Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5395866-23.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente: Condomínio Residencial Gran Vitta Requerido(a)/Executado(a): Rosicleia Leitao Ferreira DECISÃO De início, diante do bloqueio parcial (evento 193) e da ausência de manifestação da parte devedora, apesar de intimada por seu procurador (eventos 194/195), CONVERTO o bloqueio em penhora e DETERMINO a transferência dos valores para uma conta judicial, nos termos do art. 854, §5º do CPC. REMETAM-SE os autos à CENOPES. Caso requerido, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência eletrônica em favor do credor, para levantamento da quantia penhorada, por meio de conta a ser indicada nos autos. Ademais, DEFIRO o pedido de evento 196 e DETERMINO a SUSPENSÃO dos autos, nos termos do artigo 921, § 1º do CPC, a qual será feita assim como está na previsão legal, especificamente no prazo de 1 (um) ano. Friso que o § 3º do art. 921 do CPC dispõe que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Portanto, admite-se o desarquivamento do feito se o exequente encontrar algum bem penhorável e o indicá-lo com precisão. Note-se que a redação legal diz exatamente que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis. Não é, pois, a intenção da lei que os autos sejam desarquivados para que haja busca de novos bens penhoráveis, sob pena de o processo jamais findar. Desse modo, caso a parte exequente indique com exatidão algum bem penhorável do devedor e sua localização, antes de operada a prescrição intercorrente, poderá o feito ser desarquivado, sem custas, e dado prosseguimento à execução. Esclareço, no entanto, que caso a parte credora requeira o desarquivamento para realizar novas buscas nos sistemas conveniados e/ou expedição de ofícios, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito. Para não ficarem os autos contabilizados dentro dos ativos circulantes, DETERMINO o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo do retorno a atividade, se houver indicação de bens pela parte interessada, e sem necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Transcorrido o prazo da suspensão (art. 921, §1° do CPC) sem manifestação efetiva, averbe-se o débito. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.