Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5788731-40.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: BOSQUE DAS ORQUÍDEAS SPE LTDA. RECORRIDA: CLEIA PEREIRA LIMA DECISÃO Bosque das Orquídeas Ltda., regularmente representado, na mov. 142, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 118, proferido em sede de agravo interno na apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Murilo Vieira de Faria, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa promitente vendedora em face de decisão monocrática que, em apelação cível, manteve a sentença de parcial procedência em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por impossibilidade de pagamento da promitente compradora. A decisão monocrática declarou a rescisão, condenou a vendedora a restituir 90% do valor pago em até doze parcelas (exceto comissão de corretagem), e desproveu o recurso da vendedora que buscava reconhecer a legalidade da taxa de fruição e a validade da retenção sobre o valor atualizado do contrato. O agravo interno busca a reconsideração da decisão para preservar as cláusulas contratuais, reconhecer a taxa de fruição, manter o parcelamento da restituição e ajustar os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a retenção de valores em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador deve incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre os valores efetivamente pagos; (ii) saber se é cabível a cobrança de taxa de fruição em contrato de compra e venda de terreno não edificado; e (iii) saber se o pedido de manutenção do parcelamento da restituição é passível de conhecimento recursal quando a sentença de origem já o concedeu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que coexiste com a Lei de Loteamentos, exigindo harmonização protetiva ao consumidor. 4. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a retenção de valores deve observar o percentual entre 10% a 25% dos valores efetivamente pagos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato mostra-se abusiva, podendo resultar em valor superior ao efetivamente pago pelo consumidor e configurar enriquecimento sem causa em favor do fornecedor. 6. É indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, uma vez que a ausência de edificação impede a efetiva fruição do bem e a configuração de enriquecimento sem causa. 7. O recurso de apelação não foi conhecido quanto ao pedido de manutenção do parcelamento da restituição, por ausência de dialeticidade, já que a sentença já havia determinado a restituição em até doze parcelas, e a premissa fática da insurgência era incorreta. 8. As razões do agravo interno não trouxeram elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel." "2. A retenção de valores em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador deve observar o percentual entre 10% a 25% dos valores pagos, sendo abusiva a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato." "3. É indevida a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de compra e venda de terreno não edificado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 51, IV; L. nº 6.766/79, art. 32-A; L. nº 13.786/2018; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11º, 487, I, 932, III, 932, IV, “b”, 1.021, caput, §1º, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp nº 1.942.925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.060.756/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2023; TJ-GO 54129267220238090051, Rel.: DES. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 137. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 32-A, da Lei nº 6.766/1979, 421 e 421-A, do Código Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 142, docs. 02 e 03. Contrarrazões na mov. 149, pela inadmissão ou desprovimento do recurso com a majoração dos honorários de sucumbência. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos da legislação federal apontados, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusula contratual e do acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, a razoabilidade do valor arbitrado a título de retenção. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isso posto, deixo de admitir o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2