Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5097610-16.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 220.122,96 Requerente: Zulos Soluções Ltda Requerido(a): Condomínio Residencial Green Garden Club Residence Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ZULOS SOLUÇÕES LTDA, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN GARDEN CLUB RESIDENCE, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a REQUERENTE alega que firmou contrato com o REQUERIDO para prestação de serviços de medição de consumo de gás, leitura individualizada ou coletiva, controle de inadimplência, envio de faturas, além de comodato ou venda de equipamentos e peças para adequação da infraestrutura. Narra que os pagamentos deveriam ocorrer em seis parcelas mensais, com vencimentos entre maio e outubro de 2023. Diante da inadimplência, a REQUERENTE reemitiu quatro boletos. Afirma que os serviços foram prestados e as peças entregues conforme o acordado, com a emissão das notas fiscais n.º 4774 e n.º 21008, mas o REQUERIDO permaneceu inadimplente, mesmo após notificação extrajudicial. A parte REQUERENTE postula a condenação do REQUERIDO ao pagamento de R$ 220.122,96, correspondente aos serviços prestados e materiais fornecidos. Em decisão (mov. 5), o juízo recebeu a inicial e determinou a citação do REQUERIDO. A parte REQUERIDA foi citada (mov. 15). Na contestação (mov. 17), o REQUERIDO alega que os serviços jamais foram prestados e que o contrato foi firmado de forma irregular por um ex-síndico destituído por má gestão, sem aprovação em assembleia. Sustenta que não houve entrega de materiais, instalação de equipamentos ou anuência dos condôminos, e que as notas fiscais carecem de comprovação de aceite. Aponta vícios formais no contrato, como ausência de dados e assinatura eletrônica sem validade legal, e que a notificação foi enviada para e-mail pessoal. Na réplica à contestação (mov. 23), a REQUERENTE refuta as alegações, afirmando que a instalação foi realizada e que o ônus da prova sobre a falta de prestação recai sobre o REQUERIDO. Defende a validade da notificação, do contrato e da assinatura eletrônica, e argumenta que a contratação pelo ex-síndico era válida por se tratar de serviço essencial. A audiência de conciliação designada restou infrutífera (mov. 50). Na sentença (mov. 58), o juízo julgou improcedentes os pedidos da inicial. Fundamentou que a contratação de valor vultoso se caracteriza como despesa extraordinária, exigindo aprovação em assembleia, o que não ocorreu. Considerou que a REQUERENTE não comprovou a efetiva prestação dos serviços e a entrega dos equipamentos, pois as notas fiscais não continham aceite e as fotos eram genéricas. Apontou vícios formais no contrato e excesso de mandato do ex-síndico, destituído por irregularidades, incluindo a contratação em questão. Condenou a REQUERENTE ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A REQUERENTE opôs Embargos de Declaração (mov. 63), alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal da REQUERIDA e testemunhas). Sustenta que pretendia provar que houve rateio e adesão dos condôminos ao serviço, o que tornaria o contrato válido, e que a síndica, em audiência de conciliação, reconheceu a realização do rateio. Pede a revisão da sentença para reabrir a fase de instrução. Em contrarrazões aos embargos (mov. 67), o REQUERIDO alega que o recurso tem o objetivo de modificar a sentença por via inadequada, pois não aponta obscuridade, contradição ou omissão. Sustenta que a matéria é meramente contratual e as provas documentais são suficientes, e que a simples emissão de nota fiscal não comprova a entrega dos materiais. Pugna pelo indeferimento dos embargos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERENTE NO EVENTO 63 Os embargos de declaração são próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, deles conheço. Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante, também são aceitos os embargos de declaração para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum. Por outro lado, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No presente caso, verifica-se que, de fato, a parte demandante protocolizou petição (mov. 57) requerendo a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do representante do demandado e a oitiva de testemunhas. O Juízo, ao proferir a sentença embargada, contudo, procedeu ao julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a matéria não necessitaria de outras provas (art. 355, I, do CPC), deixando de se manifestar sobre o pleito probatório específico formulado pela demandante. Configura-se, pois, a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A controvérsia central dos autos reside em dois eixos fundamentais: a validade formal do negócio jurídico e a efetiva execução do objeto contratual. O juízo, ao proferir a sentença embargada, concentrou-se na análise dos vícios formais da contratação, como o excesso de mandato do ex-síndico e a ausência de aprovação assemblear para despesa extraordinária. Não obstante, a alegação da parte demandante de que os serviços foram efetivamente prestados e os equipamentos instalados, e que o condomínio demandado deles se beneficia, introduz uma questão fática de extrema relevância, que, se comprovada, pode atrair a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ainda que o contrato, eventualmente, seja formalmente nulo ou ineficaz perante o condomínio, a efetiva incorporação de bens e serviços ao patrimônio do demandado, sem a correspondente contraprestação, configuraria um locupletamento ilícito que o ordenamento jurídico repele. Nesse diapasão, a produção de provas para verificar a materialidade dos serviços e a instalação dos equipamentos não se afigura protelatória, mas, ao contrário, essencial para o justo deslinde da controvérsia e para a correta aplicação do direito, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. O julgamento antecipado, ao suprimir essa possibilidade, configurou, de fato, cerceamento de defesa. ACOLHO, pois, os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença proferida no mov. 58, a fim de reabrir a fase instrutória e sanear o feito. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia central da lide, conforme se extrai das peças processuais, reside em apurar a validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a efetiva execução de seu objeto, para fins de se determinar a exigibilidade do crédito pleiteado pela parte demandante. Enquanto a parte requerente sustenta a regularidade da contratação e a integral prestação dos serviços e fornecimento dos materiais, a parte requerida imputa ao negócio vícios de forma e de vontade, notadamente o excesso de mandato do ex-síndico, a ausência de aprovação assemblear e a própria inexistência de contraprestação fática. Nesse contexto, FIXO os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva entrega e instalação, nas dependências do condomínio demandado, dos equipamentos e materiais descritos nas notas fiscais n.º 4774 (mov. 1 - arq. 6 - fl. 63 do PDF) e n.º 21008 (mov. 1 - arq. 6 - fl. 64 do PDF), e se estes se encontram em estado de funcionamento; b) A existência de deliberação e cobrança de “taxa extra” ou “rateio” dos condôminos para custear a contratação objeto da lide, para apurar eventual ratificação tácita do ato pela coletividade condominial; c) A ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do condomínio demandado, caso se constate o recebimento e o aproveitamento dos serviços e materiais sem a devida contraprestação. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar a validade do negócio jurídico frente à alegação de excesso de mandato, a possibilidade de ratificação tácita dos atos pela assembleia e, principalmente, a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) em contraponto às nulidades formais arguidas. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (itens “a”, “b” e “c” acima), e à parte requerida, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. A parte requerente pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do condomínio e na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a prestação dos serviços e a anuência dos condôminos. Ocorre que, em exercício do poder-dever de dirigir os autos (art. 139, II, CPC) e velar pela razoável duração do processo, a produção de prova oral, no presente momento, mostra-se despicienda e passível de ser substituída por meio probatório mais célere e objetivo. A jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal, é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, quando os demais elementos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. Confira-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM OITIVA DE TESTEMUNHA. INUTILIDADE. JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA. PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. No âmbito das ações monitórias, para que a origem da cártula seja analisada, devem existir relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica ou, ainda, se configurada a má-fé do credor do título, incumbências pertencentes ao devedor, não verificadas na hipótese. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não houver se desincumbido do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe, além da condenação na origem, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, de maneira que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial da insurgência, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, consoante tese fixada no tema 1.059 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 51318098220198090051, Relator: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024)(grifo nosso). No caso, a verificação da efetiva instalação dos equipamentos é uma questão eminentemente material, cuja comprovação se dá de forma mais eficaz por meio de uma inspeção in loco do que por depoimentos, que podem ser subjetivos e contraditórios. Dessa forma, com fundamento no art. 370 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova oral, por entender que a prova documental já carreada aos autos, somada à diligência de constatação por Oficial de Justiça, mostra-se o meio mais idôneo e suficiente para a elucidação do principal ponto fático controvertido. Dessa forma, DEFIRO e DETERMINO, de ofício, a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido no endereço do condomínio demandado, para que o(a) Oficial(a) de Justiça, se necessário com o auxílio de um funcionário do condomínio, realize o seguinte: a) Verifique e certifique, de forma circunstanciada, se nas áreas comuns e/ou nas unidades do condomínio, encontram-se instalados medidores de gás e outros equipamentos compatíveis com os descritos na proposta técnica e nas notas fiscais juntadas aos autos (mov. 1 - arq. 4 - fls. 44/48 do PDF e mov. 1 - arq. 6 - fls. 63/64 do PDF); b) Registre fotograficamente os equipamentos que porventura encontrar, identificando, se possível, sua localização (torre, andar, área comum) e estado de conservação/funcionamento; c) Indague ao síndico(a) ou representante presente no ato se o sistema de medição individualizada de gás está em operação e se os condôminos recebem faturas individualizadas de consumo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo Oficial de Justiça na diligência. Após a juntada do auto de constatação, será reavaliada a necessidade de produção de outras provas. 4. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS Ante a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas, INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Com o transcurso do prazo sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes, CUMPRA-SE nos termos dispostos acima, expedindo-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.