Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5777309-61.2023.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Parte ré/Executada(o): Janaina Fernandes Silva Dutra Ltda - Agroparts (CPF/CNPJ: 38.343.088/0001-17) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 1. Analisando os autos, tem-se que foi deferida a penhora de valores via sistema SISBAJUD, restando ela parcialmente frutífera (mov. 92). Ocorre que, conforme manifestação da parte executada, Janaína Fernandes Silva, no mov. 88, o valor penhorado trata de benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu seu imediato desbloqueio. Na movimentação n. 99, em razão da inércia da executada quanto ao cumprimento da determinação de complementação documental, foi indeferido o pedido de desbloqueio formulado nos autos. Após, na movimentação n. 104, a executada apresentou nova petição, por meio da qual reiterou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos e, nessa oportunidade, promoveu a juntada de novos documentos. Pois bem. Da análise dos novos documentos acostados aos autos, foi possível verificar que parte do valor bloqueado corresponde ao benefício previdenciário percebido pela parte executada. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família” são verbas impenhoráveis. Por fim, quantos aos demais valores bloqueados, esclarece-se à parte executada, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 804), estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no presente caso. Logo, tendo sido comprovado pela parte executada que apenas os valores bloqueados por meio da penhora SISBAJUD junto à sua conta bancária mantida no ITAÚ UNIBANCO S.A. correspondem a benefício previdenciário, defiro o imediato desbloqueio tão somente do referido valor. Caso necessário, expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada. No mais, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito, com indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito