Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5484107-36.2023.8.09.0051 SENTENÇABanco Bradesco S.A. intentou cumprimento de sentença/execução em face de Refeições Lisboa Ltda - ME, já qualificados(as).No curso do processo, entretanto, as partes compuseram amigavelmente, postulando a extinção do feito (mov. 81).É o relato. Decido.Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 81) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 925 e 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Defiro a expedição mediante alvará dos valores em conta judicial nos termos do acordo. Assim, PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que seja o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) vinculada ao presente feito, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor do Banco Bradesco S.A. cujos os dados são: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, Agência 4040, Conta-Corrente 1- 9, Banco 237. Em caso de valores remanescentes, estes devem ser restituídos ao executado.Em sendo o caso, PROMOVA a UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito.Custas, se houver, pela parte executada, e, não dispondo de modo diverso a avença, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de que a parte exequente postule o desarquivamento e a continuidade do processo caso o acordo seja descumprido.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito