Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5330810-38.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por Geovanna Gomes De Oliveira em face de Tm Model Publicidade Agenciamento De Goiania Ltda. Embora a presente demanda tenha sido cadastrada como execução de título extrajudicial, na inicial está bastante claro que se trata de um cumprimento de sentença proferida no Juizado Especial Cível e que, como se sabe, deve tramitar junto ao processo principal em que a obrigação foi constituída. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, que consagrou o sincretismo processual, o cumprimento de sentença definitivo passou a ocorrer nos próprios autos, dispensado o pedido executório em autos apartados. Aliás, a competência funcional do Juizado Especial é absoluta, do que se extrai do 3º, § 1º,inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; (...). Nesse sentido, não há permissão legal expressa para a propositura de cumprimento de sentença em autos apartados, ou em juízo à escolha do autor, em desrespeito ao referido sincretismo processual, que estabelece que o cumprimento ocorrer nos próprios autos. Isto posto, o trânsito em julgado das sentenças prolatadas naquele juízo não desloca a competência para a Justiça Comum para processamento do cumprimento de sentença, devendo a parte requerente, caso queira, requer o que entender de direito nos autos do processo originário. Assim, considerando-se que a competência do Juizado Especial para promover a execução de seus julgados é funcional, absoluta e improrrogável, não podendo ser modificada pela vontade das partes, reconheço a incompetência deste juízo e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04