Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5325183-15.2022.8.09.0033 Autor(a): Gilson Almeida De Oliveira Requerido(a): Beatriz Maria Gomes SENTENÇA A parte exequente requer a intimação pessoal da executada para que, indique bens livres e desembaraçados passíveis de constrição e eventuais fontes de renda, bem como a intimação da pessoa jurídica da qual a executada integra o quadro societário, para que informe eventual percepção de pró-labore (com detalhamento de valor e periodicidade), distribuição de lucros ou dividendos nos últimos 24 meses e existência de créditos de qualquer natureza em favor da executada. Pois bem. Fundamento e decido. A presente execução tramita há aproximadamente quatro anos, período no qual a executada reiteradamente deixou de atender aos comandos judiciais, mantendo postura de absoluta inércia processual. As tentativas de constrição já realizadas restaram infrutíferas, sem qualquer colaboração da devedora para a satisfação do crédito. Nesse contexto fático, a intimação para indicação de bens revela-se medida meramente formal, sem perspectiva concreta de resultado útil. O histórico processual já demonstrou que a executada não responde às determinações deste Juízo, de modo que a reiteração de comando semelhante tende a reproduzir o mesmo cenário de descumprimento, esvaziando a utilidade prática do ato. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de intimação da pessoa jurídica da qual a executada é sócia-administradora. Considerando que a própria devedora detém poderes de gestão e representação da empresa, é razoável concluir que eventual determinação dirigida à sociedade poderá incidir na mesma dinâmica de inércia e resistência já verificada nos autos, comprometendo a efetividade da medida. No âmbito do rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, a execução deve observar critérios de utilidade, simplicidade e racionalidade procedimental. Não se justificam diligências que, à luz do histórico concreto do processo, se mostram potencialmente inócuas e incapazes de impulsionar a satisfação do crédito. A prática de atos processuais destituídos de efetividade afronta os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, prolongando indefinidamente a marcha executiva sem ganho real para a tutela jurisdicional. Diante desse cenário, por ausência de utilidade prática e diante da comprovada ineficácia de comandos anteriores, INDEFIRO os pedidos formulados. Nessa mesma senda, compulsando os autos, verifica-se que já foram empreendidas múltiplas diligências com vistas à localização de ativos aptos à satisfação do crédito (eventos 13, 98, 99, 108, 123, 133 e 154), as quais, em sua maioria, mostraram-se infrutíferas ou revelaram-se insuficientes para a quitação integral da obrigação. Nesse contexto, considerando o lapso temporal de tramitação do feito, o significativo dispêndio de atos constritivos já implementados por este Juízo e a expressão econômica do débito exequendo, impõe-se reconhecer, no presente ponto processual, a inexistência de bens em nome da executada capazes de suportar a satisfação integral da dívida. Assim sendo, o caso em questão se amolda à situação descrita no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 (“Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”), pois não há indícios de bens em nome da parte devedora. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Outrossim, fica autorizado, mediante requerimento da parte exequente, a expedição de certidão de dívida, na forma do Enunciado 76 do FONAJE. Lado outro, caso pese alguma restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive a restrição via Serasajud, deverá a serventia adotar as diligências necessárias para serem removidas. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceres, datada eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) JVL