Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0396480-36.2010.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO JBS S.A Requerido(a)/Executado(a): ZACARIAS LOURENCONI DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO JBS S.A. (posteriormente denominado BANCO ORIGINAL DO AGRONEGÓCIO S.A. e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A.) em face de ZACARIAS LOURENCONI, já qualificados nos autos. A demanda foi proposta objetivando a satisfação de crédito consubstanciado na Cédula de Produto Rural Financeira nº 1334/2010, emitida em 20 de janeiro de 2010, com vencimento em 19 de agosto de 2010, no valor original de R$ 581.479,56. O feito, ajuizado em 28 de outubro de 2010, percorreu longa trajetória processual, marcada por inúmeras diligências voltadas à satisfação do crédito, incluindo arresto de imóvel, penhora de créditos de arrendamento e múltiplas consultas a sistemas eletrônicos em busca de patrimônio penhorável. Vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a responsabilidade patrimonial da executada LUCIA TEOFILO DE SOUZA e sua inclusão no polo passivo foram ratificadas conforme a decisão de evento 248. Diante da necessidade de prosseguimento dos atos executivos e da identificação de novos bens passíveis de constrição, torna-se imperativa a apresentação de uma memória de cálculo atualizada e discriminada em relação a executada, sendo essencial para garantir que a execução não exceda os limites do título, evitando o excesso de execução. Além disso, a parte exequente noticiou a identificação de bens imóveis aptos à constrição, especificamente as matrículas nº 13.869 e nº 6.905. Contudo, para a validade dos atos expropriatórios, é indispensável a intimação dos executados acerca do pedido de penhora, em estrita observância ao art. 841 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A intimação possibilita que os devedores, caso queiram, apresentem impugnação ou requeiram a substituição do bem, garantindo a regularidade da marcha processual. Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débito devidamente atualizada em relação à executada LUCIA TEOFILO DE SOUZA, em estrita observância à decisão proferida no evento 248. INTIME-SE as partes executadas, acerca do pedido de penhora formulado sobre os imóveis de matrículas nº 13.869 e nº 6.905, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após, nova conclusão para análise do pedido de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.