Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5223566-70.2025.8.09.0012 Parte Autora: Weslley Jose Carneiro Parte Ré: Maria Monica De Souza Gois Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, porém faço um resumo atual do feito. Analisando o presente feito, consta que não foram encontrados bens passíveis de penhora, tornando-se inviável o prosseguimento de feito. Estabelece o art. 53 § 4º da referida lei, que não encontrando-se o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, exatamente o que ocorre no presente caso. Outrossim, a parte Exequente requereu novas diligências (CNIB, SIDADO, PREVJUD), entretanto, as INDEFIRO, visto que o art. 53, §4º, conforme acima noticiado, é expresso quanto a extinção do processo, tal como ocorre no presente caso, sendo que tais diligências contraria os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências. Face ao exposto, nos termos dos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro a extinção da ação de execução, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte Autora não conseguiu viabilizar a existência de bens penhoráveis, impondo a extinto do feito e o consequente arquivamento dos autos. Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor bloqueado no evento nº 35, com seus acréscimos legais. Insta em salientar que os dados bancários foram indicados no evento nº 41. Autorizo a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, se requerido pela parte interessada do débito remanescente (deve apresentar planilha deduzindo os valores recebidos em decorrência desses autos). Fica autorizado desde já à parte exequente a retirada dos títulos exequendos originais que instruem a inicial que EVENTUALMENTE se encontrarem depositados na Secretaria deste Juízo. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimo e Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 032