Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5533405-20.2019.8.09.0024 Autor: Dalva Cristina Bozzola Réu: Rq Construtora E Incorporadora Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente e RECONHEÇO a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifico que, embora tenha havido o pagamento da condenação pela parte executada, conforme comprovantes juntados aos eventos 91 e 92, referido pagamento ocorreu de forma extemporânea, uma vez que o prazo legal para pagamento voluntário findou-se em 15/09/2025, tendo o depósito sido efetivado somente em 19/09/2025. Assim, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL, motivo pelo qual DETERMINO A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, incidente tanto sobre o valor principal da condenação quanto sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, correspondente a: a) R$ 501,48 (quinhentos e um reais e quarenta e oito centavos), referentes à multa de 10% sobre o valor principal da condenação, a ser depositado em favor da exequente; b) R$ 290,76 (duzentos e noventa reais e setenta e seis centavos), a título de multa de 10% incidente sobre os honorários sucumbenciais, a ser depositado diretamente na conta do patrono da causa, conforme dados bancários constantes dos autos. Fica a parte executada advertida de que o não pagamento do valor remanescente no prazo legal ensejará a adoção de medidas constritivas. Decorrido o prazo sem pagamento, e mediante requerimento da parte exequente, DEFIRO, desde já, a realização de penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limitada ao valor atualizado do débito, observada a necessidade de prévia juntada de planilha de cálculos atualizada. Não sendo localizados ou sendo insuficientes os valores bloqueados, DETERMINO a utilização dos sistemas RENAJUD, para restrição de veículos em nome da executada, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e, sucessivamente, do sistema INFOJUD, para obtenção de informações fiscais e patrimoniais. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. Caso a transferência do valor penhorado seja efetivada, proceda-se ao desbloqueio de eventual excesso, intimando-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854 do CPC, e, em seguida, a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito nas diligências constritivas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpridas as determinações, RETORNEM os autos conclusos. À Serventia, cumpra-se sucessivamente o quanto determinado, evitando-se a conclusão dos autos antes do integral cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito