Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON, em razão de falha na segurança de dados de consumidor, que permitiu fraude. O apelante argumenta vícios de motivação na decisão administrativa e alega desproporcionalidade da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legalidade do processo administrativo conduzido pelo PROCON; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PROCON possui legitimidade para aplicar multas por infrações à legislação consumerista, conforme arts. 55, § 1º, 56 e 57 do CDC e Decreto nº 2.181/1997. O processo administrativo respeitou o devido processo legal, garantindo ampla defesa e contraditório. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n.º 1112893/RJ) e do TJGO (Apelações Cíveis 5171845-69.2019.8.09.0051 e 5383721-62.2022.8.09.0138) confirmam o poder de polícia do PROCON para aplicar multas.4. O valor da multa, considerou a gravidade da infração, a condição econômica do apelante e a reincidência. O Judiciário não pode analisar o mérito administrativo, apenas sua legalidade, em respeito à separação de poderes. A multa está em conformidade com os arts. 56 e 57 do CDC, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar confisco ou enriquecimento ilícito. A jurisprudência do TJGO (Apelações Cíveis 5501332-70.2021.8.09.0138 e 5650009-80.2019.8.09.0051) corrobora este entendimento. O STJ (RMS 19.510/GO) assegura a necessidade de observância ao princípio da legalidade no procedimento administrativo que impõe multas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O PROCON possui competência administrativa para fiscalizar e aplicar sanções a fornecedores que descumprirem normas de defesa do consumidor. 2. A revisão judicial do ato administrativo sancionador limita-se à verificação de legalidade e regularidade do procedimento, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo.3. O critério para fixação da multa deve observar a gravidade da infração, o porte econômico do infrator e a reincidência, não cabendo ao Judiciário reduzi-la salvo flagrante desproporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 37, caput; art. 5º, inc. LV; CDC, arts. 6º, inc. I; 14; 55, § 1º; 56; 57, p.u.; Decreto nº 2.181/1997, arts. 18, 20, §2º; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 3º, inc. I a V; art. 85, § 11; art. 496.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n.º 1112893/RJ; STJ, RMS 19.510/GO; TJGO, Apelações Cíveis 5171845-69.2019.8.09.0051; 5383721-62.2022.8.09.0138; 5501332-70.2021.8.09.0138; 5650009-80.2019.8.09.0051; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS. (Tema 1059). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5118241-41.2023.8.09.0024COMARCA: CALDAS NOVASRELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S.AADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER – OAB/GO 69.281: MAURI MARCELO BEVERANÇO JÚNIOR – OAB/GO 69.097APELADO(A): MUNICÍPIO DE CALDAS NOVASREPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON, em razão de falha na segurança de dados de consumidor, que permitiu fraude. O apelante argumenta vícios de motivação na decisão administrativa e alega desproporcionalidade da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legalidade do processo administrativo conduzido pelo PROCON; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PROCON possui legitimidade para aplicar multas por infrações à legislação consumerista, conforme arts. 55, § 1º, 56 e 57 do CDC e Decreto nº 2.181/1997. O processo administrativo respeitou o devido processo legal, garantindo ampla defesa e contraditório. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n.º 1112893/RJ) e do TJGO (Apelações Cíveis 5171845-69.2019.8.09.0051 e 5383721-62.2022.8.09.0138) confirmam o poder de polícia do PROCON para aplicar multas.4. O valor da multa, considerou a gravidade da infração, a condição econômica do apelante e a reincidência. O Judiciário não pode analisar o mérito administrativo, apenas sua legalidade, em respeito à separação de poderes. A multa está em conformidade com os arts. 56 e 57 do CDC, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar confisco ou enriquecimento ilícito. A jurisprudência do TJGO (Apelações Cíveis 5501332-70.2021.8.09.0138 e 5650009-80.2019.8.09.0051) corrobora este entendimento. O STJ (RMS 19.510/GO) assegura a necessidade de observância ao princípio da legalidade no procedimento administrativo que impõe multas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O PROCON possui competência administrativa para fiscalizar e aplicar sanções a fornecedores que descumprirem normas de defesa do consumidor. 2. A revisão judicial do ato administrativo sancionador limita-se à verificação de legalidade e regularidade do procedimento, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo.3. O critério para fixação da multa deve observar a gravidade da infração, o porte econômico do infrator e a reincidência, não cabendo ao Judiciário reduzi-la salvo flagrante desproporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 37, caput; art. 5º, inc. LV; CDC, arts. 6º, inc. I; 14; 55, § 1º; 56; 57, p.u.; Decreto nº 2.181/1997, arts. 18, 20, §2º; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 3º, inc. I a V; art. 85, § 11; art. 496.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n.º 1112893/RJ; STJ, RMS 19.510/GO; TJGO, Apelações Cíveis 5171845-69.2019.8.09.0051; 5383721-62.2022.8.09.0138; 5501332-70.2021.8.09.0138; 5650009-80.2019.8.09.0051; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS. (Tema 1059). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 53) interposto por Banco Votorantim S/A contra sentença (movimento 49) proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na Vara de Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, Dr. André Reis Lacerda, nos autos da ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do Município de Caldas Novas.A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado:(...)É importante destacar que a atribuição conferida ao PROCON não deve ter sua relevância reduzida no contexto de defesa do consumidor, especialmente porque sua função principal é atender aos interesses dos consumidores, função esta fundamentada na legislação nacional.Assim, não é papel do Poder Judiciário avaliar o mérito administrativo, uma vez que as decisões nessa esfera são pautadas pela conveniência e oportunidade, respeitando o princípio constitucional da separação dos poderes, conforme estabelece o artigo 2º da Constituição. Cabe ao Judiciário, portanto, apenas verificar a legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito, que é exclusivo da Administração. A motivação de um ato administrativo só pode ser questionada judicialmente em caso de violação ao princípio da legalidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal.Dessa forma, cabe ao Judiciário apenas analisar a conformidade da atuação administrativa, sem interferir em seu mérito.No caso em questão, vê-se da cópia do processo administrativo nº 52.004.001.21?0000338, acostada aos autos (mov.1), o autor teve garantido o acesso a todas as etapas, com direito a apresentar todas as provas permitidas, em respeito aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV), além do devido processo legal, o que não foi contestado pelo autor.Não há se falar em ausência de motivação da multa aplicada, haja vista constar nos autos administrativos a descrição pormenorizada dos artigos de lei infringidos pelo autor, quais sejam: artigo 6º, inciso I e artigo 14 do CDA; artigos 17 e 42 da LGPD. Contata-se que a multa, portanto, fora aplicada com base na responsabilidade objetiva do autor pela falha na manutenção do sigilo dos dados do cliente, tendo em conta que sua conduta permitiu a interceptação de informações do consumidor por terceiro estranho, possibilitando a emissão de boleto bancário fraudulento. Dessa forma, com base nas provas apresentadas, conclui-se que o autor não conseguiu demonstrar que a penalidade foi aplicada de forma arbitrária, o que justificaria uma intervenção do Poder Judiciário para anulá-la.(…)Em relação ao valor da multa, observa-se que foi fixada com base nos critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a multa deve considerar a gravidade da infração, a vantagem obtida e a capacidade econômica do infrator. Cabe destacar que o legislador conferiu uma margem de discricionariedade à Administração Pública para analisar o caso concreto e definir um valor de multa adequado à situação.Ressalta-se que a proporcionalidade deve ser sempre utilizada como parâmetro, evitando medidas excessivas e inadequadas. Assim, uma medida será adequada se, para alcançar o objetivo proposto, causar o menor impacto possível e houver um equilíbrio entre os benefícios e as desvantagens que dela resultam.No caso, verifica-se que o valor de R$ 14.021,19 (quatorze mil, vinte e um reais e dezenove centavos), estabelecido como multa é adequado ao caso concreto, pois está dentro dos parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não causa impacto significativo ao patrimônio da empresa, ao mesmo tempo em que cumpre o caráter pedagógico previsto na legislação de proteção ao consumidor.(…)Ademais, considerando que a multa possui um caráter punitivo e educativo, a fixação de um valor ínfimo não alcançaria esses objetivos.Dessa forma, estando claro que o réu observou os critérios legais ao aplicar a penalidade questionada nos autos, a improcedência dos pedidos é a medida adequada.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se as diretrizes traçadas pelo artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496 do CPC).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Em síntese, insurge-se o apelante sob o fundamento de que houve vícios de motivação do ato administrativo e fundamentação constantes da decisão proferida pelo Procon, de modo que a multa administrativa que lhe fora aplicada deve ser anulada.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, recolhido ao movimento 53, arquivo 3, conheço do recurso de apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Legalidade do processo administrativoA controvérsia recursal consiste em aferir a existência de ilegalidade do processo administrativo instaurado no âmbito do PROCON Goiás e respectiva nulidade da multa arbitrada. A insurgência não comporta guarida. Obtempera-se.Cediço que o PROCON é legitimado a instaurar procedimento administrativo com o fim de verificar eventual descumprimento das regras consumeristas, aplicando, se for o caso, as devidas sanções ao fornecedor de produtos e serviços, consoante deflui da leitura dos artigos 55, § 1º, 56 e 57, todos da Lei federal n.º 8.078/1990, protetiva dos direitos do consumidor, disponente sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Tais dispositivos estão assim redigidos: Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente, e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda; Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Verifica-se que a partir da Lei federal n.º 8.078/1990, editada por determinação constitucional, os órgãos de defesa do consumidor detêm poder de polícia, a significar que conquistaram autonomia para realizar a tutela dos interesses coletivos e difusos de consumidores, com suporte para fiscalizar as relações de consumo e punir os fornecedores de produtos e serviços que transgredirem as normas regentes dessas relações. Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. [...] 3. O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n.º 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ. (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp n.º 1112893/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014). Ressalta-se, também, a previsão encartada no Decreto n.º 2.181/1997, que regulamenta as normas gerais para aplicação de penalidades administrativas, autorizando a aplicação da pena de multa quando inobservadas as regras de proteção aos direitos do consumidor, como na hipótese. Confira-se: Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das normas de defesa do consumidor constitui prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – Multa (...)Dessa forma, sem prejuízo de outras penalidades impostas, mostra-se legítima a aplicação da multa em apreço pelo órgão de proteção ao consumidor no intuito de evitar que a conduta tida por ilegal e abusiva volte a ser adotada pelo fornecedor no mercado de consumo. Na hipótese vertente, em que pesem as razões deduzidas pelo apelante, a multa foi-lhe aplicada em virtude da divergência de informação e negativa em cumprimento a decisão do consumidor de não ser importunado insensatamente com ligações de telemarketing, razão pela qual veio a ser penalizada nos termos do artigo 20, §2º da Lei Federal n.º 8.078/90 e artigo 12, III do Decreto n.º 2.181/1997.Infere-se assim, nos exatos termos em que decidido na origem, que o processo administrativo F.A n.º 52.001.022.19-0035091, teve curso em atendimento aos princípios da legalidade e do devido processo legal em todas as suas etapas, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal) à pessoa jurídica autuada, ora apelante. Logo, a decisão administrativa tem respaldo legal, pois encontra-se devidamente fundamentada, proferida em procedimento no qual foi oportunizada a defesa da autuada. No caso em testilha, o apelante foi notificado para apresentar defesa escrita em razão da instauração de processo administrativo imputando-lhe conduta infrativa às normas de defesa do consumidor, por meio da Notificação n.º 00019274 (movimento 1, arquivo 8, fls. 20). Em seguida, foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, consoante verifica-se ao movimento 1, arquivo 8, fls. 24.A instituição financeira apresentou defesa (movimento 1, arquivo 8 e 9, fls. 25 a 28) em que pugnou, em síntese, pelo arquivamento da reclamação.Seguidamente, foi prolatada decisão administrativa na qual o apelante foi condenado, posto que, em que pese o consumidor ter sido vítima de fraude, a reclamada deixou de dar o devido tratamento aos dados pessoais do consumidor (movimento 1, arquivo 17, fls. 70):“Em análise ao caso, percebe-se que indubitavelmente trata-se de uma fraude em que o reclamante foi enganado por uma pessoa terceira a pagar parcelas de seu financiamento, porém, não direcionado ao banco contratado.Dito isso, há de se levar em consideração a forma como foi aplicado o golpe, o fraudador tinha conhecimento do financiamento e do valor das parcelas, fato que gerou a confiança do reclamante ao pagar o solicitado.Sendo assim, há uma clara falha na prestação de serviços (artigo 14, CDC) da reclamada BV, uma vez que disponibilizou ou facilitou o acesso a essa informação que foi utilizada contra o consumidor.Ademais, a LGPD impõe a proteção de dados as instituições, uma vez que tal informação não poderia ter sido vazada para nenhuma pessoa, sem justificativa plausível ou sem consentimento do reclamante, o que não é o caso.(…)Cumpre ressaltar que a reclamada BV, além de possuir o dever de proteger os dados dos consumidores, também tem o dever de assegurar segurança em suas transações conforme dispõe o artigo 6º, inciso I do CDC.(…)3- CONSLUSÃOCom acerto, após a acurada análise dos autos, reconheço o direito do reclamante, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO em face das reclamadas BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 S.A., para o fim de aplicação de multa, tendo em vista que não é de competência do PROCON, impor qualquer tipo de obrigação de fazer ou não fazer, cabendo exclusivamente ao monopólio do Poder Judiciário”.Assim sendo, verifica-se que a condenação do apelante nos autos administrativos ocorreu em razão da falha na prestação dos serviços da instituição financeira em relação aos dados do consumidor e não ausência da emissão dos boletos, como aduz o recorrente.Isso porque, o causador da fraude encontrava-se na posse de todas as informações relativas ao consumidor, de maneira que se revela plausível a confiança de que se tratava de contato legítimo/oficial sendo a instituição financeira condenada pela falha na prestação do serviço ante o tratamento indevido de dados pessoais.Nessa vereda, não há nulidade do processo administrativo, porquanto não verificada nenhuma violação aos direitos constitucionais de defesa, contraditório e devido processo legal.Em casos análogos a espécie, vide o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA DE CONDUTA INFRATORA. MULTA FIXADA CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL. (…) 2. Não cuidando o embargante de comprovar sua alegação, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexiste nulidade do processo administrativo por inobservância do art. 3º, I, da Lei Municipal nº 7.867/99, alterada pela Lei nº 9.019/11, diante da inexistência de advertência prévia e escrita, mormente porque demonstrado pelo exequente a existência de diversos procedimentos instaurados para a apuração de infrações cometidas pela instituição financeira por tempo excessivo de espera em fila de banco, o que demonstra a reiteração das condutas infratoras. 3. Na hipótese em apreço, o PROCON-GOIÂNIA, ao fixar a multa devida, apenas cumpriu a legislação municipal, que já prevê de antemão o valor da multa a ser aplicada quando praticada a infração capitulada no artigo 2º da Lei nº 7.867/99. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5171845-69.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024, grifou-se).Ementa: Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. CDA Impugnada. Aplicação de Multa pelo Procon Municipal. Poder de Polícia. Controle Judiciário do Ato Administrativo. Devido processo legal. Valor da multa. Dosimetria da Pena. Súmula 32 do TJGO e Tema 1059 do STJ. (…) 2. Nos termos do enunciado da Súmula 34 desta Corte, a certidão de dívida ativa (CDA) é documento hábil a instituir execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, o que não é o caso, mormente em razão da regularidade da CDA (art. 2º, §5º, III, e §6º, da Lei n. 6.830/80). (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5383721-62.2022.8.09.0138, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024, grifou-se).Nesses contornos, descabe qualquer reforma a sentença vergastada quanto a legalidade do ato sancionador.2.2. Valor da multaO recorrente destaca que a penalidade foi aplicada sem qualquer prova de reincidência, de modo que fixada sem a devida razoabilidade e proporcionalidade.Perquire-se.É cediço que o Procon constitui órgão de defesa do consumidor, criado para proteção das relações consumeristas e tem por finalidade cumprir as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n° 2.181/1997, com poderes para julgar e aplicar as sanções administrativas definidas pela legislação de regência (artigos 4º, inciso IV; 5º, 18, 22, do Decreto nº. 2.181/1997 e 56 do CDC), no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).Noutro vértice, consoante já delineado no tópico anterior, não se pode olvidar que é vedado ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, analisar o mérito do ato administrativo discricionário, de forma que lhe compete apreciar, tão somente, a sua legalidade. Em outras palavras, uma vez aplicadas as multas pelo Procon, em regular processo administrativo, como