Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5119819-33.2023.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda Parte ré/Executada(o): Jhud Greicielle Ciriaco da Rocha Sena (CPF: 015.470.221-83) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA., em desfavor de JHUD GREICIELLE CIRIACO DA ROCHA SENA, partes qualificadas nos autos. Por decisão lançada à mov. 04, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte devedora para quitar o débito, entre outras medidas de praxe, tendo sido certificada a citação à mov. 08. Em seguida, à mov. 17, foi juntado o resultado parcial frutífero da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (datada de agosto de 2023). Intimada, a parte executada apresentou impugnação a penhora (mov. 21), a qual foi rejeitada (mov. 30). Na sequência, foi juntado o resultado da nova consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD (mov. 64). Determinada a expedição do alvará (mov. 75), a parte exequente acostou aos autos minuta de acordo firmado com a parte executada, pugnando pela suspensão do processo (mov. 81). É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes. Ora, regular a convenção entre as partes, em observância ao art. 922, caput, do Código de Processo Civil, tem-se que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido ao exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Havendo acordo entre as partes para o recálculo do débito objeto da execução e o seu consequente adimplemento, a hipótese é de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e 151, VI, Código Tributário Nacional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação 5183367-62.2018.8.09.0105, 6ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Norival Santomé, publicado em 01/09/2021). Ante o exposto e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução até a data de 20/12/2027. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o cumprimento da avença, sob pena de extinção por abandono. Sobrevindo a notícia de descumprimento antes do prazo final assinalado para cumprimento, façam os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito