Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Definitivo
18/12/2025, 13:54
Confirmada
18/12/2025, 13:10
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:03
Expedição de documento
18/12/2025, 08:15
Expedição de documento
17/12/2025, 16:10
Documento
17/12/2025, 10:36
Expedição de documento
15/12/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5013458-43.2025.8.09.0051 DECISÃO Diante do contido na certidão de mov. 69, PROCEDA-SE à transferência eletrônica, conforme determinado na sentença de mov. 58, referente ao valor integral bloqueado, de R$ 17.023,82 (dezessete mil vinte e três reais e oitenta e dois centavos) (mov. 23), acrescido de eventuais rendimentos, observados os dados bancários fornecidos pela parte exequente na petição de mov. 66. Ademais, REMETAM-SE os autos à CENOPES para que seja providenciada a retirada das restrições gravadas sobre o veículo, via RENAJUD, por ordem deste Juízo (mov. 20). Realizadas as diligências, e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5013458-43.2025.8.09.0051 DECISÃO Diante do contido na certidão de mov. 69, PROCEDA-SE à transferência eletrônica, conforme determinado na sentença de mov. 58, referente ao valor integral bloqueado, de R$ 17.023,82 (dezessete mil vinte e três reais e oitenta e dois centavos) (mov. 23), acrescido de eventuais rendimentos, observados os dados bancários fornecidos pela parte exequente na petição de mov. 66. Ademais, REMETAM-SE os autos à CENOPES para que seja providenciada a retirada das restrições gravadas sobre o veículo, via RENAJUD, por ordem deste Juízo (mov. 20). Realizadas as diligências, e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5013458-43.2025.8.09.0051 DECISÃO Diante do contido na certidão de mov. 69, PROCEDA-SE à transferência eletrônica, conforme determinado na sentença de mov. 58, referente ao valor integral bloqueado, de R$ 17.023,82 (dezessete mil vinte e três reais e oitenta e dois centavos) (mov. 23), acrescido de eventuais rendimentos, observados os dados bancários fornecidos pela parte exequente na petição de mov. 66. Ademais, REMETAM-SE os autos à CENOPES para que seja providenciada a retirada das restrições gravadas sobre o veículo, via RENAJUD, por ordem deste Juízo (mov. 20). Realizadas as diligências, e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5013458-43.2025.8.09.0051 DECISÃO Diante do contido na certidão de mov. 69, PROCEDA-SE à transferência eletrônica, conforme determinado na sentença de mov. 58, referente ao valor integral bloqueado, de R$ 17.023,82 (dezessete mil vinte e três reais e oitenta e dois centavos) (mov. 23), acrescido de eventuais rendimentos, observados os dados bancários fornecidos pela parte exequente na petição de mov. 66. Ademais, REMETAM-SE os autos à CENOPES para que seja providenciada a retirada das restrições gravadas sobre o veículo, via RENAJUD, por ordem deste Juízo (mov. 20). Realizadas as diligências, e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 12:41
Confirmada
12/12/2025, 12:41
deferimento
12/12/2025, 12:34
Expedição de documento
05/12/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários à expedição do alvará, como nome completo, CPF/CNPJ, instituição financeira, agência, número e natureza da conta e índice de variação em caso de conta poupança. Se indicada conta bancária de titularidade do(a) procurador(a) ou da sociedade de advogados, deve constar nos autos instrumento de mandato vigente com poderes especiais para dar e receber quitação, exceto no tocante aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais e na hipótese de atuação em causa própria. Goiânia - GO, 3 de novembro de 2025. PHILIPPE SOBRAL MASSIEUX Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:21
Confirmada
03/11/2025, 17:04
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5013458-43.2025.8.09.0051 SENTENÇANavesa Veículos Ltda intentou cumprimento de sentença/execução em face de Fire Distribuidora De Peças E Serviços Ltda, já qualificados.Durante a fase executiva, foi realizada penhora online de valores em conta bancária da executada, a qual foi frutífera.Após, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, todavia, rejeitada pela decisão proferida à mov. 51.Em seguida, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados.É o relato. Decido.A execução tem por escopo a satisfação do direito do credor mediante a realização forçada da prestação devida pelo executado. Uma vez satisfeita a obrigação, cessa o interesse de agir do exequente, impondo-se a extinção do processo executivo.No caso dos autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante a penhora online no valor total do débito.Diante do exposto, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que, em sendo o caso, determino à UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito.Custas, se houver, pela parte executada.PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia bloqueada e depositada na conta judicial vinculada a este processo (R$ 9.523,37), bem como seus eventuais rendimentos, seja transferida para conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seu procurador, caso tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim.Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5013458-43.2025.8.09.0051 SENTENÇANavesa Veículos Ltda intentou cumprimento de sentença/execução em face de Fire Distribuidora De Peças E Serviços Ltda, já qualificados.Durante a fase executiva, foi realizada penhora online de valores em conta bancária da executada, a qual foi frutífera.Após, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, todavia, rejeitada pela decisão proferida à mov. 51.Em seguida, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados.É o relato. Decido.A execução tem por escopo a satisfação do direito do credor mediante a realização forçada da prestação devida pelo executado. Uma vez satisfeita a obrigação, cessa o interesse de agir do exequente, impondo-se a extinção do processo executivo.No caso dos autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante a penhora online no valor total do débito.Diante do exposto, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que, em sendo o caso, determino à UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito.Custas, se houver, pela parte executada.PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia bloqueada e depositada na conta judicial vinculada a este processo (R$ 9.523,37), bem como seus eventuais rendimentos, seja transferida para conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seu procurador, caso tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim.Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 17:53
Confirmada
30/10/2025, 17:53
Expedida/certificada
30/10/2025, 17:17
Pagamento integral do débito
30/10/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por NAVESA VEÍCULOS LTDA em desfavor de FIRE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.A exequente alega ser credora da executada no valor de R$ 17.023,82, oriundo do inadimplemento de duas duplicatas mercantis, representadas por boletos bancários, referentes à compra e venda de uma peça automotiva, conforme nota fiscal e instrumentos de protesto que acompanham a inicial.Intimada para pagamento (movimentação 12), a executada apresentou exceção de pré-executividade (movimentação 27), arguindo, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido e, subsidiariamente, excesso de execução. Requereu, em sede liminar, o desbloqueio de veículo.Intimada, a parte exequente (excepta) apresentou impugnação na movimentação 49, rechaçando as teses da executada e pugnando pelo prosseguimento da execução.É o que basta relatar. DECIDO.No tocante aos embargos de declaração, de plano acolho os embargos apresentados na movimentação 35 para esclarecer que o deferimento da gratuidade de justiça na decisão anterior constituiu erro material. Uma vez que não houve requerimento para tal benefício por parte da executada, a sua concessão é revogada.Passo à análise da exceção de pré-executividade.A exceção de pré-executividade constitui-se numa modalidade excepcional de oposição do executado e visa fulminar de plano a ação executiva em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória. Para ser conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Dessa forma, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública que, reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de colocar fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.Malgrado não comporte previsão legal no atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ainda deve possuir aceitação doutrinária e jurisprudencial suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado.No caso específico, a alegação de nulidade do título não prospera. Conforme a jurisprudência consolidada, a duplicata, ainda que virtual, acompanhada do instrumento de protesto por indicação, das notas fiscais e do comprovante de entrega da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução. No presente caso, a exequente instruiu o processo com a nota fiscal da venda da peça, o comprovante de entrega assinado e os instrumentos de protesto dos boletos não pagos, o que confere liquidez, certeza e exigibilidade ao título.Quanto à alegação de excesso de execução, referente à cobrança de juros e multa diária, tal matéria demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A análise de suposta abusividade dos encargos exigiria uma análise aprofundada de fatos e provas, o que é matéria de mérito a ser discutida em embargos à execução, e não nesta via incidental.Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade para que tenha regular prosseguimento a execução.Sem condenação em honorários de sucumbência, pois somente quando configurada a sucumbência do exequente, com acolhimento da exceção, deve incidir a verba honorária, como consequência do efeito extintivo sobre a execução.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.INTIME-SE via DJe a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente planilha atualizada da dívida e requeira o que entender pertinente à satisfação da obrigação.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 15:55
Expedida/certificada
24/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por NAVESA VEÍCULOS LTDA em desfavor de FIRE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.A exequente alega ser credora da executada no valor de R$ 17.023,82, oriundo do inadimplemento de duas duplicatas mercantis, representadas por boletos bancários, referentes à compra e venda de uma peça automotiva, conforme nota fiscal e instrumentos de protesto que acompanham a inicial.Intimada para pagamento (movimentação 12), a executada apresentou exceção de pré-executividade (movimentação 27), arguindo, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido e, subsidiariamente, excesso de execução. Requereu, em sede liminar, o desbloqueio de veículo.Intimada, a parte exequente (excepta) apresentou impugnação na movimentação 49, rechaçando as teses da executada e pugnando pelo prosseguimento da execução.É o que basta relatar. DECIDO.No tocante aos embargos de declaração, de plano acolho os embargos apresentados na movimentação 35 para esclarecer que o deferimento da gratuidade de justiça na decisão anterior constituiu erro material. Uma vez que não houve requerimento para tal benefício por parte da executada, a sua concessão é revogada.Passo à análise da exceção de pré-executividade.A exceção de pré-executividade constitui-se numa modalidade excepcional de oposição do executado e visa fulminar de plano a ação executiva em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória. Para ser conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Dessa forma, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública que, reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de colocar fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.Malgrado não comporte previsão legal no atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ainda deve possuir aceitação doutrinária e jurisprudencial suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado.No caso específico, a alegação de nulidade do título não prospera. Conforme a jurisprudência consolidada, a duplicata, ainda que virtual, acompanhada do instrumento de protesto por indicação, das notas fiscais e do comprovante de entrega da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução. No presente caso, a exequente instruiu o processo com a nota fiscal da venda da peça, o comprovante de entrega assinado e os instrumentos de protesto dos boletos não pagos, o que confere liquidez, certeza e exigibilidade ao título.Quanto à alegação de excesso de execução, referente à cobrança de juros e multa diária, tal matéria demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A análise de suposta abusividade dos encargos exigiria uma análise aprofundada de fatos e provas, o que é matéria de mérito a ser discutida em embargos à execução, e não nesta via incidental.Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade para que tenha regular prosseguimento a execução.Sem condenação em honorários de sucumbência, pois somente quando configurada a sucumbência do exequente, com acolhimento da exceção, deve incidir a verba honorária, como consequência do efeito extintivo sobre a execução.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.INTIME-SE via DJe a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente planilha atualizada da dívida e requeira o que entender pertinente à satisfação da obrigação.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 17:45
Exceção de pré-executividade
04/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 11 de agosto de 2025. Bruno Dias da Silva Cruz Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 13:20
Ato ordinatório
11/08/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 14:03
Expedida/certificada
14/07/2025, 13:56
Confirmada
12/07/2025, 00:48
Expedida/certificada
08/07/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VI (Despesas Postais, por postagem). Goiânia - GO, 23 de junho de 2025. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 21:32
Expedição de documento
23/06/2025, 15:35
Mero expediente
18/06/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5013458-43.2025.8.09.0051 DECISÃO FIRE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA propôs a presente Exceção de Pré-Executividade em face de NAVESA VEÍCULOS LTDA, já qualificadas, alegando nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, sustentando que notas fiscais e boletos bancários, ainda que protestados, não se enquadram no rol taxativo do art. 784 do CPC. Aduz excesso de execução em razão da cobrança de encargos não pactuados contratualmente, requerendo a extinção do feito ou, alternativamente, a adequação do valor executado ao montante de R$ 11.849,19. Formula pedido liminar de desbloqueio imediato de veículo constrito via RENAJUD, sob o argumento de que já houve constrição integral dos valores por meio do SISBAJUD.É o relato. Decido.Estando os autos coligidos com documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte executada, nos termos do art. 98 do CPC.A propósito da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC: "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Na questão posta – em sede de juízo de cognição sumária –, da narrativa do fato, da causa de pedir e pedido não decorre a necessária convicção quanto à probabilidade do direito, ao mencionado perigo de dano na demora ou sequer risco ao resultado útil do processo, à medida que a insurgência da executada contra a validade dos títulos executivos extrajudiciais apresentados demanda análise aprofundada da documentação acostada aos autos executivos, mormente no que concerne à verificação dos requisitos previstos no art. 784 do Código de Processo Civil.A alegação de que notas fiscais e boletos bancários não ostentam força executiva, conquanto possa encontrar respaldo na interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, não se afigura, em juízo perfunctório, suficientemente robusta a ponto de evidenciar a probabilidade inequívoca do direito alegado pela exceptuante. Isto porque a jurisprudência pátria, em determinadas circunstâncias e observadas certas peculiaridades fático-jurídicas, tem reconhecido a exequibilidade de documentos dessa natureza quando acompanhados de elementos que lhes confiram liquidez, certeza e exigibilidade.Outrossim, a questão atinente ao suposto excesso de execução, embora meritória de análise, demanda contraditório bilateral e instrução probatória adequada, especialmente no que tange à demonstração da ausência de pactuação contratual dos encargos cobrados, não sendo passível de apreciação em sede de cognição sumária.No que se refere ao pedido de desbloqueio imediato do veículo constrito via RENAJUD, sob o argumento de que já houve satisfação integral do crédito por meio do SISBAJUD, verifica-se que tal pretensão encontra óbice na ausência de comprovação documental inequívoca acerca da suficiência dos valores bloqueados para quitação integral do débito executado. A mera alegação de que houve constrição de montante superior ao devido não prescinde de demonstração cabal, mormente considerando-se que a executada contesta justamente o quantum debeatur.Ademais, a concessão da providência sem obedecer ao princípio do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional, o que não é o caso dos autos.Com efeito, inexiste nos presentes autos situação que configure periculum in mora apto a ensejar a concessão da medida antecipatória, porquanto a manutenção do status quo não importará em dano irreparável ou de difícil reparação à parte executada, considerando-se que eventuais excessos poderão ser corrigidos no curso do processo mediante a regular instrução probatória.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada.Determino a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 13:45
Documento
19/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 12:58
Documento
11/04/2025, 08:40
Expedição de documento
10/04/2025, 08:46
Expedição de documento
10/04/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), bem como, as relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 26 de março de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:23
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)