprego de arma ou ameaça. Esclareceu que em conversa, por mensagens com o corréu ANDERSON, disse apenas que se fosse necessário era para dar um “sacolejo” na vítima, era para sacudir ele [mov. 117 – mídia]. A versão defensiva, formulada no sentido de desclassificar a conduta para furto, não se sustenta. O roubo tem por elemento constitutivo a grave ameaça ou violência exercida contra a pessoa. Para Rogério Sanches Cunha, grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e a própria aparência do agente [Manual de Direito Penal, volume único, Parte Especial; 12ªed., Ed. Jus Podivm, 2020, pg. 314]. Destaca, ainda, o referido autor, que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima [op. cit., pg. 314]. No caso, como visto, pelos depoimentos coligidos ficou demonstrado que a mãe da vítima, Roberta Moreira Maia, recebeu o valor de R$ 1.970,00 referente ao pagamento de um aluguel e solicitou a seu companheiro à época, Bruno Alves Gonçalves, que realizasse o depósito em uma casa lotérica. Bruno, por sua vez, entregou o dinheiro ao enteado, um menino de 11 anos, incumbindo-o da tarefa. Durante o trajeto até a lotérica, o garoto foi abordado por Anderson Sales Lima, que simulou estar armado ao colocar a mão na cintura e exigiu a entrega do dinheiro. O menino inicialmente resistiu, mas acabou tendo o valor subtraído à força. Também restou evidenciado que o crime foi premeditado pelo acusado Bruno, que avisou a Anderson sobre o envio da criança e sobre a quantia em dinheiro, incentivando-o a agir, inclusive sugerindo que, se necessário, “sacudisse” o menino para garantir a subtração. Ocorre o crime de roubo quando há o emprego de grave ameaça ou violência contra a vítima, não se exigindo, para a caracterização do tipo penal, que a violência cause lesão corporal leve. Por diversos ângulos, constata-se que a conduta dos acusados se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Diversamente do alegado nas razões recursais, verifica-se a ocorrência de grave ameaça exercida mediante simulação do emprego de arma, uma vez que o acusado ANDERSON abordou a vítima colocando a mão na cintura, como se armado estivesse, como forma de coagi-la a entregar a bolsa com o dinheiro. Convém ressaltar que se trata de vítima infante, na época com 11 [onze] anos de idade, condição que, dada a vulnerabilidade ínsita, acentua a intimidação exercida pelo acusado. Como depreende-se do escólio de Rogério Sanches antes citado, a ameaça atua no campo psicológico, causando medo, angústia ou inibição na vítima. Por isso, o efeito não é medido apenas pelo ato do agressor, mas também pelo impacto na mente da pessoa ameaçada. Diga-se que uma criança ou um idoso pode se sentir ameaçado mais facilmente do que um adulto em boa forma física. A reforçar o emprego da grave ameaça, tem-se os diálogos extraídos do aplicativo whatsApp, em o acusado BRUNO instrui sobre a forma que o réu ANDERSON deveria realizar a abordagem: “Ai tu vai chegar perto dele e vai falar bem assim: Perdeu pivete! Me dá o celular, tudo que tu tiver no bolso se não vou te matar! Inventa um caô. Não precisa estar armado. É só encostar perto dele, pow. Ele é uma criança e vai te entregar” [mov. 01, arq. 01, fls. 159]. Outrossim, também merece consideração que ante a inércia da vítima em entregar imediatamente o dinheiro, o acusado ANDERSON, tomou-lhe à força. Inclusive, relembro que o acusado BRUNO, em seu interrogatório, admitiu ter dito ao corréu que se fosse necessário era para dar um “sacolejo” na vítima. Assim, demonstrado que a conduta delituosa ocorreu mediante grave ameaça, suficiente para infundir temor na vítima, mostra-se improcedente o pleito desclassificatório, razão pela qual mantenho a condenação dos acusados nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. A propósito, esclarecedor julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação [REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023] 4. Dosimetria Embora não questionada, verifica-se que a reprimenda foi aplicada de acordo com os critérios tratados nos artigos 59 e 68 do Código Penal, resultando em 5 [cinco] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 [quinze] dias-multa guarda proporcionalidade com a pena corpórea. Sem alterações. 5. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É o meu voto. Desembargador Wilson Dias Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CRIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática de roubo qualificado, em razão da simulação de arma de fogo, para subtrair R$ 1.970,00 de criança de 11 anos de idade. Os apelantes requerem a desclassificação da conduta para furto simples, sob alegação de ausência de grave ameaça. 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus se amolda ao tipo penal de roubo qualificado ou se seria caso de desclassificação para furto simples, diante da alegada inexistência de violência ou grave ameaça. 3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, inclusive mediante confissão dos réus. 4. A vítima, criança de 11 anos, relatou que o agente colocou a mão na cintura, simulando estar armado, e exigiu a entrega do dinheiro, o que configura grave ameaça, suficiente para intimidar e coagir a vítima. 5. Os réus planejaram previamente o crime, conforme mensagens trocadas, nas quais um dos acusados orienta o outro a simular estar armado e ameaçar verbalmente a criança para obter êxito na subtração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simulação de arma de fogo durante a subtração é suficiente para caracterizar o crime de roubo, por configurar grave ameaça. 7. Dada a vulnerabilidade da vítima e a forma de execução do delito, a conduta dos acusados se enquadra corretamente no tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A simulação de porte de arma de fogo contra criança de 11 anos configura grave ameaça suficiente para a tipificação do crime de roubo qualificado. 2. A premeditação e o uso de menor como intermediário para facilitar a execução do delito reforçam a presença de elementos do tipo penal do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155; 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.705.612/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal Processo nº: 5272337-97.2023.8.09.0158 DESPACHO Concordo com o relatório.Peço dia para julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"541470"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL N° 5272337-97.2023.8.09.0158COMARCA: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS1º APELANTE: ANDERSON SALES LIMA2º APELANTE: BRUNO ALVES GONÇALVES FARIAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS D E S P A C H O I. Defiro o pedido formulado pela Defesa dos acusados, uma vez que o pleito encontra amparo no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, determinando que se proceda à sua intimação, a fim de que ofereça as razões recursais, no prazo assinalado no caput desse dispositivo legal. II. Em se tratando de procurador[a] constituído[a] regularmente, e quedando-se inerte no oferecimento das razões, a tempo e modo: [a] - intime-se o[a] apelante[a], pessoalmente, para constituir novo[a] advogado de sua confiança, no prazo de 05 [cinco] dias, ficando advertido que a não constituição, será nomeado[a] Defensor[a] Público para o exercício da defesa técnica. Constituído[a] defensor[a], regularmente, intime-se para oferecimento das razões, a tempo e modo; [b] - quedando-se inerte, fica nomeado[a] Defensora Público[a] para oferecimento das razões, observado o prazo em dobro, consoante prerrogativa institucional. Intime-a.III. Apresentadas as razões dos apelos, a tempo e modo, intime-se o Ministério Público para contrarrazões.IV. Com as razões e contrarrazões, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Atento ao processo digital, à Secretaria da Câmara Criminal para não remeter os autos ao 1º Grau de Jurisdição para diligências, devendo-se envidar esforços no sentido de promover as diligências junto a esta 2º Grau de Jurisdição. Cumpra-se.Desembargador WILSON DIASRelator
31/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 08:23
Confirmada
16/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 17:34
Confirmada
14/03/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5272337-97.2023.8.09.0158Requerente: Ministério PúblicoRequerido(s): Bruno Alves Gonçalves Faria e OutroNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioD E C I S Ã O Vistos e examinados.Segundo o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.” No caso em análise, os recursos apresentados pelos sentenciados são próprios e foram interpostos dentro do prazo legal (eventos 123 e 124).Desse modo, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, RECEBO os recursos de apelação interpostos pela Defesa. Tendo em vista que a Defesa optou pela apresentação das razões na instância superior, conforme prevê o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, local que serão abertas vistas à Defesa e ao Ministério Público, para apresentarem, respectivamente, as razões e contrarrazões de apelação. Intimem-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO RESPONDENTE