Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0478803-06.2007.8.09.0051 Requerente(s): FABRÍCIA ARANTES FERREIRA (viúva meeira) Requerido(s): EDNA FATIMA FERREIRA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por Fabrícia Arantes Ferreira e outros, em face de Edna Fátima Ferreira e outra. Decido. Do cumprimento do acórdão. Em estrita observância ao decidido em sede recursal, DETERMINO o levantamento parcial da penhora no rosto dos autos efetivada junto ao inventário nº 5583917-52.2021.8.09.0051, em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anicuns, para que a constrição não recaia sobre os quinhões hereditários referentes à Fazenda Saco da Onça (matrículas nº 1.496 e nº 3). Mantém-se a penhora no rosto dos autos exclusivamente quanto a eventuais outros bens ou valores que componham o espólio e caibam às executadas, excetuados os imóveis rurais protegidos pela coisa julgada (art. 502 do CPC). Oficie-se ao juízo da Comarca de Anicuns, comunicando o teor do acórdão e desta decisão. Da penhora do imóvel urbano. A execução realiza-se no interesse da parte exequente (art. 797 do CPC), observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Diante da certidão de matrícula que atesta a propriedade do bem em nome da executada e da sua localização nesta comarca, impõe-se o deferimento da constrição requerida. Registre-se que a eventual impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90) constitui matéria de defesa que incumbe à executada arguir e comprovar, não obstando a lavratura do termo de penhora, sobretudo porque a proteção legal já reconhecida em juízo recai sobre imóvel rural diverso. Assim, DEFIRO a penhora do seguinte imóvel: Apartamento nº 1.701, 17º andar, do Edifício Solar dos Girassóis, situado na Quadra 158, Avenida T-5, Bairro Nova Suíça, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula nº 78.874 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Com fulcro no art. 845, §1º, do CPC, determino que a serventia lavre o respectivo termo de penhora nos autos. NOMEIO a executada Edna Fátima Ferreira depositária do bem, que deverá ser intimada da penhora e do encargo. INTIMEM-SE as executadas, na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, da penhora ora realizada, para que, querendo, apresentem impugnação ou aleguem eventual impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de publicidade e eficácia perante terceiros (art. 844 do CPC), deverá a parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante certidão de inteiro teor do ato, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Formalizado o termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc