Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5821947-63.2023.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: LAILSON IMILIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Lailson Imílio da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 200, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 193, retificado na mov. 195, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Sandra Regina Teixeira Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 28-A DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame1.1. O apelante interpôs recurso de apelação criminal contra sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jussara/GO, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos.1.2. O recurso pleiteia o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o argumento de que o apelante preenche os requisitos do artigo 28-A do CPP.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos para o oferecimento do ANPP. III. Razões de decidir3. O artigo 28-A do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o Ministério Público propor o Acordo de Não Persecução Penal, desde que o crime tenha pena mínima inferior a 4 anos, o investigado não seja reincidente, a infração não envolva violência ou grave ameaça, e o agente confesse formalmente a prática delitiva, entre outros requisitos.4. O instituto possui natureza híbrida (processual e material), sendo considerado um poder discricionário do Ministério Público, e não um direito subjetivo do investigado ou acusado, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 654.617/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 11/10/2021).5. No caso em análise, o Ministério Público entendeu pelo não oferecimento do ANPP, fundamentando seu entendimento nas peculiaridades do caso concreto, especialmente a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, reforçando a gravidade da conduta e inviabilizando o benefício.6. Parecer do Ministério Público de segundo grau corroborou a impossibilidade de aplicação do ANPP no presente caso, considerando a gravidade concreta dos fatos e os elementos dos autos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória nos termos em que proferida. Tese de julgamento: “A proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui natureza híbrida (processual e material), sendo considerado um poder discricionário do Ministério Público, e não um direito subjetivo do investigado ou acusado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A; Lei n. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 654.617/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, 6ª T., DJe 11/10/2021". Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 28-A do Código de Processo Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 209, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão objurgado, no sentido de que “O instituto possui natureza híbrida (processual e material), sendo considerado um poder discricionário do Ministério Público, e não um direito subjetivo do investigado ou acusado, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (…).” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., AgRg no RHC 211835/SC1, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN 28/04/2025 e STJ, 5ª T., AgRg no HC n. 920.723/SP2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 10/12/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2570950/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/02/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público. 2. O órgão superior do Ministério Público negou o oferecimento do ANPP, mantendo a recusa do acordo pelo promotor de justiça em primeiro grau, com base, para além da ausência de confissão formal, haver pena superior a quatro anos e pela gravidade da conduta do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP, baseada na quantidade de entorpecentes apreendidos e na ausência de requisitos legais, configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir 4. O Ministério Público possui a prerrogativa exclusiva de propor o ANPP, desde que presentes os requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada até pela instância revisora do Ministério Público. 6. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada. (...)” 2“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. (…) II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal, com base na alegação de violência real, é válida. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários. 5. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um resultado de convergência de vontades entre o Ministério Público e o investigado. 6. A alegação de violência real contra a vítima impede a homologação do acordo, conforme o art. 28-A, § 7º do CPP. (…).”