Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5194734-28.2025.8.09.0044 Promovente(s): Elaine Inez Promovido(s): Banco Honda S/a. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ev. 36). Contrarrazões aos embargos (ev. 42). Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material” Com efeito, o remedium iuris previsto no dispositivo citado está vinculado ao princípio da taxatividade, de forma que suas hipóteses de cabimento não podem se afastar da previsão normativa. Não se presta, assim, o recurso manejado, como meio para a revisão do conteúdo da decisão/sentença ou alteração do juízo de valor nela expresso, como pretende o requerente. In casu, a embargante alega que a sentença é omissa, sob o argumento de que não houve deliberação quanto à descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos. Sustenta, ainda, que o juízo, ao julgar improcedentes os pedidos de revisão de juros e tarifas, simplesmente ignorou o pleito de repetição do indébito, não o analisando nem mesmo de forma subsidiária. Afirmou, também, que houve omissão quanto à divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada, quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, bem como quanto à ilegalidade da tarifa de cadastro. Em seguida, afirmou que a sentença foi contraditória, alegando que julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo o excesso de execução de 11 parcelas (59 cobradas vs. 48 contratadas). Contudo, de forma contraditória, imputou à embargada uma “sucumbência mínima” e condenou a embargante, que obteve êxito em parte de seu pleito, à integralidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários de R$ 1.000,00 – mil reais). Ainda, alegou que houve erro material e que a sentença é obscura, pois determinou que o Banco Honda “adeque o número de parcelas na planilha de evolução do débito ao previsto no contrato (48 parcelas)” e que a execução prossiga “pelo valor remanescente, após devida adequação”, contudo, não deliberou quanto aos critérios para o cálculo do valor remanescente. Em relação à omissão quanto ao requerimento de repetição de indébito, assiste razão à embargante. Assim, sano a omissão apontada nos seguintes termos: (...) Rejeito o pedido de repetição do indébito, uma vez que não foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios nem da tarifa de cadastro, não havendo que se falar em valores pagos a maior a serem repetidos, seja de forma simples ou em dobro. (...) Quanto às demais teses apontadas pela parte embargante, pelo teor da manifestação, resta claro que a embargante está insatisfeita com o resultado do processo e com a análise do juízo sobre suas teses, requerendo nova apreciação de seus argumentos, com a consequente modificação das conclusões externadas na sentença recorrida. Verifico não haver, na decisão/sentença atacada, nenhuma das hipóteses previstas na lei (contradição, omissão ou obscuridade) nos demais pontos consignados pela embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar a omissão nos moldes acima expostos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito