Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5690439-10.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Bradesco S.a Polo Passivo: Jr Moveis E Colchoes Ltda DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de JR Moveis e Colchoes Ltda. O título é uma Cédula de Crédito Bancário, com débito atualizado de R$ 37.842,12 (evento 65). A executada foi devidamente citada (evento 61), decorrendo o prazo legal in albis (evento 62). Restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio via Sisbajud e Renajud. Constam pendentes: pedido de pesquisa Infojud/DOI (eventos 75 e 80) e expedição de ofício à CETIP (evento 85). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC). Diante da inércia da parte executada e da frustração das medidas constritivas anteriores (Sisbajud e Renajud), o deferimento de novas pesquisas patrimoniais é medida que se impõe, em atenção ao princípio da efetividade. O acesso aos sistemas Infojud (inclusive para a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias) e a expedição de ofício a entidades custodiantes (CETIP/B3) são providências amparadas pelo art. 772, III, do CPC, e pela jurisprudência do TJGO e STJ, não exigindo o esgotamento de vias extrajudiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO os pedidos de pesquisa patrimonial formulados nos eventos 75 e 80. DETERMINO à UPJ a realização de pesquisa via INFOJUD (incluindo a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias e as últimas declarações de imposto de renda) em nome da parte executada. 2. DEFIRO o pedido do evento 85. EXPEÇA-SE ofício à CETIP (B3) para que informe, no prazo de 15 dias, a existência de investimentos ou ativos financeiros em nome da executada, procedendo-se ao bloqueio em caso positivo até o limite do débito. 3. Com as respostas, DECRETO o sigilo dos documentos fiscais/bancários juntados aos autos. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.