Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5290417-62.2024.8.09.0033Exequente: Matheus Nunes CostaExecutado(a): Maria Aparecida Bueno da Silva e Daniel da Silva Morais PROJETO DE SENTENÇA O feito teve seu trâmite regular e, no decurso processual, a parte autora e o executado Daniel, com o fim de solucionar a lide, firmaram a composição civil, conforme minuta de acordo anexa no evento 76.Verifica-se que a parte executada Daniel da Silva Morais foi citado, por meio do aplicativo WhatsApp, através do número: +55 62 99479-2353, conforme evento 12, razão pela qual, eventuais comunicações serão dirigidas ao mesmo meio.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil.Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo.Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.No caso dos autos, verifica-se que a dívida foi adimplida por inteiro pelo devedor solidário Daniel da Silva Morais, o que implica na extinção da obrigação. Em virtude do pagamento integral, subsiste a possibilidade de Daniel da Silva Morais, nos termos do artigo 283 do Código Civil, ajuizar ação autônoma de regresso contra o outro co-devedor, a fim de reaver sua quota-parte da dívida. Dessa forma, não há mais saldo a ser executado nestes autos, uma vez que a obrigação foi satisfeita integralmente por Daniel da Silva Morais.Outrossim, EXPEÇA-SE ofício ao banco depositário para que proceda a transferência de R$ 750,00, mais consectários legais, oriunda da penhora de evento n. 84, em favor da parte exequente, na conta indicada no evento n. 76.Sem custas e honorários.Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito em Substituição neste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. FERNANDA DA SILVA MARTINSJuíza Leiga (Assinado eletronicamente) HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)