Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5498867-08.2020.8.09.0079 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Joaquim Gilberto Da Cunha DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente pugnando pela realização de pesquisas de bens em face dos executados através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Ante insucesso das diligências anteriores, DEFIRO o pedido de pesquisas patrimoniais. A efetivação da medida fica condicionada ao prévio recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. Atendido o pressuposto acima, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), solicitando: I) a pesquisa de veículos existentes em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos; II) a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora apresentada à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD, juntando-se a resposta aos autos; III) a inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD; Com o resultado das diligências, desde já, na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários no processo eletrônico. Sendo encontrado(s) veículo(s) automotor(es) pelo Sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora, individualizando o bem desejado em caso de pluralidade de automóveis encontrados. Havendo requerimento da parte interessada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Sendo encontrados bens na pesquisa INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, ficando a parte exequente desde já nomeada como fiel depositária. CIENTIFIQUE-SE, porém, que sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá o(a) exequente juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses) e demonstrar que eventual desmembramento, caso a penhora seja parcial, é viável sob o ponto de vista fático jurídico, observando o módulo urbano ou rural mínimo. Com a manifestação, após as certificações devidas, façam os autos conclusos para deliberação. Restando sem sucesso as diligências RENAJUD e INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III do CPC. Apresentada manifestação, retornem-se os autos conclusos. Lado outro, decorrido o prazo in albis, independentemente de nova conclusão, SUSPENDAM-SE os presentes autos, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliento que, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, a suspensão do processo perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também restará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que haja manifestação útil da parte exequente indicando bens penhoráveis livres e desembaraçados ou a efetiva localização de patrimônio passível de constrição, DETERMINO, desde já, o ARQUIVAMENTO dos autos, independentemente de nova intimação, deflagrando-se, a partir de então, o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Fica a parte exequente ciente de que, a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente, caso encontre bens patrimoniais sujeitos à penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática