Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5278132-05.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA RECORRIDOS: GILSON RIOS BARBO DE SIQUEIRA E OUTROS DECISÃO Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra, regularmente representada, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo, na mov. 368, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 320, proferido nos autos deste mandado de segurança pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa. Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 18.562/2014. SERVIDORES DA GOINFRA. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DUPLO GRAU E APELAÇÕES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança coletivo impetrado por servidores da GOINFRA, regidos pela Lei Estadual nº 15.665/2006, para reconhecer o direito aos reajustes previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a GOIASPREV possui legitimidade passiva; (ii) verificar se está caracterizada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, em razão da omissão administrativa continuada (iii) analisar se a fixação por estimativa do valor da causa, em mandado de segurança de natureza declaratória e constitutiva, é juridicamente adequada diante da ausência de proveito econômico imediato; (iv) verificar a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo; e (v) analisar se os impetrantes, servidores da GOINFRA, fazem jus aos reajustes da Lei nº 18.562/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GOIASPREV possui legitimidade passiva, pois compete a ela a implementação do reajuste pleiteado e o pagamento das diferenças de vencimentos aos servidores aposentados. 4. Tratando-se de omissão administrativa relativa à concessão de vantagem remuneratória prevista em lei, há relação jurídica de trato continuado. A conduta omissiva renova-se mês a mês, afastando, assim, a incidência do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. A impugnação ao valor da causa não prospera, pois a demanda não possui conteúdo patrimonial diretamente mensurável, legitimando a fixação de valor estimativo. 6. A preliminar de ausência de prova pré-constituída também não merece acolhimento. A documentação acostada à inicial, fichas funcionais, contracheques e históricos de vencimentos, comprova que os impetrantes são servidores efetivos da GOINFRA, regidos pela Lei Estadual nº 15.665/2006, e que os reajustes remuneratórios previstos na Lei nº 18.562/2014 não foram implementados. 7. A Lei Estadual nº 18.562/2014, ao conceder reajustes aos servidores de determinados grupos ocupacionais, faz remissão a diplomas legais que, por sua vez, incluem expressamente a Lei nº 15.665/2006, que rege os servidores da GOINFRA. Assim, no caso concreto, os impetrantes estão incluídos no rol de destinatários dos reajustes. 8. A edição posterior da Lei Estadual nº 19.122/2015, que determinou a suspensão temporária dos reajustes previstos na Lei nº 18.562/2014, não possui aptidão para suprimir direito subjetivo já incorporado ao patrimônio dos servidores. A inconstitucionalidade da norma contida no art. 6º da referida lei foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que consolida a sua inaplicabilidade. 9. Não há elementos para a condenação por litigância de má-fé, pois não restou caracterizada conduta dolosa ou culposa dos impetrantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e ambas as apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A GOIASPREV possui legitimidade passiva para responder a mandado de segurança que discute a implementação de reajustes remuneratórios de servidores inativos. 2. A omissão administrativa quanto à implementação de reajustes legais caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, afastando a decadência para impetração de mandado de segurança, salvo quando comprovado ato negativo expresso da Administração. 3. É válida a atribuição de valor estimativo à causa em mandado de segurança que visa à declaração de direito com efeitos patrimoniais futuros e indeterminados, nos termos do art. 292, §2º, do CPC. 4. Configura-se direito líquido e certo o não pagamento de reajuste previsto em lei que se aplica expressamente à carreira dos impetrantes, devidamente comprovado por meio de documentos funcionais. 5. A Lei Estadual nº 18.562/2014 alcança os servidores da GOINFRA, regidos pela Lei nº 15.665/2006, por força de remissões legislativas expressas constantes da Lei nº 17.098/2010. 6. A declaração de inconstitucionalidade da norma contida no art. 6º da Lei Estadual nº 19.122/2015 restabelece integralmente os efeitos da Lei nº 18.562/2014, não havendo suspensão válida dos reajustes nela previstos. 7. A litigância de má-fé exige conduta processual dolosa ou temerária, não sendo configurada pelo mero exercício do direito de ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CF/GO, arts. 92, XVII, e 95, II; CPC, arts. 292 e 80; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Lei Estaduais nº 15.665/2006, nº 17.098/2010, nº 18.276/2013, nº 18.562/2014 e nº 19.122/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 51.689/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt no RMS nº 65.504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/2/2022; TJGO, MS nº 5706283-81.2023.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024; TJGO, MS nº 5024838-22.2025.8.09.0000, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJGO, MS nº 5200730-42.2025.8.09.0000, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 02.07.2025; TJGO, MS nº 5062519-26.2025.8.09.0000, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJGO, MS nº 5093984-53.2025.8.09.0000, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 10.04.2025.” Nas razões, sustenta a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1º e 23 da Lei Federal nº 12.016/2009 e ao Decreto nº 20.910/1932. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Isento de preparo. Indeferido efeito suspensivo na mov. 379. Contrarrazões na mov. 385, em que se pugna pela inadmissão ou desprovimento do recurso especial. Aviado agravo interno (mov. 387) em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões na mov. 392. Relatado, decido. Registre-se que, apresentadas contrarrazões ao recurso especial, este está apto para julgamento, restando prejudicada a análise do agravo interno de mov. 387, interposto da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em proêmio, quanto ao Decreto Federal que regula a prescrição quinquenal, a recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (cf. STJ, 2ª T., AREsp 2029025/AL1, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 29/06/2022). Lado outro, o acolhimento da pretensão recursal visando reconhecer a decadência, a prescrição do fundo de direito ou a ausência de prova pré-constituída demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de legislação local (Leis Estaduais 19.740/17 e 18.562/14), providência vedada em sede de recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STJ, esta última aplicada por analogia. Ademais, não se conhece do recurso especial quando o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que, em se tratando de omissão relativa a reajuste salarial, a relação jurídica é de trato sucessivo. Nesse cenário, a lesão se renova mês a mês, afastando a prescrição do fundo de direito, vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, STJ, 2ª T., REsp n. 1.682.971/RJ2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2017), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024). Portanto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/2 1i“(…) III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021.” 2“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 360-361, e-STJ): "Por se verificar na hipótese a existência de relação jurídica de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, já que a contagem do prazo fatal se dá em relação a cada novo vencimento da obrigação, conforme preceituado na Súmula 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.3. O STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ. 4. Quanto aos demais dispositivos legais invocados, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Além disso, no tocante às alegações de que não houve comprovação de perdas e de indevida inversão do ônus de prova, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Finalmente, no que tange às questões relativas às verbas honorárias e à coisa julgada, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.”