Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕESRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás/GO - CEP 72.876- 311Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n: 5966203-64.2024.8.09.0162Polo Ativo: Gleison Correa Da CruzPolo Passivo: Banco Do Brasil SaS E N T E N Ç A(com resolução do mérito - não homologatória) I – RELATÓRIOTrata-se de ação cominatória e indenizatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por GLEISON CORREA DA CRUZ, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.O autor, em sua peça inicial, narrou que ao buscar crédito junto à outra instituição financeira teve o pedido recusado e, ao procurar por mais informações sobre as razões da não concessão, foi surpreendida com a existência de restrição em seu nome no Sistema de Informação ao Crédito – SCR do SISBACEN, por solicitação do banco réu, sem nunca ter sido notificado acerca do apontamento desabonador.Por entender ter agido a parte ré de forma ilícita, já que seu nome consta em cadastro de restrição ao crédito sem a prévia notificação necessária, requereu, em sede de tutela de urgência, seja proferida determinação judicial compelindo o banco a retirar o apontamento do sistema do Banco Central.No mérito, o autor pleiteou a confirmação da tutela porventura concedida, com a condenação da instituição financeira à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do registro negativo perante o SCR-SISBACEN, no campo “vencida/em prejuízo”, com a consequente condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requereu, também, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária.Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos no evento 01.A decisão proferida no evento 11 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou que fosse informado pela parte autora se a dívida inscrita estava sendo contestada em razão de prescrição ou se havia comprovação de pagamento, tendo sido apresentada resposta pela promovente no evento 14.No evento 16, sobreveio decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a exclusão do apontamento no sistema SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária, obstada a exclusão definitiva da inscrição. Determinou-se, também, a citação da ré.Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento 29).Citada, a parte ré ofereceu contestação, no evento 36, aduzindo em preliminares a falta de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que não foi realizado pedido administrativo para solucionar o litígio e por ter agido a instituição no exercício de direito. Impugnou, também, a concessão da assistência judiciaria à parte autora.No mérito, o banco réu defendeu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se equipara a um cadastro de restrição ao crédito, tratando-se de um banco de dados gerido pelo Banco Central, de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, que registra tanto operações adimplidas quanto inadimplidas. Sustentou a legitimidade da inscrição, afirmando que esta decorre de contrato legítimo firmado entre as partes, de concessão de cartão de crédito e credito pessoal e que a comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022 foi devidamente cumprida através de cláusula específica nas Condições Gerais do Contrato, em sua cláusula 1ª, §9º, com a qual o autor teria anuído, declarando ciência do envio dos dados ao BACEN. Aduziu, ainda, não ter praticado qualquer ato ilícito, mas agido em exercício regular de direito e em cumprimento a dever regulatório, não havendo dever de indenizar o consumidor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Réplica à contestação apresentada pela parte autora no evento 37. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, na ótica jurisprudencial há muito consolidada do C. STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder” (REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90). (g.n)Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e havendo questões preliminares suscitadas, passo a analisá-las.No que tange à preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela instituição financeira ré ao argumento de que agiu no exercício de direito ao inserir a inscrição no sistema do Banco Central do Brasil, tenho que tal alegação não merece prosperar como óbice processual, pois confunde-se intrinsicamente com o próprio mérito da causa.Em conformidade com a Teoria da Asserção, pacificamente adotada em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação, incluindo o interesse de agir, são aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial.A análise sobre eventual exercício de direito, a efetiva ocorrência dos danos e a existência de provas suficientes para demonstrá-los não constitui requisito de admissibilidade da ação, mas sim a matéria de fundo a ser dirimida em análise conclusiva da sentença. Saber se o banco réu agiu licitamente no exercício de um direito que alega possuir é a exata questão meritória, cuja resolução implicará a procedência ou a improcedência do pedido, e não a extinção anômala do processo sem resolução de mérito.Além disso, também não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir, consubstanciado na inexistência de tentativa de solução administrativa, porquanto o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, sendo regra, portanto, a inafastabilidade da jurisdição.Atualmente, a única exceção expressa na Constituição de 1988 é a prevista no artigo 217, parágrafo 1º, dispondo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva.Em sendo assim, na hipótese, sabe-se que o acesso ao judiciário não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas quanto ao direito que a parte autora considera ser devido.Haja vista que a demanda, observada a teoria da asserção, não versa sobre esportes, mas, sim, sobre inscrição em sistema de risco de crédito, patente a necessidade da parte autora em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, REJEITO a preliminar suscitada.A parte ré, em sede de preliminar de contestação, impugnou a benesse da gratuidade da justiça concedida à parte autora por este Juízo. Neste ponto considera-se importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção relativa acerca da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa exclusivamente natural.Outrossim, tal presunção só pode ser afastada por circunstâncias e afirmações concretas. No caso em deslinde, em que pese a parte autora tenha impugnado o referido benefício, foram utilizadas argumentações genéricas, ou seja, sem evidência concreta da fidelidade de tais informações.Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)Além do requerimento pelo indeferimento do benefício, incumbe à parte contrária, apresentar documento que comprove, de forma clara, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu.Isto posto, REJEITO a impugnação suscitada, ao passo em que mantenho o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido.Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.Ressalta-se que o presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Aliás, não há perder de vista que o §2º, do art. 3º, do diploma consumerista inclui expressamente a atividade de fornecimento de crédito no conceito legal de serviço: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (g.n).Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927, do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14, da Lei de Consumo.A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório.No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II, do § 3º, do referido artigo 14, do CDC.Vale mencionar, ainda, que a parte requerida é quem possui tecnologia na prestação do serviço, que deve ser disponibilizada ao consumidor com segurança, informação, clareza e transparência, cabendo-lhe a prova de que não ocorreu falha em sua prestação de serviços ou fornecimento de produtos, pois o consumidor neste aspecto possui hipossuficiência técnica.Constata-se, dos autos, a hipossuficiência da parte autora e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, destarte a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova sobre a regularidade da inscrição compete à parte ré.Não fosse isso, certo é que a alegação de desconhecimento do contrato, que ensejou o apontamento, pelo consumidor desobriga-o de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos.Melhor dizendo, nas hipóteses em que o consumidor alega fato negativo na inicial, no sentido de que não recebeu qualquer notificação da instituição bancária, como ocorre no caso em apreço, o ônus da prova é naturalmente transferido para a parte ré, para que, com documentos idôneos ou outros tipos de prova, possa comprovar a relação jurídica, a origem da dívida e a notificação enviada, nos termos do art. 373, II, do CPC.Há muito encontra-se sedimentado no STJ o posicionamento de que, na colisão entre um fato positivo e um negativo, o ônus probatório recai preferencialmente sobre quem alega o fato positivo. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...)" (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). (g.n)DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...). 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. Hipótese em que compete ao Município de Ouro Preto comprovar a veracidade dos motivos que determinaram a exoneração do servidor, qual seja, a existência de requerimento administrativo. 4. Agravo regimental improvido" (STJ. AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) (g.n)Com efeito, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a instituição financeira demandada inscreveu o nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de forma indevida, por ausência de notificação prévia, de modo a configurar dano moral.Consoante preceitua o artigo 6º, inciso III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.As informações fornecidas pelas redes bancárias ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SRC) afiguram-se como restritivas de crédito, porquanto esse sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.117.319/RS.Desse modo, constata-se que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, o qual possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito. Na jurisprudência do E. TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. Precedentes do STJ. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57292047520238090051, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) (g.n)O entendimento jurisprudencial assenta-se no sentido de que a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera o direito a indenização por dano moral.Assim, as normas que regem a matéria são claras ao disciplinarem que a inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN deve ser precedida de notificação, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do devedor. É esta a dicção normativa do artigo 13, da Resolução CMN nº 5.037/2022, in verbis:“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”No mesmo sentido, o artigo 43 do CDC dispõe:“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”Na situação em apreço, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório, pois demonstrou que o seu nome foi inserido no SCR – Sistema de Informação de Crédito, no campo “vencida/em prejuízo”, conforme demonstrado pelos documentos juntados no evento 01, arquivo 02.Por outro lado, denota-se que, da contestação, a parte ré defendeu a existência da relação contratual, do débito que ensejou o apontamento e, ainda, a sua obrigação de prestar informação ao sistema de controle de risco – SCR – do Banco Central do Brasil.Ressalta-se que a controvérsia não reside na análise de legalidade de eventual débito que a parte promovente teria com a instituição promovida, pois não foi formulado nenhum pedido inicial neste sentido. Qualquer decisão nessa seara ofenderia o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora (arts. 141 e 492, do CPC).A análise dos autos consiste apenas na constatação do cumprimento da obrigação do banco réu em notificar o consumidor sobre o apontamento negativo do seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN).Ademais, a própria parte autora não contestou ou impugnou a origem da dívida, não tendo questionado a existência dos débitos, bem como não comprovou que as informações prestadas pelo banco no sistema SCR-SISBACEN são inverídicas, equivocadas ou indevidas, ou que o débito foi pago à época dos apontamentos e inscrito indevidamente.Contudo, embora não haja controvérsia sobre a origem e a exigibilidade do débito, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a imprescindível notificação prévia à inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN.Frisa-se que, apesar de haver autorização expressa de consulta e compartilhamento de informações no sistema SCR-SISBACEN, conforme consignado na cláusula 1ª, §9º, do contrato firmado entre as partes, tal disposição, imposta unilateralmente e de forma incondicionada quando da adesão do contrato, é abusiva e nula, nos termos da jurisprudência do C. STJ, logo, não se presta a comprovar a necessária notificação prévia do consumidor quando da inserção de apontamentos que influenciem negativamente o status econômico do consumidor. Note-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR SUA NEGATIVA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA. ABRANGÊNCIADA SENTENÇA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. (...). 3. É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. 4. A cláusula posta em contrato de serviço de cartão de crédito que impõe a anuência com o compartilhamento de dados pessoais do consumidor é abusiva por deixar de atender a dois princípios importantes da relação de consumo: transparência e confiança. 5. A impossibilidade de contratação do serviço de cartão de crédito, sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor, revela exposição que o torna indiscutivelmente vulnerável, de maneira impossível de ser mensurada e projetada. 6. De fato, a partir da exposição de seus dados financeiros abre-se possibilidade para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitoram-se a maneira de viver e a forma de efetuar despesas. Por isso, a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto à exposição. 7. Considera-se abusiva a cláusula em destaque também porque a obrigação que ela anuncia se mostra prescindível à execução do serviço contratado, qual seja obtenção de crédito por meio de cartão. 8. Não se estende a abusividade, por óbvio, à inscrição do nome e CPF de eventuais devedores em cadastros negativos de consumidores (SPC, SERASA, dentre outros), por inadimplência, uma vez que dita providência encontra amparo em lei (Lei n. 8.078/1990, arts. 43 e 44). 9. A orientação fixada pela jurisprudência da Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública, é que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 10. É pacífico o entendimento no sentido de que a revisão da multa fixada, para o caso de descumprimento de ordem judicial, só será possível, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, o que, a meu ver, se verifica na hipótese, haja vista tratar-se de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 11. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1348532 SP 2012/0210805-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) (g.n)Portanto, uma vez que a aludida restrição do nome da parte autora ocorreu de forma indevida, sem a prévia notificação, caracterizada está a ilicitude do ato. Nos termos dos art. 186 e 927, do Código Civil, resta configurada a responsabilidade da instituição ré pelo ato ilícito.Cumpre registrar que, para a configuração da ofensa ao direito da personalidade, e, assim, a compensação extrapatrimonial, é suficiente a comprovação da prática antijurídica pelo ofensor, uma vez que o dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido.Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição e de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do autor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito que justifica a exclusão da inscrição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central. 4. A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. (...) (...) Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; TJGO, Apelação Cível 5103092-52.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 13/05/2024. (TJ-GO 58009511020238090173, Relator: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) (g.n)AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA. 1- O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um sistema que coleta dados sobre operações de crédito e visa monitorar o crédito no sistema financeiro, fiscalizar atividades bancárias e facilitar a troca de informações entre instituições financeiras sobre a responsabilidade financeira de seus clientes. Essas informações têm natureza restritiva de crédito, sendo utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores e reduzir riscos em concessões de crédito. 2- No presente caso, o banco apelado não conseguiu comprovar que notificou previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR. Portanto, a inclusão do nome do autor no SISBACEN/SCR sem notificação prévia é ilegítima, resultando em dano moral in re ipsa. Isso significa que não é necessária prova material do dano sofrido, e o banco é obrigado a reparar os danos morais causados. 3- Neste contexto, a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é considerada razoável e proporcional, cumprindo seu papel compensatório, punitivo-preventivo e pedagógico, conforme preconizado pelo verbete sumular nº 32 deste e. Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55068308920228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) (g.n)RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 56775274520198090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) (g.n)Ressalta-se que compete à instituição financeira notificar previamente o consumidor acerca da sua inscrição negativa, junto a órgão mantenedor ou administrador de cadastro de proteção ao crédito, a fim de possibilitar o pagamento da dívida ou, mesmo, impedir a inclusão por equívoco na manipulação dos dados por parte do credor ou do órgão responsável pelo cadastramento.Nesse sentido, não tendo sido o consumidor devidamente informado da inclusão de seu nome no referido sistema, o dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescindindo de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, salvo, quando preexistente legítima inscrição, nos termos da súmula 385, do C. STJ:Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)Além disso, na ótica jurisprudencial do C. STJ: ““(...) assentou-se, pois, a responsabilidade da instituição financeira para a realização da exclusão e o dever de indenizar em casos de inscrição indevida em cadastros ou sistemas que compõem o SISBACEN” (i.e.: REsp 1.346.050/SP; REsp. 1.744.114/PI; AgRg no REsp 1.183.247/MT; AREsp 899.859/AP).Observe-se, que é inaplicável, também, a Súmula 359/STJ (cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição), já que em casos semelhantes, aplica-se por analogia a súmula 572/STJ (o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação), tendo em vista que o Banco Central do Brasil – BACEN, desempenha função de gestão do sistema SCR, função essa de interesse público e sem intuito de obtenção de lucros, atuando somente como mecanismo de proteção de todo o sistema financeiro nacional, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras.Nessa senda, tem-se que não é possível imputar ao Banco Central do Brasil – BACEN, a responsabilidade de notificar previamente o consumidor quando de sua inclusão no SCR, conforme exigido ao art. 43, § 2º, do CDC, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Em observância à orientação jurisprudencial prevalecente, cumpre destacar:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 359 DO STJ. DEVER DO BANCO RÉU DE NOTIFICAR PREVIAMENTE A AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 572 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5817299-04.2023.8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2024) (g.n)Assim, embora inadimplente o autor, o art. 11, da Resolução nº 4.571/2017, revogada pela Resolução CMN n° 5.037/2022 (art. 13), e o art. 43, § 2º, do CDC, estabelece que, na condição de devedor, o consumidor tem direito à comunicação previa dos seus dados ao SCR, não sendo do BACEN essa obrigação, mas da instituição financeira que informa os dados. Assim, é imperativo o reconhecimento da obrigação da parte ré em promover a retirada do nome do autor do SISBACEN, só podendo reinseri-lo, caso perdure o débito, após a prévia comunicação ao consumidor, nos termos do art. 13, Resolução CMN n° 5.037/2022.“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.(...)§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.”Oportuno mencionar que dívidas inscritas no campo “vencida”, referem-se às operações de crédito cujas obrigações contratuais de pagamento (principal ou encargos) estão em atraso, mas que ainda não foram classificadas como "em prejuízo”, já que ainda podem ser recuperadas sem que tenham sido registradas como perda contábil. Nessa classificação o prazo de inadimplência ultrapassa determinados limites previstos na regulamentação contábil aplicável às instituições financeiras, em geral, representando uma inadimplência que ainda não foi considerada irrecuperável, embora a instituição já esteja exposta a um risco elevado de não pagamento.Por seu turno, as dívidas inscritas no campo “em prejuízo” referem-se às operações de crédito cujo pagamento foi considerado como perda para a instituição financeira, em razão da avaliação de que a recuperação do valor devido é improvável. Essa classificação é baseada em critérios estabelecidos pelo BACEN e pelas normas contábeis aplicáveis, incluindo o prazo de inadimplência e a análise qualitativa do crédito.A dívida "em prejuízo" é aquela que ultrapassou o limite de inadimplência para ser classificada como uma perda efetiva no âmbito contábil. Geralmente, isso ocorre quando a dívida está em atraso há mais de 180 dias, salvo situações específicas definidas pela regulamentação. Apesar de estar "em prejuízo", a dívida não é extinta, e a instituição financeira pode continuar adotando medidas para recuperar o crédito, seja por meios judiciais ou extrajudiciais.Do acervo probatório produzido, não se observa anotações anteriores e contemporâneas à discutida nesta ação, portanto, inaplicável a supramencionada súmula nº 385/STJ, in casu.Ressalta-se que, embora o banco réu tenha sustentado pela aplicação da referida súmula 385/STJ no presente caso, ao argumento de que existem outras anotações inscritas no sistema de risco de crédito do Banco Central, as provas coligidas pela própria instituição indicam que os dois débitos apontados como outras inscrições, em verdade são os mesmos débitos contestados pela parte autora, já que as duas anotações constantes no extrato do SCR, nos valores de R$ 2.616,38 (OuroCard Fácil Visa - Contrato nº 148471728) e R$ 708,54 (BB Crédito Renovação - Contrato nº 988314773), somadas, perfazem exatamente o valor da totalidade dos débitos inscritos e contestados pelo consumidor, no importe de R$ 3.324,92.Isto posto, considerando que não existem outras anotações negativas no extrato do SCR-SISBACEN, em nome do autor, compreende-se devida indenização à parte autora por danos morais, pois o dano em debate é presumido, além de restar devidamente comprovado a conduta antijurídica do banco réu, sendo desnecessária a prova do prejuízo sofrido pela parte autora. Nesse interim:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal assenta-se no sentido de que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual gera o direito a indenização por dano moral. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4. Ausente a prova da prévia notificação ao consumidor, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrido o dever reparatório pelos danos causados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50011440220248090051, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) (g.n)Nessa ótica, frisa-se que a ausência de notificação prévia não causa qualquer prejuízo efetivo ou potencial à parte autora, uma vez que, conforme o artigo 12, da Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições financeiras só podem consultar a base de dados do SCR mediante autorização do cliente. Diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC, entre outros, o SCR-SISBACEN não se destina à inclusão de registros de inadimplentes de forma ampla e irrestrita.No SCR-SISBACEN, as informações são simplesmente registradas e centralizadas com o objetivo de monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público, sendo acessíveis às instituições de crédito somente quando o cliente autoriza a consulta.Portanto, considerando as particularidades do caso em apreço, o valor do dano moral deve ser arbitrado de forma condizente, na medida que a fixação deve ser orientada pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não dar ensejo ao enriquecimento sem causa e efetivamente inibir a reiteração da conduta ofensiva.Dessa forma, afigura-se adequado arbitrar o valor da indenização pelo dano moral em R$3.000,00 (três mil reais).Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E. TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. No presente caso, a relação estabelecida é de consumo, razão pela qual aplica-se as regras dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O nome da consumidora foi incluído nos cadastros de inadimplentes indevidamente, tendo em vista que a dívida está prescrita. 3. A existência de anotação posterior nos órgãos de proteção ao crédito não afasta a reparação por dano moral. 4. A negativação posterior reflete, tão somente, no quantum indenizatório. 5. O dano moral está configurado, uma vez que a empresa praticou ato ilícito quando negativou o nome da consumidora em virtude de dívida prescrita. 6. O valor do dano moral deve atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a situação econômica do autor do evento danoso, sem deixar de relevar a gravidade do ocorrido. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Afastada a litigância de má-fé, porquanto não preenchida nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO 5239850-46.2019.8.09.0051, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) (g.n)Sobre o valor arbitrado, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPC-A/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), atualizados monetariamente pelo índice IPC-A/IBGE (art. 398, § único, CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).Cumpre ressalvar, por oportuno, que o reconhecimento da irregularidade no apontamento em discussão nestes autos, ou a sua exclusão por força de decisão judicial, não obsta o exercício regular do direito da instituição financeira credora de reportar a operação de crédito aos órgãos competentes, caso a situação de inadimplência da parte autora venha a persistir.Contudo, para que a inclusão ou a manutenção do registro da dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR-SISBACEN) seja considerada legítima, é imprescindível que a parte ré observe, de forma estrita, as diretrizes impostas pela regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, notadamente as disposições da Resolução CMN nº 5.037/2022, que sucedeu os normativos anteriores.A referida resolução, ao disciplinar o SCR, impõe às instituições financeiras o dever de assegurar a precisão, a veracidade e a integridade dos dados remetidos ao sistema, bem como o dever de transparência para com o cliente, garantindo que este tenha ciência inequívoca de que suas operações financeiras, incluindo aquelas em atraso ou baixadas como prejuízo, serão objeto de registro no referido banco de dados.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:a. DETERMINAR à parte ré que promova a exclusão definitiva da anotação efetuada em desfavor da parte autora no sistema SCR-SISBACEN, no campo vencido/em prejuízo, dos débitos, conforme aduzido na peça inicial, caso ainda não o tenha feito;b. CONDENAR, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), que, por se tratar de responsabilidade contratual, deverá incidir sobre o valor juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPC-A/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), atualizados monetariamente pelo índice IPC-A/IBGE (art. 398, § único, CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 4.056/2025)