Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0068134-53.2015.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré/Executada(o): ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 05.565.521/0001-00) e outro D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A., em desfavor de ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA E CIA LTDA e ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. À mov. 158, foi deferida a busca junto ao sistema SNIPER. Na sequência, foi juntado o acórdão vinculado ao recurso interposto pela parte exequente, o qual foi conhecido e provido (mov. 165). Coligido o resultado da pesquisa junto ao SNIPER, a parte exequente requereu a nova penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD (mov. 170). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1. Inicialmente, dou-me por ciente do acórdão proferido (mov. 165), o qual reformou a decisão lançada e determinou nova busca junto ao sistema RENAJUD, afastando, ainda, a ordem de suspensão e arquivamento do feito. 1.1. Assim, antes de mais nada, determino à parte exequente que encarte ao feito planilha atualizada do débito exequendo. O prazo é de 15 (quinze) dias. 1.2. Apenas em sendo cumprida a determinação contida no item anterior e, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), determino a penhora sobre veículos registrados em nome dos executados, a ser realizada pela Escrivania deste juízo através de meio eletrônico, desde que inexistam indicações de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (CPC, art. 837 e art. 845, §1º, do CPC). 1.3. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intimem-se os executados, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente. 1.4. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (art. 840, §1º, do CPC). 2. Destarte, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), o que deverá ser analisado pela Escrivania, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, proceda-se, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ dos executados, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC. 3. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intimem-se os executados, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegarem e comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.1 Alegando os executados qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos. 3.2 Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania. 4. Seguindo, caso reste infrutífera a pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens dos executados que possam ser objeto de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito