Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 4-Autos nº 5424983-89.2025.8.09.0007 Embargos de Declaração Embargado: P J Da Silva Ltda Embargante: Marly Sandra Carvalho Ramos DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento nº 16, alegando-se a parte, em síntese, a existência de omissão e erro material no provimento inquinado, quanto à análise do bloqueio judicial integral via SISBAJUD, bem como a incorreta contagem do prazo dos embargos à execução, buscando, destarte, a retificação do lapso jurisdicional. Recurso próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. De acordo com os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no novo Código de Processo Civil e interrompem o prazo recursal. Com efeito, no presente caso, observo que a decisão embargada incorreu em erro material. A citação da embargante ocorreu em 04/06/2025, e, nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para apresentação dos embargos à execução é de 15 dias úteis, contados da data da juntada do mandado de citação. Assim, o prazo final se encerrou em 25/06/2025, tendo a defesa sido protocolada em 23/06/2025. Dessa forma, resta evidente que a oposição dos embargos foi tempestiva, razão pela qual não poderia ter sido indeferida liminarmente com base nesse fundamento. Além disso, verifica-se que a decisão embargada deixou de considerar a existência de bloqueio judicial integral dos valores executados via SISBAJUD. O art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais, exige que a execução seja garantida para viabilizar a oposição de embargos. Tal exigência, no entanto, restou plenamente atendida com a constrição judicial posteriormente comprovada nos autos. Dessa forma, passo ao exame do mérito dos embargos à execução. O contrato de intermediação imobiliária juntado aos autos preenche todos os requisitos legais do art. 784, III, do CPC, por tratar-se de instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas. Além disso, consta expressamente a obrigação da embargante de pagar comissão de corretagem no valor de R$ 7.000,00, em razão da aproximação das partes e da intermediação do negócio. A controvérsia trazida pela embargante cinge-se à alegação de que não houve conclusão da transação imobiliária, razão pela qual não seria devida a comissão. Todavia, tal argumento não merece prosperar. No caso, a exequente comprovou a prestação efetiva de seus serviços, com a aproximação das partes interessadas e a formalização da proposta de aquisição do imóvel, preenchendo-se, portanto, a obrigação de resultado inerente ao contrato de corretagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, mesmo na hipótese de não consumação da transferência definitiva do imóvel, a comissão de corretagem é devida quando o corretor promove a aproximação entre comprador e vendedor e obtém a aceitação da proposta: “A comissão de corretagem é devida mesmo que não se concretize a venda, desde que o corretor tenha aproximado as partes e obtido a aceitação da proposta.” (STJ, AgInt no AREsp 2239381/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023) O Tribunal de Justiça de Goiás adota a mesma orientação: “É cabível a cobrança de comissão de corretagem mesmo que o negócio não se concretize, desde que o corretor tenha cumprido sua obrigação de resultado útil, aproximando as partes e obtendo o aceite da proposta.” (TJGO, RIN 5243417-51.2020.8.09.0051, Rel. Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, j. 22/03/2021) Não há, portanto, fundamento jurídico que afaste a exigibilidade do título executivo apresentado pelo exequente. Por último, a embargante, de forma subsidiária, alega a existência de excesso de execução. Contudo, não apresentou qualquer cálculo discriminado com o valor que entende correto, descumprindo a exigência expressa do art. 917, § 4º, I, do CPC, que dispõe: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar desse fundamento.” Dessa forma, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida, razão pela qual deve ser rejeitada liminarmente, prosseguindo-se a execução pelo valor indicado na inicial. POSTO ISSO, ACOLHO os embargos de declaração para sanar os vícios da decisão anterior, reconhecendo a tempestividade dos embargos à execução e a existência de garantia do juízo; NO MÉRITO, REJEITO os embargos à execução, mantendo a exigibilidade do título e afastando a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC; Expeça-se o alvará eletrônico em favor do credor ou patrono (com poderes expressos). Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO