Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5286873-56.2017.8.09.0051 Requerente: PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(a): JULIANA CONTE BRANDÃO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em desfavor de JULIANA CONTE BRANDÃO, partes devidamente qualificadas. Verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada nova pesquisa de bens via sistemas INFOJUD (movimentação n.º 247). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante se extrai do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução por 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifica-se que, na movimentação n.° 156, houve deferimento da medida ora pleiteada com posterior cumprimento na movimentação n.° 164, sem que, contudo, a parte exequente lograsse êxito na satisfação do crédito exequendo, de modo que a reiteração do pedido se revela como ato protelatório e inútil. Nessa esteira, é imperioso consignar que o exequente tem o dever processual de atuar diligentemente na busca de bens penhoráveis, não sendo admissível a procrastinação indefinida do feito mediante pedidos genéricos e reiterados de novas tentativas de penhora, sem a indicação concreta de bens ou de estratégias objetivas de localização do patrimônio do devedor. O art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil estabelece que, ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, impondo-lhe o ônus de atuar ativamente na localização do patrimônio do devedor para satisfação de seu crédito. In casu, exequente não apresentou qualquer justificativa razoável que indique a possibilidade de localização de ativos financeiros mediante nova consulta ao sistema INFOJUD. Não trouxe informações sobre movimentação financeira recente da parte executada, nem apontou fatos novos que possam alterar o resultado das buscas anteriormente infrutíferas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição constante da movimentação n.º 247 por constituir-se em medida meramente protelatória e ante a caracterização de diligência repetida, bem como pela ausência de demonstração de alteração superveniente na situação patrimonial da parte executada. Outrossim, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, volvam-me os autos conclusos, conforme art. 921, §3°, do Código de Processo Civil. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial da parte executada, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/4
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 17:45
Ofício (entregue ao destinatário)
09/12/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 15:22
Ofício (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 17:45
Ofício (entregue ao destinatário)
09/12/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 15:22
Ofício (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 14:46
Ofício (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 14:19
Confirmada
02/12/2025, 14:11
Ofício (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o protocolo do ofício expedido no evento 205. Goiânia - GO, 25 de novembro de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 13:01
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 15:01
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 14 de outubro de 2025. ABI ALVES DE MELO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 16:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 17:02
Expedida/certificada
18/08/2025, 16:43
Confirmada
16/08/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 5 de agosto de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 16:44
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:25
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fim de remessa dos autos ao CENOPES/CENTRAL SISBAJUD. Goiânia - GO, 25 de julho de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 15:01
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:51
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fim de remessa dos autos ao CENOPES/CENTRAL SISBAJUD. Goiânia - GO, 23 de julho de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 16:00
Confirmada
23/07/2025, 15:20
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5286873-56.2017.8.09.0051Requerente: PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDARequerido(a): JULIANA CONTE BRANDÃO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Na movimentação n.º 191, o exequente requer: i) nova tentativa de penhora online na modalidade sucessiva (teimosinha) via sistema SISBAJUD pelo prazo máximo permitido; ii) pesquisa via CRCJUD para buscar eventual matrimônio da executada e o regime de casamento; iii) inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; iv) expedição de ofício à CETIP para penhora de títulos e valores mobiliários; v) expedição de ofício à SUSEP, FENASEG, CNSEG, PREVIC e demais instituições financeiras para informações sobre seguros e previdência privada; vi) expedição de ofício ao Banco do Brasil para verificação de títulos públicos; vii) expedição de ofício ao INCRA e CNA para informações sobre bens rurais; viii) expedição de ofício à CENSEC para relatório sobre testamentos, procurações e escrituras públicas; ix) expedição de certidão de protesto nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil; e x) expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil.É o breve relato. DECIDO.Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (grifei)Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Assim, DEFIRO o pedido formulado no tópico 2, letra "a", da petição constante da movimentação n.º 191 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado.Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência.Após, o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo.Por outro lado, DEFIRO o pedido de realização de consulta ao sistema CRCJUD, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.Outrossim, ressalta-se que a expedição de ofícios à CETIP, SUSEP, CNSEG e PREVIC é legítima, haja vista que, diante da dificuldade na localização de bens da parte executada, cujas informações sobre títulos e valores mobiliários, seguros de bens e previdência privada, para fins de constrição, podem ser obtidas por simples solicitação do Poder Judiciário.Ademais, as informações solicitadas não poderiam ser conseguidas, extrajudicialmente, pela parte exequente, uma vez que protegidas por sigilo legal, cabendo apenas ao Judiciário o poder de extrair referidos dados no trâmite do processo. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA FRUSTRADA. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. REGRA GERAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À PREVIC. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é, em regra, penhorável o saldo de valores existentes em plano de previdência complementar, dependendo, o excepcionamento dessa regra, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, da comprovação, pelo executado, da necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizando sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC. 2. Decorre também da hodierna e pacífica orientação jurisprudencial, da Corte da Cidadania e também deste Tribunal Estadual, que encontra respaldo no ordenamento jurídico o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à Cnseg, à SUSEP e à PREVIC, a fim de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. 3. Justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, o que não importa em afronta às garantias constitucionais do devedor, nem tampouco ofensa ao sigilo daquele. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5251158-38, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 09/03/2020) (grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NO SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CCSBACEN, SUSEP, CNSEG, CVM E CETIP, APÓS INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o enunciado da Súmula nº 77/TJGO, “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Em assim sendo, inviável é o deferimento do pleito recursal cujo intuito é a viabilização da localização e indisponibilidade de imóveis do executado, passíveis de penhora, por meio de tal sistema. 2. Em sentido contrário, atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se possível a expedição de ofícios pelo Juízo da execução a órgãos como CCS-BACEN, SUSEP, CNSEG, CVM e CETIP, visando a localização de bens da executada, quando frustradas todas as tentativas perante os sistemas conveniados. Precedentes. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5369217- 84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) (grifei).Assim, DETERMINO a expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC para que informem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de títulos e valores mobiliários (CETIP), ativos financeiros (SUSEP), seguros (CNSEG) e previdência privada (PREVIC) em nome da parte executada.Sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao CENSEC e ao INCRA, por não verificar pertinência, neste momento, ainda mais porque a pretensa consulta fora reclamada de forma de genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Por sua vez, o pedido de expedição de certidão de protesto nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil não merece acolhimento, uma vez que a diligência é cabível apenas em sede de cumprimento de sentença (execução de título judicial), o que não é o caso dos autos. Diferentemente do cumprimento de sentença, em que há menção expressa no Código de Processo Civil sobre a possibilidade de emissão de certidão para protesto da sentença judicial, o título de crédito extrajudicial pode ser utilizado diretamente para obter a lavratura do protesto, de modo que a certidão prevista no referido artigo não se aplica aos títulos executivos extrajudiciais, razão por que INDEFIRO o pedido da parte exequente.Alfim, o exequente requereu a expedição de certidão para fins de averbação, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 828 do Código de Processo Civil que: “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de móveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade“. A averbação premonitória, prevista no artigo acima citado, tem por objetivo dar publicidade à execução, para o fim de impedir que a parte executada dilapide seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, consequentemente, frustrar o pagamento da dívida. Ademais, importa afirmar que a sua expedição independe de autorização judicial, podendo a certidão ser disponibilizada pela serventia desde que requerida pela parte. No entanto, como há pedido expresso, uma vez recolhidas as custas, EXPEÇA-SE a certidão premonitória, devendo constar a identificação das partes, valor da causa, data de recebimento da inicial, a fim de que a parte exequente providencie a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora. Expedida a certidão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover as averbações e comprová-las a este Juízo.Após o cumprimento das diligências determinadas, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 13:00
Outras Decisões
15/07/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de indisponibilidade de bens registrada na CNIB, relativamente à cota-parte da agravante em imóvel objeto de execução fundada em título extrajudicial. A agravante pretendia a liberação da restrição para alienação do bem, mediante depósito judicial de quantia correspondente à sua parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão da indisponibilidade de bens, mediante depósito de valor proporcional à cota-parte da executada; e (ii) saber se a exigência de apresentação de laudo de avaliação do imóvel como condição para aferição da razoabilidade do valor ofertado é legítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento se restringe à análise da legalidade da decisão recorrida, sendo vedada a supressão de instância.4. A execução de título extrajudicial visa à efetiva satisfação do crédito, sendo lícita a manutenção de medidas que assegurem a utilidade do processo.5. A proposta da executada de depositar quantia irrisória, correspondente a menos de 0,13% do débito consolidado, revela-se inadequada para levantar a indisponibilidade de bens.6. A decisão vergastada já autorizara, em parte, a suspensão da indisponibilidade condicionada a depósito integral da cota-parte, medida que preserva a efetividade da execução e a segurança jurídica.7. A solicitação da agravante para distribuir tal valor entre diferentes execuções viola os princípios da unicidade e da efetividade do processo executivo.8. A ausência de laudo de avaliação atual do imóvel inviabiliza a verificação da adequação do valor proposto à realidade do mercado, frustrando o cumprimento da ordem judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A suspensão da indisponibilidade de bens no processo executivo exige garantia integral do juízo, não sendo suficiente o depósito de valores irrisórios. 2. A exigência de apresentação de laudo de avaliação para aferição da razoabilidade da proposta de alienação encontra amparo no dever de cautela e na necessidade de preservação da efetividade da execução”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5364383-67.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JULIANA CONTE BRANDÃOAGRAVADO: PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREEND. LTDARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de indisponibilidade de bens registrada na CNIB, relativamente à cota-parte da agravante em imóvel objeto de execução fundada em título extrajudicial. A agravante pretendia a liberação da restrição para alienação do bem, mediante depósito judicial de quantia correspondente à sua parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão da indisponibilidade de bens, mediante depósito de valor proporcional à cota-parte da executada; e (ii) saber se a exigência de apresentação de laudo de avaliação do imóvel como condição para aferição da razoabilidade do valor ofertado é legítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento se restringe à análise da legalidade da decisão recorrida, sendo vedada a supressão de instância.4. A execução de título extrajudicial visa à efetiva satisfação do crédito, sendo lícita a manutenção de medidas que assegurem a utilidade do processo.5. A proposta da executada de depositar quantia irrisória, correspondente a menos de 0,13% do débito consolidado, revela-se inadequada para levantar a indisponibilidade de bens.6. A decisão vergastada já autorizara, em parte, a suspensão da indisponibilidade condicionada a depósito integral da cota-parte, medida que preserva a efetividade da execução e a segurança jurídica.7. A solicitação da agravante para distribuir tal valor entre diferentes execuções viola os princípios da unicidade e da efetividade do processo executivo.8. A ausência de laudo de avaliação atual do imóvel inviabiliza a verificação da adequação do valor proposto à realidade do mercado, frustrando o cumprimento da ordem judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A suspensão da indisponibilidade de bens no processo executivo exige garantia integral do juízo, não sendo suficiente o depósito de valores irrisórios. 2. A exigência de apresentação de laudo de avaliação para aferição da razoabilidade da proposta de alienação encontra amparo no dever de cautela e na necessidade de preservação da efetividade da execução”. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Inicialmente, prezo-me a destacar que em sede de agravo de instrumento, o pronunciamento deste órgão revisor cinge-se ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada, sob o aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou até mesmo de ordem pública, não enfrentadas no assentimento recorrido implicaria a vedada supressão de instância.Como já fora dito em sede liminar (movimento 06), a parte agravante roga pela confirmação do efeito impeditivo (se positivo), tornando-o definitivo, determinando, assim, a suspensão da CNIB1 exclusivamente no tocante ao quinhão da agravante, autorizando a realização do depósito judicial do valor referente à sua respectiva cota-parte.Pois bem. Nota-se que, liminarmente, este juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve decisão de primeiro grau incólume, ou seja, não derrogação do decisum, nem mesmo a determinação da suspensibilidade do quinhão da agravante no CNIB. Com isso, inexistindo novos fatos ou provas acerca do que fora indicado em sede prelúdica, resta-me confirmar decisão denegatória estabelecida por esta Relatoria (movimento 06).A execução fundada em título extrajudicial tem como finalidade primordial a efetiva satisfação do crédito pertencente ao exequente. Dessa forma, toda medida adotada no âmbito do processo executivo deve observar os princípios da efetividade e da utilidade da tutela jurisdicional, sem desviar-se de seu propósito essencial, que é assegurar o cumprimento da obrigação legalmente exigida. No caso concreto, observa-se que a parte executada não evidenciou nenhuma intenção concreta de quitar sua dívida de maneira proporcional ou eficiente. Limitou-se a ofertar o depósito de quantia ínfima (R$ 1.187,50), a qual representa menos de 0,13% do total do débito consolidado, que alcança R$ 960.471,21. