Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia do Juizado das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5329045-32.2025.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Divino Alves Da Silva Polo Passivo: Departamento Estadual De Transito 2 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória proposta por DIVINO ALVES DA SILVA, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, todos devidamente qualificados. Em síntese, o autor afirma que foi autuado em dois Autos de Infração de Trânsito (AITs) no mesmo dia, ambos com fundamento no artigo 175 do CTB. Sustenta que no primeiro AIT, o veículo encontrava-se estacionado e com motor desligado e, no segundo, estava em sua residência, bem como não houve abordagem e, ainda, não foram aplicadas as medidas administrativas obrigatórias e especificação do desdobramento da conduta (evento n. 1). Citado, o requerido apresentou contestação no evento n. 22. A parte autora apresentou impugnação à contestação, momento em que requereu a produção de provas (evento n. 25). Intimadas as partes para informarem quanto a necessidade de produção de provas, estas mantiveram-se inertes. Determinada a intimação da parte autora para esclarecer a necessidade da prova (evento n. 33), o autor manifestou-se no evento n. 36. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, aplicável na presente fase a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, cabível realizar o saneamento e organização do feito (art. 357, caput, CPC). Todos os pressupostos de constituição e validade foram observados (Art. 337, CPC), de modo que não há nada a sanear nesse particular. O requerido não suscitou nenhuma preliminar, motivo pelo qual passo para análise dos pontos controvertidos. 2.1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Visto que não há delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC), fixo os seguintes pontos controvertidos: I) Esclarecer se o autor encontrava-se no local da infração; II) Verificar a necessidade de descrição clara do desdobramento típico (Portaria DENATRAN nº 59/2007); III) Analisar a obrigatoriedade das medidas administrativas do art. 175 do CTB; IV) Esclarecer a exigência do elemento subjetivo (animus) e risco à segurança; V) Elucidar se a autuação sem abordagem e ausência de prova da conduta acarreta nulidade do Auto de Infração de Trânsito. 2.2. DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, esclareço que este se dará conforme a regra (Art. 373, CPC). Ou seja, incumbirá ao autor a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), porquanto o caso não se enquadra em nenhuma hipótese de modificação do ônus da prova (§§1º e 2º, Art. 373, CPC). 2.3. DAS PROVAS Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e admitir aquelas pertinentes à formação do seu convencimento. Considerando a natureza da lide, a controvérsia fática existente e as especificações apresentadas pelas partes, passo a analisar e fixar as provas que serão admitidas para a adequada instrução do feito. Para a elucidação da dinâmica dos fatos, entendo ser imprescindível a produção de prova oral, consistindo na oitiva de testemunhas. Dessa forma, defiro a produção de prova oral, consistente exclusivamente na oitiva de depoimentos testemunhais. Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de ofício à operadora Claro para fornecimento de dados de geolocalização, indefiro-o. Isso porque, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a dilação probatória deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo admitidas apenas as provas pertinentes, necessárias e úteis à elucidação dos fatos controvertidos. No caso, a medida postulada não se mostra essencial, na medida em que os dados de geolocalização não são aptos a comprovar, com grau de certeza, a localização exata do indivíduo em determinado momento, por estarem sujeitos a variações técnicas conforme a fonte utilizada (GPS, antenas de telefonia, redes Wi-Fi), além de indicarem, em regra, a posição do dispositivo, e não necessariamente de seu usuário. Ademais, trata-se de diligência que demanda atuação de terceiro (operadora de telefonia), o que se revela incompatível com a sistemática célere dos Juizados, sobretudo quando ausente demonstração concreta de sua imprescindibilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, como impulso processual para a abertura da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, dou por saneado o feito e: a) Mantenho a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC); b) Fixo como pontos controvertidos aqueles elencados no item 2.1 desta decisão, que deverão orientar a instrução e o julgamento do mérito; c) Defiro o pedido de prova testemunhal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03-06-2026, às 13 horas, a ser realizada presencialmente na sede desta Comarca. Em situações excepcionais, devidamente justificadas no caso concreto, será admitida a participação virtual, por meio da plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://tjgo.zoom.us/my/varajudicialdetaquaral Desde logo, fica autorizado o comparecimento virtual de eventuais partes, Advogados e testemunhas que não residam no Município de Taquaral de Goiás. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Comprometendo-se a parte a conduzir a testemunha à audiência, independentemente de intimação judicial, presume-se, em caso de não comparecimento, a desistência da inquirição (art. 455, §2º, CPC). As substituições de testemunhas deverão obedecer às hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. Proceda-se aos expedientes necessários à realização do ato. d) Por fim, intimem-se as partes acerca desta decisão para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou proporem ajustes, se assim lhes aprouver. Ressalto que, decorrido esse prazo e havendo inação, esta decisão se estabilizará (artigo 357, § 1º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia do Juizado das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5329045-32.2025.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Divino Alves Da Silva Polo Passivo: Departamento Estadual De Transito DESPACHO INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e complementar o pedido de expedição de ofício à operadora telefônica com o fim de fornecer sua geolocalização, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida, bem como apresentar fundamentação jurídica, de forma pormenorizada. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:33
Confirmada
15/09/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTelefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660Gabinete Virtual: (62) 3384-1554E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5329045-32.2025.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Divino Alves Da SilvaRequerido(a): Departamento Estadual De TransitoDESPACHOIntimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma clara e justificada, sob pena de preclusão e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 16:54
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:04
Mero expediente
04/09/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:49
Petição (Replica)
21/08/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia do Juizado das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5329045-32.2025.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Divino Alves Da Silva Polo Passivo: Departamento Estadual De Transito DESPACHO INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e complementar o pedido de expedição de ofício à operadora telefônica com o fim de fornecer sua geolocalização, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida, bem como apresentar fundamentação jurídica, de forma pormenorizada. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:33
Confirmada
15/09/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTelefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660Gabinete Virtual: (62) 3384-1554E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5329045-32.2025.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Divino Alves Da SilvaRequerido(a): Departamento Estadual De TransitoDESPACHOIntimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma clara e justificada, sob pena de preclusão e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 16:54
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:04
Mero expediente
04/09/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:49
Petição (Replica)
21/08/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 16:30
Expedida/certificada
01/08/2025, 16:20
Petição (Contestação)
01/08/2025, 14:15
Confirmada
28/06/2025, 03:27
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Juizado da Fazenda PúblicaRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5329045-32.2025.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Divino Alves Da SilvaRequerido(a): Departamento Estadual De TransitoDECISÃOTrata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Divino Alves da Silva em face do DETRAN/GO, partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão do procedimento administrativo de cassação de sua habilitação, em razão dos efeitos das infrações nº T005972071 e nº T005914745, bem como dos processos administrativos nº 252500000039922 e nº 252500000039932, atualmente em trâmite, requerendo, ainda, que tal suspensão conste até a sentença de mérito.A decisão proferida no evento nº 12 determinou a emenda da petição inicial, providência que foi devidamente cumprida pela parte autora por meio da petição juntada no evento nº 15.Vieram os autos conclusos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.O Autor sustenta que foi autuado em dois autos de infração no mesmo dia, com intervalo de cerca de três horas entre as ocorrências, ambos lhe imputando a prática da conduta prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro — utilização de veículo para exibição de manobra perigosa.Afirma que o primeiro auto de infração, de nº T005972071, foi lavrado às 21h51, em frente ao estabelecimento comercial denominado Império Beer, situado na Avenida Dona Lindolfa, nº 207, Centro, em Itaguari/GO. O segundo auto, de nº T005914745, refere-se a uma suposta infração cometida às 00h30, na Rua Pedro José Moreira, também em Itaguari/GO.Aduz que no momento da segunda autuação já se encontrava em sua residência, o que, segundo alega, tornaria materialmente impossível sua presença no local e horário indicados. Argumenta que os autos de infração configuram erro material ou mesmo abuso de autoridade por parte dos agentes autuadores.Além disso, o Requerente afirma ter apresentado defesa administrativa, a qual foi indeferida sem a devida fundamentação, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 e aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Posteriormente, foi instaurado processo administrativo visando à cassação de sua CNH, o que ensejou a propositura da presente demanda.Pois bem.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o risco de dano ou o perigo ao resultado útil do processo. Ademais, a medida pretendida deve ser passível de reversão, caso necessário.No caso concreto, em análise de cognição sumária, não se verifica a existência de elementos suficientemente robustos para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito alegado pelo Requerente.Os autos de infração em questão possuem presunção de legitimidade e veracidade, por serem atos administrativos praticados no exercício regular do poder de polícia. A alegação de que o Requerente já se encontrava em sua residência no momento da segunda autuação requer dilação probatória, eis que não apresentados elementos suficientes para verossimilhança das alegações.Ademais, os documentos juntados até o momento não são suficientes para afastar, desde já, a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados. A análise da legalidade ou eventual nulidade dos autos de infração depende de instrução probatória mais aprofundada, inclusive com a juntada integral dos procedimentos administrativos.Demais disso, não se constata, de plano, qualquer vício formal insanável no trâmite dos processos administrativos de nº 252500000039922 e nº 252500000039932, instaurados para apurar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis. A mera alegação de que a defesa prévia foi indeferida sem fundamentação não é suficiente, por si só, para demonstrar nulidade absoluta do procedimento nesta analise perfunctória, devendo haver mais dilação probatória.Mesmo que se reconheça que a decisão administrativa poderia conter maior detalhamento, eventual falha na motivação deverá ser analisada em momento processual oportuno, com contraditório pleno e após o exame do conteúdo integral dos autos administrativos.No tocante ao segundo requisito — o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação — também não restou demonstrada situação de urgência concreta que justifique a concessão da tutela pleiteada.Não há nos autos qualquer documento que comprove que o Autor depende da CNH para o exercício de atividade profissional essencial, ou que a eventual cassação de sua habilitação acarretaria prejuízo imediato e insuscetível de reparação. Além disso, não foi demonstrado que o Requerente não disponha de outros meios de locomoção, circunstância que afasta, por ora, a configuração de dano grave.Apenas a instauração do processo de cassação da CNH, por si só, não caracteriza perigo iminente, especialmente porque o Requerente ainda poderá apresentar sua defesa nos autos administrativos ou pleitear eventual tutela ao longo da instrução judicial, se sobrevierem novos elementos.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DE SUBMISSÃO A EXAMES. APARENTE REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 300. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. No caso em tela, a probabilidade do direito não foi vislumbrada pelo juízo de origem, diante da aparente regularidade do auto de infração lavrado pela parte ré, ora agravada. Logo, ausente requisito legal, escorreito o indeferimento da medida de urgência pleiteada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5423036.65.2018.8.09.0000, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2018, DJe de 05/12/2018).Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, não é possível acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), RECEBO a inicial.Considerando o valor e a natureza da causa, bem como seu polo passivo, ATRIBUO ao feito o rito estabelecido pela Lei nº 12.153/09.Isento de custas e honorários advocatícios conforme teor do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c 54 da Lei nº 9.099/95 em primeira instância.Outrossim, nos termos dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, bem como art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC em face da morosidade no andamento do feito, a ausência de resultado útil no âmbito deste juizado cível e o princípio da ausência de prejuízo às partes não gera nulidade. Ainda, há a necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos, decorrente do princípio da legalidade (art. 37 da CF), o que não é comum e inexiste na presente hipótese. Outrossim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, se for de interesse das partes, poderão requerer a designação de referida audiência, caso contrário, esta ocorrerá por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC.CITE-SE a parte Ré.Conforme determina o art. 7° da Lei 12.123/2009, a parte ré tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentar contestação aos autos.Atentem-se as partes para determinação do também art. 7° do Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.Juntada a contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, bem como informar, no bojo da impugnação, as provas que pretende produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência ao caso concreto. O mero requerimento genérico importará em preclusão e indeferimento.Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado.CUMPRAM-SE de acordo com a Resolução nº 354 do CNJ, art. 8º.A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 21:12
Expedida/Certificada
17/06/2025, 16:35
Antecipação de tutela
17/06/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Juizado da Fazenda PúblicaRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5329045-32.2025.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Divino Alves Da SilvaRequerido(a): Departamento Estadual De TransitoDECISÃODa leitura da inicial constata-se que a parte autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação. ExplicoAcerca dos requisitos da petição inicial o Código de Processo Civil, em seus artigos 320 e 321, dispõe:“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”Da documentação que instrui a inicial, infere-se que não é possível aferir o efetivo endereço de residência da parte autora, vez que não houve apresentação de comprovante de endereço.Logo, tendo em vista que não houve a juntada do comprovante de endereço adequado e declaração de veracidade dos documentos, oportunizo à autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a irregularidade apontada, devendo comprovar a residência no local indicado na inicial, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado em seu nome, conforme artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.Após, volvam-me o processo concluso com o classificador correto.A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 17:40
Emenda à Inicial
02/06/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/05/2025, 12:08
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/05/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara das Fazendas PúblicasRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5329045-32.2025.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Divino Alves Da SilvaRequerido(a): Departamento Estadual De TransitoDESPACHO Redistribua-se ao Juizado Especial das Fazendas Públicas, conforme o endereçamento da inicial.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 962