Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 12:10
Expedida/certificada
26/02/2026, 12:02
Documento
26/02/2026, 12:01
Documento
18/02/2026, 12:53
Expedição de documento
15/02/2026, 08:27
Documento
13/02/2026, 13:16
Expedição de documento
13/02/2026, 13:10
Expedição de documento
13/02/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5487685-30.2020.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDA Réu: Graziele Da Silva DECISÃO Brasil Comércio Atacadista de Grãos Ltda., qualificada nos autos, opôs, tempestivamente, "embargos de declaração" contra a sentença proferida no ev. 236, alegando erro material quanto aos valores a serem levantados via alvará de transferência, argumentando que houve equívoco na distribuição dos valores bloqueados entre as partes. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dado que deduzido com respeito à forma e ao tempo, a hipótese é de conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios. Posta a premissa, a solução é de seu acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Neste contexto, analisando o caso destes autos, constata-se efetivo erro material na decisão embargada quanto aos valores a serem levantados pelas partes. A decisão embargada determinou a expedição de alvará no valor de R$ 7.186,30, mais acréscimos, em favor da parte exequente, e outro no valor de R$ 4.715,81, com seus devidos acréscimos, em favor da parte executada. Contudo, conforme documentado nos autos, o débito exequendo totaliza R$ 11.902,11 (onze mil novecentos e dois reais e onze centavos), tendo sido bloqueado via SISBAJUD o montante integral deste valor (ev. 228), além do depósito voluntário de R$ 4.715,81 realizado pela executada (ev. 217). Verifica-se, portanto, que não houve levantamento prévio de qualquer quantia pela exequente, configurando-se duplicidade de garantia nos autos. A medida correta consiste em liberar à parte exequente o valor bloqueado via SISBAJUD correspondente ao débito integral, e restituir à executada o valor depositado voluntariamente, que excedeu a garantia necessária. Assim, se faz necessário constar. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos constam, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios porque deduzidos de acordo com a forma e o tempo e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material verificado na decisão embargada, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 11.902,11 (onze mil novecentos e dois reais e onze centavos), correspondente ao débito integral bloqueado via SISBAJUD, devendo o remanescente da conta ser liberado em favor da executada. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada, devendo ser expedidos os respectivos alvarás. Após, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5487685-30.2020.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDA Réu: Graziele Da Silva DECISÃO Brasil Comércio Atacadista de Grãos Ltda., qualificada nos autos, opôs, tempestivamente, "embargos de declaração" contra a sentença proferida no ev. 236, alegando erro material quanto aos valores a serem levantados via alvará de transferência, argumentando que houve equívoco na distribuição dos valores bloqueados entre as partes. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dado que deduzido com respeito à forma e ao tempo, a hipótese é de conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios. Posta a premissa, a solução é de seu acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Neste contexto, analisando o caso destes autos, constata-se efetivo erro material na decisão embargada quanto aos valores a serem levantados pelas partes. A decisão embargada determinou a expedição de alvará no valor de R$ 7.186,30, mais acréscimos, em favor da parte exequente, e outro no valor de R$ 4.715,81, com seus devidos acréscimos, em favor da parte executada. Contudo, conforme documentado nos autos, o débito exequendo totaliza R$ 11.902,11 (onze mil novecentos e dois reais e onze centavos), tendo sido bloqueado via SISBAJUD o montante integral deste valor (ev. 228), além do depósito voluntário de R$ 4.715,81 realizado pela executada (ev. 217). Verifica-se, portanto, que não houve levantamento prévio de qualquer quantia pela exequente, configurando-se duplicidade de garantia nos autos. A medida correta consiste em liberar à parte exequente o valor bloqueado via SISBAJUD correspondente ao débito integral, e restituir à executada o valor depositado voluntariamente, que excedeu a garantia necessária. Assim, se faz necessário constar. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos constam, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios porque deduzidos de acordo com a forma e o tempo e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material verificado na decisão embargada, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 11.902,11 (onze mil novecentos e dois reais e onze centavos), correspondente ao débito integral bloqueado via SISBAJUD, devendo o remanescente da conta ser liberado em favor da executada. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada, devendo ser expedidos os respectivos alvarás. Após, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 16:02
Confirmada
19/01/2026, 16:02
Expedida/certificada
19/01/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:18
Confirmada
19/01/2026, 10:01
Confirmada
19/01/2026, 10:01
Expedida/certificada
19/01/2026, 09:53
Documento
19/01/2026, 09:52
Documento
15/01/2026, 18:07
Expedição de documento
15/01/2026, 17:56
Expedição de documento
15/01/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:09
Confirmada
07/01/2026, 18:40
Expedida/certificada
07/01/2026, 18:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5487685-30.2020.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDA Réu: Graziele Da Silva DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:28
Confirmada
15/12/2025, 12:51
Expedida/certificada
15/12/2025, 12:41
Mero expediente
13/12/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5487685-30.2020.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDA Réu: Graziele Da Silva SENTENÇA Trata-se de processo em fase de "execução." Após os trâmites legais, verificou-se o bloqueio integral do débito nas contas da executada, no montante de R$ 11.902,11 (ev. 228). Em seguida, a executada alegou excesso na penhora, considerando que a exequente já havia levantado a quantia de R$ 4.715,81 (ev. 225). Intimada, a parte exequente reconheceu o excesso apontado e requereu a liberação do valor excedente em favor da executada, bem como a expedição dos alvarás para levantamento. Ao final, requereu a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, quitando o débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja eventual circunscrição de bens ou valores nos autos, determino que o cartório deste juízo tome as medidas necessárias à baixa/levantamento. Sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, determino a expedição dos alvarás em favor das partes, sendo um no valor de R$ 7.186,30, mais acréscimo, em favor da parte exequente, e outro no valor de R$ 4.715,81, com seus devidos acréscimos, em favor da parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5487685-30.2020.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDA Réu: Graziele Da Silva SENTENÇA Trata-se de processo em fase de "execução." Após os trâmites legais, verificou-se o bloqueio integral do débito nas contas da executada, no montante de R$ 11.902,11 (ev. 228). Em seguida, a executada alegou excesso na penhora, considerando que a exequente já havia levantado a quantia de R$ 4.715,81 (ev. 225). Intimada, a parte exequente reconheceu o excesso apontado e requereu a liberação do valor excedente em favor da executada, bem como a expedição dos alvarás para levantamento. Ao final, requereu a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, quitando o débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja eventual circunscrição de bens ou valores nos autos, determino que o cartório deste juízo tome as medidas necessárias à baixa/levantamento. Sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, determino a expedição dos alvarás em favor das partes, sendo um no valor de R$ 7.186,30, mais acréscimo, em favor da parte exequente, e outro no valor de R$ 4.715,81, com seus devidos acréscimos, em favor da parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 15:09
Confirmada
14/11/2025, 11:11
Expedida/certificada
14/11/2025, 11:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:22
Confirmada
04/11/2025, 12:33
Confirmada
04/11/2025, 12:33
Expedida/certificada
04/11/2025, 12:28
Documento
04/11/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5487685-30.2020.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDARéu: Graziele Da SilvaDESPACHOEvento 220: expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, conforme requerido.Aguarde-se em Cartório a juntada da minutada SISBAJUD, com a resposta, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se a obrigação foi satisfeita.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5487685-30.2020.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDARéu: Graziele Da SilvaDESPACHOEvento 220: expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, conforme requerido.Aguarde-se em Cartório a juntada da minutada SISBAJUD, com a resposta, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se a obrigação foi satisfeita.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 19:31
Confirmada
16/10/2025, 19:31
Expedição de documento
16/10/2025, 19:09
Expedida/certificada
16/10/2025, 19:02
Expedida/certificada
16/10/2025, 19:01
Mero expediente
11/10/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 14:10
Confirmada
03/10/2025, 17:20
Expedida/certificada
03/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:51
Expedição de documento
17/09/2025, 12:56
Expedição de documento
17/09/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5487685-30.2020.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDARéu: Graziele Da SilvaDECISÃOEvento 207: defiro a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, mediante sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de reiteração continuada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.Porém, primeiramente, para viabilizar a realização das pesquisas, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Logrando êxito a rotina, determino desde já o bloqueio dos valores; entretanto, ficará vedado o bloqueio quando se tratar de quantia ínfima (R$ 200,00 reais).Remetam-se os autos ao CACE.Após a vinda dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Oportunamente, tornem conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 18:02
Expedida/certificada
12/09/2025, 17:53
Custas
07/09/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 13:28
Desarquivamento
04/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:34
Baixa Definitiva
27/08/2025, 19:03
Documento
27/08/2025, 19:01
Expedição de documento
17/07/2025, 15:28
Custas
12/07/2025, 12:08
Desarquivamento
09/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:04
Baixa Definitiva
01/07/2025, 16:48
Trânsito em julgado
01/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara CívelProcesso: 5487685-30.2020.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDARequerido: Graziele Da SilvaSENTENÇATrata-se de "ação de execução" movida por BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDA em face de GRAZIELE DA SILVA.No ev. 183, a parte executada apresentou proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 41.917,10 (quarenta e um mil, novecentos e dezessete reais e dez centavos), em quatro parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 11.917,10 (onze mil, novecentos e dezessete reais e dez centavos), já depositada em 23 de abril de 2025, e como demais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, a serem adimplidas nos meses subsequentes.Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância (ev. 187) com o valor indicado e com a proposta de pagamento.Decido.Diante do acordo realizado entre as partes, quanto ao valor e forma de pagamento, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Em consequência, determino, a expedição de alvará judicial para transferência do valor já depositado nos autos (ev. 183) para a conta bancária indicada pela parte exequente.Deverá, ainda, a parte executada efetuar o pagamento das três parcelas restantes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, diretamente na conta bancária indicada, com vencimento no dia 23 de cada mês subsequente, sendo o primeiro pagamento em 23 de maio de 2025.Com o trânsito em julgado desta decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autosPublicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara CívelProcesso: 5487685-30.2020.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDARequerido: Graziele Da SilvaSENTENÇATrata-se de "ação de execução" movida por BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDA em face de GRAZIELE DA SILVA.No ev. 183, a parte executada apresentou proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 41.917,10 (quarenta e um mil, novecentos e dezessete reais e dez centavos), em quatro parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 11.917,10 (onze mil, novecentos e dezessete reais e dez centavos), já depositada em 23 de abril de 2025, e como demais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, a serem adimplidas nos meses subsequentes.Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância (ev. 187) com o valor indicado e com a proposta de pagamento.Decido.Diante do acordo realizado entre as partes, quanto ao valor e forma de pagamento, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Em consequência, determino, a expedição de alvará judicial para transferência do valor já depositado nos autos (ev. 183) para a conta bancária indicada pela parte exequente.Deverá, ainda, a parte executada efetuar o pagamento das três parcelas restantes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, diretamente na conta bancária indicada, com vencimento no dia 23 de cada mês subsequente, sendo o primeiro pagamento em 23 de maio de 2025.Com o trânsito em julgado desta decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autosPublicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 17:40
Expedição de documento
02/06/2025, 15:41
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:25
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:38
Expedição de documento
24/04/2025, 17:24
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Documento
14/04/2025, 18:19
Confirmada
26/03/2025, 17:41
Confirmada
26/03/2025, 17:41
Documento
26/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5487685-30.2020.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDARéu: Graziele Da SilvaDESPACHOEvento 171: defiro a pesquisa de bens em nome da parte executada, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Remetam-se os autos ao CACE.Sendo frustrada a medida, defiro, desde já, o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome dos executados, via RENAJUD.Em seguida, ouça-se a parte exequente em 10 dias.Oportunamente, tornem conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 17:47
Confirmada
21/03/2025, 17:45
Outras Decisões
18/03/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 13:12
Documento
14/03/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5487685-30.2020.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDARéu: Graziele Da SilvaDECISÃOEvento 164: diante da concordância da exequente quanto à compensação civil, homologo-a.Dito isso, encaminhem-se os autos ao CACE, para proceder com a penhora on-line (R$ 38.880,06), através do sistema SISBAJUD, mediante reiteração continuada "TEIMOSINHA", pelo período de 30 dias, conforme determinação contida no ev. 151.Ressalto, ainda, que a intimação da parte executada acerca desta decisão somente deverá ocorrer após a realização da constrição em questão.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 17:15
Confirmada
06/02/2025, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:57
Confirmada
29/01/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:03
Confirmada
17/01/2025, 17:59
Confirmada
17/01/2025, 17:59
Mero expediente
16/01/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:45
Confirmada
13/12/2024, 17:09
Confirmada
13/12/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:33
deferimento
09/12/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:08
Confirmada
06/11/2024, 19:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2024, 16:12
Expedição de documento
30/09/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:30
Expedição de documento
30/09/2024, 15:16
Expedição de documento
30/09/2024, 15:14
Expedição de documento
30/09/2024, 14:57
Confirmada
30/09/2024, 14:55
Confirmada
30/09/2024, 14:55
deferimento
30/09/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:53
Expedição de documento
15/07/2024, 18:37
Documento
25/06/2024, 17:48
Documento
21/06/2024, 14:30
Expedição de documento
21/06/2024, 13:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)