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a inadequação do pedido formulado inicialmente para levantamento da indisponibilidade, desacompanhado de garantia real compatível. Todavia, por meio de decisão proferida no evento nº 156, o juízo primevo já examinou a matéria e acolheu parcialmente o pleito formulado pela agravante, autorizando a suspensão específica da indisponibilidade constante da CNIB, exclusivamente para viabilizar a alienação da cota-parte da executada no imóvel objeto de partilha, desde que o valor correspondente (R$ 4.750,00) fosse integralmente depositado em juízo. Cumpre salientar que a ordem de suspensão da indisponibilidade foi devidamente concedida, condicionada a critérios objetivos e proporcionais, em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual. Nesse contexto, inexiste controvérsia remanescente quanto à indisponibilidade do bem, tampouco se verifica qualquer violação à legalidade por parte do juízo de origem. Desse modo, não há que se cogitar ausência de razoabilidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada, uma vez que o juízo singular atuou com cautela e em estrita observância às disposições do Código de Processo Civil, ao condicionar o levantamento da indisponibilidade à prestação de garantia integral nos autos, e não a valores simbólicos ou inexpressivos.Considerando que o pedido de suspensão da restrição à alienação já foi deferido, a única insurgência da parte agravante, por conseguinte, seria a solicitação de que o valor depositado em juízo fosse distribuído entre os quatro processos em que há registro da restrição. Tal requerimento, no entanto, não merece acolhimento. A solicitação da executada no sentido de que o valor referente à sua cota-parte (R$ 4.750,00) seja rateado entre diferentes demandas executivas afronta de maneira direta os princípios da unicidade, da efetividade e da segurança jurídica no processo de execução. Outrossim, foi nesse referido feito que se concedeu a suspensão da indisponibilidade constante da CNIB, com a finalidade exclusiva de possibilitar a alienação do bem, desde que cumprido o requisito do depósito judicial do valor integral da cota-parte da executada.Assim, a exigência de que o depósito seja efetuado nos presentes autos decorre de determinação judicial expressa, com o propósito específico de resguardar a efetividade desta execução, e não de dispersar a garantia em múltiplas ações, o que comprometeria o controle jurisdicional necessário.Além de todos os fundamentos já expostos, verifica-se que a parte agravante não atendeu à determinação contida no despacho registrado no evento nº 152 (autos de origem), o qual exigia a apresentação de “laudo de avaliação assinado por profissional habilitado ou documento equivalente que indicasse o valor de mercado atualizado do imóvel”.Dessa forma, não é possível aferir, com segurança, o valor de venda alegado pela recorrente em relação ao bem, permanecendo tal informação no âmbito meramente especulativo, conforme corretamente assinalado na decisão proferida por esta Relatoria (movimento 06).Em vista do exposto, conclui-se que a agravante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o valor da proposta de alienação está compatível com os preços praticados no mercado, tendo em vista o descumprimento da ordem judicial que determinava a apresentação de laudo técnico ou documento equivalente que indicasse o valor de mercado atual do imóvel.Ademais, considerando a fundamentação fático-jurídica exposta e linhas áditas, bem como os documentos que instruem a petição inicial e o presente recurso de agravo, não se constatam os requisitos indispensáveis à concessão da medida postulada. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento já manifestado pelo juízo de primeira instância na decisão ora impugnada (movimento 156, anexo 01, página 02, autos originários), cujo teor merece transcrição:“(…) o montante do débito ultrapassa R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), ao passo que a parte executada oferece, a título de depósito, apenas R$ 1.187,50 (um mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que representa cerca de 0,12% (zero vírgula doze por cento) da dívida consolidada. Ainda que se compreenda o interesse da executada em viabilizar a alienação do imóvel e se reconheça a existência de outros credores em situação similar, conforme alegado na petição, o montante proposto revela-se absolutamente insuficiente diante do valor total executado”.Em outras palavras, as afirmações de que o depósito judicial do valor correspondente à cota-parte da agravante “resguardaria” os direitos dos credores e “possibilitaria” a efetivação da alienação do bem não foram acompanhadas de comprovação concreta de tais efeitos. Assim, os fundamentos recursais permanecem no âmbito da conjectura, o que evidencia a necessidade de que o feito originário prossiga com a devida fase instrutória.Ainda que se reconheça o intento da executada em proceder à alienação do imóvel, bem como a existência de outros credores em situação similar, o valor proposto revela-se manifestamente irrisório diante da quantia exequenda, não sendo suficiente para atender, de forma minimamente proporcional, à finalidade da presente execução.Em conformidade com o que fora disposto em sede liminaris, é o entendimento jurisprudencial:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. (…). 2. O deferimento ou não de liminares reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. 3. Para que seja concedida tutela provisória de urgência nas ações anulatórias ou declaratórias em que se discute o débito fiscal e sua exigibilidade, sem que se promova o depósito integral do montante, a probabilidade do direito invocado deve ser inexorável, de modo a demonstrar uma atuação quase teratológica da Administração Pública. 4. Não obstante a relevância das fundamentações trazidas pelo agravante, não se vislumbra motivos para reforma da decisão, uma vez que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora para concessão da medida pleiteada pelo agravado, em virtude de que carreou aos autos documentos aptos a comprovar a probabilidade de seu direito. 5. No presente caso, o magistrado, não determinou a baixa da restrição de indisponibilidade de bens do autor, pois constitui medida potencialmente revestida de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), dado o risco de eventual desfazimento de bens. Assim, não há falar, no caso, em enriquecimento sem causa do devedor ou violação ao contraditório e à ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5181441-31.2024.8.09.0139, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe de 29/04/2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. A concessão ou indeferimento da tutela cautelar ou antecipada é ato de prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, inclusive, quanto a seus limites, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, devendo a decisão concessiva da liminar ser reformada somente se padecer de ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não foi demonstrado pelo agravante. 3. No caso, a decisão deixa explicitados os motivos pelos quais indeferiu o pedido liminar, não sendo prudente proceder à sua reforma, diante dos elementos de prova coligidos. (…). RECURSO DESPROVIDO”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5344475-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, DJe de 11/08/2023).Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão a quo vergastada, por estes e seus próprios fundamentos.É como voto.Oficie-se o Juízo a quo informando-lhe do teor deste, para conhecimento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator 1 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: É um sistema digital que integra todas as ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens (bloqueios) em todo o Brasil, facilitando a comunicação entre a Justiça e os cartórios de registro de imóveis. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Ricardo Prata – Juiz Substituto em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 12:20
Expedida/certificada
11/07/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
04/07/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 23 de junho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 00:42
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 16 de junho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 18:42
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5286873-56.2017.8.09.0051Requerente: PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDARequerido(a): JULIANA CONTE BRANDÃO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a exequente requer a penhora/constrição/restrição, via sistema RENAJUD, sobre os veículos apontados nas pesquisas feitas (movimentações n.º 167), bem como pugna pela pesquisa de bens, via SNIPER, a fim de localizar ativos financeiros em nome da executada (movimentação n.º 173).Nesse viés, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a penhora por termo do veículo apontado na movimentação n.º 167, nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.LAVRE-SE o termo de penhora do veículo indicado, conforme previsto nos arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil.INTIME-SE pessoalmente a parte executada para se manifestar no prazo legal (art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil). Ainda, EXPEÇA-SE mandado de remoção e avaliação do bem móvel para endereço a ser indicado pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, bem como a NOMEIO depositária do bem em questão (art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil)., por força do art. 840, II, §1º, do Código de Processo Civil, o depositário judicial ou, em sua falta, o exequente.Formalizada a penhora, INTIMEM-SE imediatamente os executados nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil.Feita a avaliação, INTIMEM-SE os devedores e ouçam-se as partes, na forma do art. 874 do Código de Processo Civil, sob pena de não expropriação do bem.No que concerne ao pedido de pesquisa ao sistema CCS-SNIPER, DEFIRO o pleito.Feito o preparo da diligência, esta deverá ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistemas CCS-BACEN e SNIPER, conforme guia recolhida pela parte autora.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5286873-56.2017.8.09.0051Requerente: PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDARequerido(a): JULIANA CONTE BRANDÃO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a exequente requer a penhora/constrição/restrição, via sistema RENAJUD, sobre os veículos apontados nas pesquisas feitas (movimentações n.º 167), bem como pugna pela pesquisa de bens, via SNIPER, a fim de localizar ativos financeiros em nome da executada (movimentação n.º 173).Nesse viés, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a penhora por termo do veículo apontado na movimentação n.º 167, nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.LAVRE-SE o termo de penhora do veículo indicado, conforme previsto nos arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil.INTIME-SE pessoalmente a parte executada para se manifestar no prazo legal (art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil). Ainda, EXPEÇA-SE mandado de remoção e avaliação do bem móvel para endereço a ser indicado pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, bem como a NOMEIO depositária do bem em questão (art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil)., por força do art. 840, II, §1º, do Código de Processo Civil, o depositário judicial ou, em sua falta, o exequente.Formalizada a penhora, INTIMEM-SE imediatamente os executados nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil.Feita a avaliação, INTIMEM-SE os devedores e ouçam-se as partes, na forma do art. 874 do Código de Processo Civil, sob pena de não expropriação do bem.No que concerne ao pedido de pesquisa ao sistema CCS-SNIPER, DEFIRO o pleito.Feito o preparo da diligência, esta deverá ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistemas CCS-BACEN e SNIPER, conforme guia recolhida pela parte autora.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 17:51
Confirmada
02/06/2025, 17:51
deferimento
02/06/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por JULIANA CONTE BRANDÃO, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Civil da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA. 2. Decisão agravada (movimento 156, autos originários) O processo de execução em análise, tramita desde 2017, não sendo possível localizar bens suficientes (da executada) para quitar o débito, o que levou ao arquivamento provisório nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, em maio de 2023. A executada apresentou proposta de pagamento com base em imóvel (cota-parte) pertencente ao espólio de Manoel Pereira de Castro, mas o valor oferecido (R$ 1.187,50) é irrisório frente ao débito de mais de R$ 960 mil, representando apenas 0,12% do total. Embora se reconheça o interesse da executada em viabilizar a alienação do imóvel e existam outros credores envolvidos, o importe proposto não pode ser aceito. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não deve ser utilizado para inviabilizar a efetiva satisfação do crédito, especialmente diante da ausência de esforço concreto para o adimplemento da dívida. Considerando a situação dos demais condôminos e a natureza excepcional da indisponibilidade de bens, o juízo a quo decidiu autorizar, parcialmente, o levantamento da indisponibilidade sobre a cota-parte da executada no imóvel, exclusivamente para viabilizar sua venda. No entanto, o importe absoluto correspondente à participação da executada deverá ser depositado judicialmente. Adicionalmente, foi determinado que o comprador deposite em juízo R$ 4.750,00, correspondente a 1,25% do valor da venda, apresentando comprovante nos autos. Após o depósito, será expedido ofício à CNIB para suspender a indisponibilidade da executada (Juliana Conte Brandão) em relação ao imóvel em questão. Por fim, foram deferidas medidas executivas adicionais, como a penhora online via SISBAJUD, consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e outros, visando localizar bens e valores da executada. 3. Argumentos da Agravante (movimento 01) A parte agravante elenca ser herdeira em processo de inventário administrativo referente aos bens de seu genitor falecido, o qual detinha 10% de um imóvel urbano avaliado em R$ 380.000,00. De acordo com a partilha, coube à Agravante 2,5% do bem, porém, como divide essa fração com outro herdeiro, sua cota efetiva é de 1,25%, correspondente a R$ 4.750,00. Contudo, tal fração encontra-se com restrição por força de Certidão Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), decorrente de quatro processos distintos, o que impede a formalização da venda do imóvel, prejudicando não só a Agravante, mas também os demais 33 herdeiros e o próprio comprador, que atua de boa-fé. O imóvel, indivisível por natureza, é o principal bem a ser partilhado e já conta com proposta firme de compra pelo valor integral. A negativa judicial em suspender parcialmente a indisponibilidade que recai apenas sobre a fração da agravante compromete a conclusão do inventário e cria um impasse que afeta terceiros estranhos às execuções. Para contornar a situação, a recorrente requereu a suspensão da CNIB exclusivamente em relação à sua fração ideal de 1,25%, propondo que o valor correspondente fosse depositado judicialmente pelo comprador e rateado entre os quatro processos que originaram a restrição. A proposta revela boa-fé, preserva os interesses dos credores e assegura o regular prosseguimento da venda e da partilha. No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, “desconsiderando” princípios relevantes como a razoabilidade, cooperação, função social da propriedade e a menor onerosidade da execução. A decisão também “não observou” que a indisponibilidade incide sobre bem que sequer integra formalmente o patrimônio da agravante, sendo parte de um espólio ainda não partilhado. O recurso interposto visa à reforma dessa decisão, pois sustenta que a manutenção da indisponibilidade sobre fração tão ínfima do bem inviabiliza a alienação total do imóvel, afetando terceiros e retardando a finalização do inventário. Reforça que a jurisprudência admite a suspensão parcial de indisponibilidade quando o valor correspondente é garantido por depósito judicial, como in casu. Diante disso, requer-se liminarmente a suspensão da CNIB apenas quanto à cota da recorrente, para possibilitar a lavratura da escritura de compra e venda e matrícula do imóvel, com autorização para que o comprador deposite judicialmente os R$ 4.750,00, valor correspondente à fração da herdeira. Ao final, pede-se o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada e reformar integralmente a decisão agravada. O preparo é regular (movimento 01, anexo 02). Ainda não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (na forma da Lei). É o relatório. DECIDO. Considerando que a decisão a quo versa sobre pedido de tutela provisória de urgência, recebo este agravo de instrumento (inteligência do artigo 1.015, inciso II – denunciação da lide, do CPC), passando a apreciar a possibilidade de atender ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Segundo o artigo 1.019 do CPC, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que não se suspendam os efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I desse dispositivo dispõe que o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Já para a antecipação da tutela recursal, hão de estar evidenciados concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da não constatação de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (inteligência do art. 300, caput e § 3º, do CPC). Após fazer uma análise destes e dos autos de origem, entendo que o pedido não merece provimento. Ora, não se pode perder de vista que para a concessão da providência acauteladora, por expressar medida a ser decidida em caráter liminar, indispensável que o direito alegado seja de transparente aceitação, para que a decisão expresse, na realidade, o próprio adiantamento do julgamento de mérito a ser proferido no final da insurgência, hipótese que, não colhe a situação dos autos. Diante da argumentação fático-jurídica apresentada, e à vista dos documentos que instrumentalizam a exordial e este recurso de agravo, não vislumbro a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada, pois como bem observou o juízo singular na decisão agravada (mov. 156, anexo 01, p. 02): “(…) o valor do débito ultrapassa R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), enquanto a executada propõe o depósito de apenas R$ 1.187,50 (um mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que corresponde a aproximadamente 0,12% (zero vírgula doze por cento) do débito total. Embora seja compreensível o interesse da executada em viabilizar a venda do imóvel, e ainda que haja outros credores em situação semelhante, conforme alegado na petição, o valor proposto é irrisório em relação ao débito executado”. Ou seja, as alegações de que o depósito judicial do montante referente à cota-parte da agravante “resguarda” os direitos dos credores e “viabiliza” a concretização da alienação, não vieram acompanhadas da demonstração concreta de sua ocorrência, gravitando os argumentos recursais, ao menos por enquanto, no campo da cogitação, o que denota a necessidade de o processo originário prosseguir com a instrução correspondente. Por mais que se reconheça a intenção da executada em promover a alienação do imóvel e, que existam outros credores em condições análogas, o montante ofertado mostra-se insignificante diante da quantia exigida na presente execução. Acerca do tema, entende esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. (…). 2. O deferimento ou não de liminares reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. 3. Para que seja concedida tutela provisória de urgência nas ações anulatórias ou declaratórias em que se discute o débito fiscal e sua exigibilidade, sem que se promova o depósito integral do montante, a probabilidade do direito invocado deve ser inexorável, de modo a demonstrar uma atuação quase teratológica da Administração Pública. 4. Não obstante a relevância das fundamentações trazidas pelo agravante, não se vislumbra motivos para reforma da decisão, uma vez que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora para concessão da medida pleiteada pelo agravado, em virtude de que carreou aos autos documentos aptos a comprovar a probabilidade de seu direito. 5. No presente caso, o magistrado, não determinou a baixa da restrição de indisponibilidade de bens do autor, pois constitui medida potencialmente revestida de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), dado o risco de eventual desfazimento de bens. Assim, não há falar, no caso, em enriquecimento sem causa do devedor ou violação ao contraditório e à ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5181441-31.2024.8.09.0139, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe de 29/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. A concessão ou indeferimento da tutela cautelar ou antecipada é ato de prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, inclusive, quanto a seus limites, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, devendo a decisão concessiva da liminar ser reformada somente se padecer de ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não foi demonstrado pelo agravante. 3. No caso, a decisão deixa explicitados os motivos pelos quais indeferiu o pedido liminar, não sendo prudente proceder à sua reforma, diante dos elementos de prova coligidos. (…). RECURSO DESPROVIDO”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5344475-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, DJe de 11/08/2023). Nesse momento, não é possível reconhecer, especialmente nesta aferição preliminar, a existência dos requisitos legais necessários à concessão da initio litis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão vergastada incólume em todos os seus termos até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão. Cumpra-se. Publique-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 13 de maio de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 9 de maio de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 PROCESSO N°: 5286873-56.2017.8.09.0051 PROMOVENTE(S): PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA PROMOVIDO(S): JULIANA CONTE BRANDÃO ATO ORDINATÓRIO Para as custas judiciais, relativas às pesquisas de bens; buscas de endereços e cadastro de inadimplentes, deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para as custas judiciais, relativas à emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 25 de abril de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643779"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5286873-56.2017.8.09.0051Requerente: PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.Requerido(a): JULIANA CONTE BRANDÃO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que a parte executada requer a suspensão da Certidão Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para viabilizar a venda de um imóvel adquirido por herança, do qual detém o percentual de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), conforme petição de movimentação n.º 140.A executada propõe o depósito judicial do valor de R$ 1.187,50 (um mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) nos presentes autos, correspondente à sua cota-parte no imóvel que pretende alienar por R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).O exequente, na movimentação n.º 149, manifestou-se contrariamente ao levantamento da indisponibilidade nas condições propostas, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 960.471,21 (novecentos e sessenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), e requerendo a realização de novas medidas executivas via sistemas judiciais de pesquisa patrimonial.Empós, a executada juntou aos autos escritura pública de inventário, conforme movimentação n.º 154, demonstrando sua condição de herdeira.É o relatório. DECIDO.De início, verifica-se que a presente execução tramita desde 2017, sem êxito na localização de bens da executada suficientes para a satisfação do crédito, tendo sido determinado o arquivamento provisório em 8/5/2023, nos termos do art. 921, § 2º do Código de Processo Civil.Analisando a documentação apresentada pela executada, constata-se que, de fato, ela é beneficiária de direitos hereditários decorrentes do espólio de Manoel Pereira de Castro, possuindo uma cota-parte no imóvel que se pretende alienar. Contudo, a proposta de pagamento apresentada é manifestamente desproporcional ao valor do débito executado.Conforme planilha atualizada apresentada pelo exequente, o valor do débito ultrapassa R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), enquanto a executada propõe o depósito de apenas R$ 1.187,50 (um mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que corresponde a aproximadamente 0,12% (zero vírgula doze por cento) do débito total.Embora seja compreensível o interesse da executada em viabilizar a venda do imóvel, e ainda que haja outros credores em situação semelhante, conforme alegado na petição, o valor proposto é irrisório em relação ao débito executado.O art. 805 do Código de Processo Civil estabelece que:“quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”Contudo, esse princípio não pode ser invocado para frustrar o direito do credor à satisfação do seu crédito, especialmente quando o devedor não demonstra efetivo esforço para adimplir substancialmente a obrigação.Por outro lado, a indisponibilidade de bens é medida excepcional que visa garantir a efetividade da execução. No caso concreto, a manutenção desta restrição sobre o pequeno percentual que a executada possui no imóvel pode dificultar não apenas a situação da própria devedora, mas também dos demais condôminos que pretendem alienar o bem.Diante desse cenário, entende-se que a solução mais adequada é autorizar o levantamento da indisponibilidade apenas para o fim específico de alienação do imóvel, condicionando-o ao depósito judicial do valor integral da cota-parte da executada.No entanto, considerando a significativa diferença entre o valor proposto pela executada e o valor do débito, DETERMINO que a totalidade do produto da venda correspondente à cota-parte da executada seja depositada em juízo, e não apenas o valor inicialmente ofertado.Nesse viés, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada para autorizar a suspensão da indisponibilidade que recai sobre sua cota-parte no imóvel objeto de alienação, exclusivamente para viabilizar a venda, condicionada ao depósito judicial integral do valor correspondente à sua participação no imóvel alienado.Ainda, DETERMINO que o comprador do imóvel efetue o depósito judicial do valor correspondente a 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do preço total da venda, ou seja, o montante de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), diretamente nestes autos, mediante guia judicial, apresentando comprovante nos autos.Efetivado o depósito, OFICIE-SE à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para que suspenda a indisponibilidade que recai sobre os bens da executada JULIANA CONTE BRANDÃO, inscrita no CPF sob o n.º 798.278.451-87, exclusivamente em relação ao imóvel objeto da escritura de inventário juntada na movimentação n.º 154, para viabilizar sua alienação.Após comprovada a venda do imóvel e realizado o depósito judicial, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o valor depositado e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.Sem prejuízo, DEFIRO as medidas executivas requeridas pelo exequente na movimentação n.º 149, itens "c", "d" e "e", e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da parte executada, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a, em seguida, acerca do resultado.Ainda, DETERMINO a consulta via sistema INFOJUD, referente às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, DITR, DOI e DECRED, bem como a consulta via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos em propriedade da parte executada, com ordem de restrição de transferência, licenciamento e circulação.Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência.Após, o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
11/04/2025, 00:00
Outras Decisões
10/04/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5286873-56.2017.8.09.0051Requerente: PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.Requerido(a): JULIANA CONTE BRANDÃO D E S P A C H O Vistos etc.Antes de qualquer outra providência, face aos pedidos pleiteados pela parte executada na movimentação n.º 140, intime-se a executada JULIANA CONTE BRANDÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos uma cópia do inteiro teor da matrícula do imóvel que deseja dispor ou qualquer outro documento que permita uma análise minuciosa das informações necessárias ao pleito, considerando tratar-se de um imóvel adquirido por herança. Ainda, apresente o laudo de avaliação assinado por profissional capacitado ou documento similar que indique o valor de mercado atualizado do imóvel.Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para análise dos pedidos pleiteados pelo exequente na movimentação n.º 149.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4