Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento da inicial","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5712001-74.2022.8.09.0071Exequente: Refil Distribuição E Logística Ltda.Executado(a): Elisangela M. Das Chagas - Império | CPF/CNPJ: 22.072.119/0001-02D E C I S Ã OEm mov. de nº 45, a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 43. Sustenta a existência de omissão na decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de penhora nas contas da pessoa física da embargada sob o fundamento de que se trata de empresa com responsabilidade limitada.Argumenta que tal entendimento não se aplica ao caso, pois a embargada é empresária individual, cuja natureza jurídica não se confunde com a de uma sociedade de responsabilidade limitada. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reforçar a tese de que, na condição de empresária individual, a pessoa física responde integralmente pelas obrigações da empresa, não havendo distinção patrimonial.Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão.Relatado, DECIDO.Reconhecida a tempestividade dos embargos opostos, passo a análise.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, em decisão judicial, bem como corrigir hipótese de erro material.Verifico que razão assiste ao embargante; pois, no caso de empresário individual, inexiste distinção patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial por ele exercida. Isso porque a empresa, nesse contexto, não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas a qualificação da atividade econômica desempenhada pelo titular, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A separação patrimonial ocorre em se tratando de uma pessoa jurídica por essência, pois ela, sim, é que possui a autonomia patrimonial com relação aos seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. Embora o empresário individual possa constituir um número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), tal não significa que, a partir disso, haverá a distinção patrimonial, uma vez que a constituição do CNPJ ocorre meramente por questões tributárias.Prova disso é que o art. 44 do Código Civil não elenca o empresário individual no rol de pessoas jurídicas, tão somente as sociedades, dentre as quais encontram-se as sociedades empresárias. Desse modo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há separação patrimonial no caso de empresário individual, mesmo que ele seja titular de um número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, veja:RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (...). (STJ - REsp: 1355000 SP 2012/0246216-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016).No caso dos autos, o executado exerce a atividade de empresa, portanto, é um empresário individual, e mesmo que ele tenha um número de CNPJ, tal não é suficiente para a caracterização da separação patrimonial.Firme em tais razões, CONHEÇO dos embargos por serem tempestivo e ACOLHO-OS, tornando sem efeito a decisão proferida na mov. 43.Portanto, DEFIRO os pedidos apresentados na mov. 37. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que proceda à inclusão da pessoa física, Elisângela M. das Chagas, inscrita no CPF sob o nº 888.372.971-49, no polo passivo desta demanda.Ademais, DEFIRO o pedido de penhora online, por Sisbajud. PROMOVA-SE a penhora on-line, via SISBAJUD, na tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, a qual deverá efetuar a busca de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade continuada, conhecida como teimosinha), procedendo-se à tentativa de bloqueio online de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada pessoa física, acima qualificada, até o montante da dívida atualizada.Para tanto, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada, em 5 dias, se o caso.Efetivado o bloqueio de valor considerável, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário.Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º).Se apresentada impugnação, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).Frustrada a tentativa de bloqueio, PROCEDA-SE ao cancelamento da constrição e consulte-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD, para buscar informação acerca da existência de bens que estejam em nome da parte executada, bem como seus respectivos extratos, a proceder com embargo e penhora dos referidos bens, até o deslinde desta execução. Sendo frutífera a pesquisa INFOJUD, cubra-se o feito de sigilo.Considerando que a restrição total (circulação) se mostra mais eficaz como forma de satisfação do crédito, fica desde já deferida a sua inclusão via RENAJUD.Em caso negativo ou parcial do cumprimento, INTIME-SE a parte autora, para indicar bens, no prazo de 5 dias.Por fim, DEFIRO a negativação do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema Serasajud, por meio do CPF nº 888.372.971-49, informando o valor do débito.Rememoro que, para todos os serviços requeridos, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser recolhida a competente guia de serviços.Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito