Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5 - Autos nº 5382365-32.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Fig Telecomunicações Ltda Reclamado: Rodrigo Campos Dos Santos DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença retro, alegando-se, em síntese, a omissão quanto a existência de outros endereços que viabilizariam a continuidade do feito, postulando-se, destarte, a sanação do lapso jurisdicional. Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento. De acordo com os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão existentes na sentença ou para corrigir erro material, interrompendo-se o prazo recursal. No presente caso, observo que não existem as situações aventadas para o logro do recurso, vez que cabe a parte interessada a indicação do endereço certeiro para prosseguimento do feito, conforme intimada ao longo do processo. Destarte, todas as indicações feitas pela parte exequente foram diligenciadas pelo Juízo, restando infrutíferas, justificando a referida extinção. Portanto, a oposição dos presentes embargos, trata-se, em verdade, de inconformismo da parte recorrente com o desfecho do feito, devendo manejar o recurso legal para o fim colimado (alteração do julgado). ISTO POSTO, recebo o recurso, contudo, nego-lhe provimento, para manter a decisão atacada em sua forma original. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito