Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Agravo de Instrumento nº 5956050-61.2025.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Agravante: Cervantes Cimentos Goiás e Materiais de Construção Ltda ME Agravada: Construcasa Materiais para Construção Eireli Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela pessoa jurídica Cervantes Cimentos Goiás e Materiais de Construção contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, no âmbito de ação de cobrança proposta em desfavor da pessoa jurídica Construcasa Materiais para Construção Eireli, que indeferiu o pedido de sucessão processual, nos seguintes termos (mov. nº 98): “(…) Embora a sucessão processual seja cabível em caso de extinção da empresa, a situação cadastral "inapta" da Executada, por si só, não autoriza tal presunção. Com efeito, essa condição, motivada pela omissão de declarações, representa uma mera irregularidade fiscal e não se confunde com o status "baixada", que efetivamente sinaliza o encerramento da personalidade jurídica. Aliás, registre-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I - A insurgência reside na argumentação de que houve a dissolução irregular da empresa, comprovada pela situação cadastral de ?inapta por omissão de declarações?, junto à Receita Federal, e que resta demonstrada a situação de insolvência da empresa, ante as tentativas frustradas de localização de bens; II - A situação de um CNPJ como ?inapta? pela Receita Federal, traduz-se no motivo de que a empresa deixou de cumprir as obrigações fiscais, com a entrega de declarações, bastando, para sanar o vício de omissão, que o contribuinte promova a entrega de declarações dos últimos 5 (cinco) anos, sendo isso insuficiente para comprovar o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida; III - Tendo em vista que a disregar doctrine ressai medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 50 do CC/2002, e sobejando, ainda, diligências possíveis de serem realizadas quanto a busca de bens, porquanto não esgotados os meios de localização destes, inviável a reforma da decisão recorrida, uma vez que entremostra-se harmônica à melhor hermenêutica.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03222288120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELO SÓCIO. PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. I - Embora a jurisprudência dos Tribunais equipare a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural para fins de admissão da sucessão processual da empresa pelos sócios, não é de se deferir tal substituição quando a executada está inapta por omissão de declarações, o que, à luz de normativos da Receita Federal, não significa que a sociedade tenha sido extinta. II - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 27842828720228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Destarte, não demonstrada a extinção da Pessoa Jurídica, inaplicável a sucessão processual na pessoa da Sócia, razão pela qual indefiro o requerimento de ev. 96. Assim, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o determinado no ev. 93. Fica desde já deferida a expedição de ato citatório, desde que comprovado o recolhimento de eventuais custas e indicado endereço da requerida. Cite-se a ré para que apresente contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Destaco que as citações e intimações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos atípicos, pela própria escrivania, ante o permissivo legal vertido nos artigos 2º e 5º, do Provimento Conjunto nº 09/2021, Decreto Judiciário nº 2.125/2020, Resolução nº354/2020 do CNJ, e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil. Apresentada contestação ou transcorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando sua necessidade, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. (…)” Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, através da decisão constante na movimentação de nº 103. Insatisfeita, a autora interpõe recurso de agravo de instrumento, destacando a tempestividade e o cabimento do recurso, com base no inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em razão de tratar-se de decisão de mérito. Informa ter ajuizado a demanda em face da ré visando a satisfação de dívida no valor de R$ 13.608,72 (treze mil, seiscentos e oito reais e setenta e dois centavos), com base na documentação que acompanham à inicial, contudo, até o presente momento, não obteve êxito na localização da ré/agravada para a sua citação. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sob a premissa de ter comprovado os requisitos para o deferimento da sucessão processual, sobretudo a dissolução irregular da empresa ré, a qual se encontra inapta por omissão de declarações, consoante situação cadastrada informada pela Receita Federal. Pontua a existência de pesquisas de endereços infrutíferas via sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça e acentua a responsabilidade ilimitada do sócio pelo descumprimento da lei, nos moldes dos artigos 1.080 e 1.110 do Código Civil, os quais autorizam a sucessão processual sem que haja necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Enfatiza a ocorrência de dissolução irregular da empresa agravada, frisando que a situação exposta é distinta do pedido de desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, uma vez que, nesta, afigura-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei, consistentes no abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Colaciona diversos julgados com o fito de amparar a sua tese. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o curso da demanda e, ao final, o provimento do recurso, para a reforma da decisão agravada. Preparo comprovado. É, em suma, o relatório. Decido. Conforme depreende-se do artigo 995, parágrafo único, cumulado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Para a concessão de efeito suspensivo, faz-se imprescindível, ainda que em sede de cognição sumária, a demonstração da razoabilidade/probabilidade do direito, somando-se à presença do perigo de dano de difícil ou impossível reparação caso a medida liminar não seja concedida. In casu, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, para que seja sobrestado o curso da demanda originária até o julgamento final do presente recurso, sob a premissa de que “a suspensão do processo principal é requisito necessário à própria eficácia do recurso”. Ocorre que não é possível conceder efeito suspensivo a uma decisão denegatória, que não muda o curso da tramitação processual ou produz algum efeito positivo. Assim, mostra-se inviável o deferimento do pedido liminar postulado. Na confluência do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 06