Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0174578-15.2011.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: PAULO HENRIQUE DO AMARAL CAMAPUM Réu: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT Valor da causa: R$ 190.851,56 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Paulo Henrique do Amaral Camapum e Claudia Lucilia de Castro Camapum em face de Condomínio Ecologic Ville Resort. O valor atualizado do débito, segundo a exequente, perfaz R$ 304.824,22 (evento 272). Constam pendentes os pedidos da parte exequente (evento 272) para aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial fixada no evento 265, bem como a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e SNIPER, ante a inércia do executado. É o relatório. Decido. A decisão proferida no evento 265 determinou ao executado a apresentação de documentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Escoado o prazo sem manifestação, a medida coercitiva (astreintes) tornou-se exigível, nos termos do art. 537, do CPC, devendo o montante consolidado ser acrescido ao débito principal, sem prejuízo da obrigação de fazer. No que tange aos atos expropriatórios, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC). O dinheiro em espécie ou em depósito possui prioridade na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC). Assim, cabível a utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Igualmente, defiro a utilização do sistema SNIPER para o mapeamento de vínculos e ativos patrimoniais, alinhando-se aos princípios da celeridade e efetividade. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de consolidação da multa diária. Fica reconhecido o descumprimento da obrigação estabelecida no evento 265, incidindo a multa de R$ 500,00 diários, até o limite de 30 dias (R$ 15.000,00), valor que deve ser acrescido ao saldo devedor. DEFIRO os pedidos de pesquisa patrimonial. Determino à UPJ/Cartório que proceda aos seguintes atos, independentemente de nova conclusão: Realize a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") por 30 dias, até o limite do débito atualizado (incluindo a multa consolidada), vinculada ao CNPJ do executado (10.632.034/0001-52). Realize pesquisa patrimonial e de vínculos através do sistema SNIPER, juntando aos autos o respectivo relatório. Sendo frutífero o bloqueio via SISBAJUD, proceda-se à transferência para conta judicial, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). Restando infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D