na espécie, ao Judiciário não compete a análise do mérito dos processos administrativos, de sorte que deve averiguar, apenas, a legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes.Dessa maneira, cumpre a esta Corte de Justiça analisar somente o valor da multa aplicada, de sorte a aferir-se se de fato não foram observados os princípios do não confisco, da proporcionalidade e razoabilidade, como alega o recorrente. Da percuciente apreciação das provas acostadas aos autos, depreende-se que foi aplicada multa ao recorrente no valor de R$ 14.021,19 (quatorze mil e vinte e um reais e dezenove centavos), proveniente da apuração de infração no processo administrativo.Na hipótese vertente, a multa atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que observado o potencial econômico da instituição financeira, bem como o fato de ser reincidente.Ademais, infere-se que não consta da fase administrativa, mesmo à luz da alegada desproporcionalidade da pena, qualquer insurgência da instituição financeira autuada, ora apelante, acerca dos critérios de cálculo da multa (faturamento mensal presumido; classificação da natureza da infração; ocorrência das agravantes), limitando-se a autora/apelante a arguir nos presentes autos a já mencionada ausência de reincidência.Acerca da penalidade, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 56 e 57, parágrafo único, que:Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; (…) Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Dessa forma, a fixação da multa deve ser efetuada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.Embora a penalidade tenha caráter punitivo, não pode servir de enriquecimento ao beneficiário, de modo que deve estar adstrita ao princípio da legalidade, nos moldes como fora fixada na hipótese em tela. Sobre o tema, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (…) 1. O procedimento administrativo pelo qual se impõe multa, no exercício do Poder de Polícia, em decorrência da infringência a norma de defesa do consumidor deve obediência ao princípio da legalidade. Omissis.” (RMS 19.510/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 03/08/2006, p. 202).Na confluência do exposto, forçoso concluir que não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao princípio do não confisco, tampouco se pode dizer que houve enriquecimento ilícito, máxime porque o valor da respectiva sanção imposta é revertido ao Fundo de Proteção ao Consumidor, ou seja, não se destina aos verdadeiros prejudicados, que são os consumidores. Esse diapasão hermenêutico reflete a jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE E INCURSIONAR NO MÉRITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa imposta 'funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores' (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). 2. Tendo o PROCON apurado regularmente os fatos apresentados na reclamação, facultando o exercício da ampla defesa e contraditório da concessionária, incabível o Poder Judiciário alterar a conclusão do órgão incumbido da defesa dos interesses do consumidor, sob pena de incursionar indevidamente no mérito do processo administrativo. 3. O valor estabelecido a título de multa atendeu aos parâmetros fixados em Lei, bem como foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a parte recorrente é empresa de grande porte, de modo que se fosse aplicado valor módico não se atingiria o objetivo de evitar que esta torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5501332-70.2021.8.09.0138, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSO DE TEMPO PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA AFETA AO INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. ART. 30, INC. I, DA CF/88. VALOR DA MULTA APLICADA. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…) 4. O valor estabelecido a título de multa atendeu aos parâmetros fixados em Lei, bem como foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a parte recorrente é instituição bancária de grande porte, de modo que se fosse aplicado valor módico não se atingiria o objetivo de evitar que esta torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5650009-80.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Sob essa perspectiva, cumpridos os requisitos aptos à devida formação do título executivo e não comprovados vícios contundentes ao afastamento da presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa, bem como demonstrado que o montante fixado a título de multa atende aos preceitos legais, a manutenção do ato decisório hostilizado e, consequentemente, o não provimento do apelo é medida imperativa.3. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em grau recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.4. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora