Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5583001-29.2024.8.09.0175 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: FRANCILDO ARAÚJO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge o apelante FRANCILDO ARAÚJO DOS SANTOS contra a sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de definitiva total de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O sentenciante deixou de arbitrar o preceito secundário, dias-multa, sob a justificativa da precária situação financeira do apelante. Pretende a defesa (mov. 94) a absolvição do apelante, sob o mote da insuficiência probatória (artigo 386, VII, do Cód. Proc. Penal); pleiteia a reformulação da dosimetria com a redução da pena base para o mínimo legal; e, prequestiona genericamente toda a matéria debatida nos autos (mov. 104). 1. Da admissibilidade: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. - Das preliminares: Não foram suscitadas preliminares e, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo ao exame do mérito. 3. - Do mérito: 3.1. Do pedido de absolvição por insuficiência de prova: Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, não elididos pelo apelante, observo que razão não assiste à Defesa no que diz respeito ao pedido de absolvição, senão vejamos. Inicialmente, insta salientar que o crime de roubo majorado, em análise, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), do Código Penal, sendo descrito como o ato de “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, punido com pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, no caso, acrescido dos patamares relativos às majorantes. Extrai-se da exordial acusatória: “ … no dia 14 de agosto de 2017, por volta das 11h45min, no estabelecimento comercial denominado Raio-X Odonto, localizado... nesta Capital, HEMERSON COSTA FERREIRA, em conjugação de vontades e esforços com FRANCILDO ARAÚJO DOS SANTOS, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida através de admoestação verbal associada com o emprego de arma branca (facas), o veículo GM/Prisma, cor preta, ano 2015, placas OMU-6763, contendo em seu interior um par de óculos, um aparelho de GPS e um aparelho celular Samsung J7 pertencentes à vítima Adicélia Francisco Duarte Alves; um aparelho celular iPhone, R$20,00 (vinte reais) em espécie, uma aliança de ouro e a chave de um veículo pertencente à vítima Maria de Paula Caldas; uma carteira contendo documentos pessoais pertencentes à vítima Romeu da Silva Gomes; um cordão de ouro pertencente à vítima Wivian Kellms Silva Alves; um aparelho celular da marca Microsoft pertencente à vítima Michelle dos Santos; um relógio de pulso, R$40,00 (quarenta reais) em espécie e a chave de um veículo JEEP pertencente à vítima Maria das Graças Brito de Oliveira; R$50,00 (cinquenta reais) em espécies pertencentes à vítima Maria Aparecida Brito; um aparelho celular Samsung Duos e R$90,00 (noventa reais) em espécies pertencentes à vítima José Carlos de Oliveira; R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais) em espécie e um notebook da marca HP pertencentes à empresa vítima retromencionada.” (mov. 71, arq. 1). Vislumbro que a materialidade e autoria dos crimes descritos na inicial acusatória encontram-se positivadas no Inquérito Policial nº 18/2017 (mov. 71), Registro de Atendimento Integrado nº 3871026 (mov. 71, arq. 4, fls. 718/724), Termos de Depoimentos das vítimas (mov. 71, arq. 10, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21); Termo de Exibição e Apreensão (mov. 71, arq. 5, fls. 728/731); Termo de Entrega (mov. 71, arq. 12, 17, 21 fls.763/767); Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (mov. 71, arq. 25 - vítima José Carlos de Oliveira), bem como na prova oral colhida no decurso da instrução criminal, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. Dignas de registro são as declarações das vítimas, em Juízo, vejam-se: “ eu fui fazer um raio-x bucal para tratamento dentário e estacionei meu carro na porta, era um Prisma preto e, um rapaz magrinho abriu a porta pra mim e, eu estava com uma carteira de couro azul na mão esquerda. Eu uso bengala. A chave do carro estava enfiada no me dedo e, depois que eu entrei, ele disse “perdeu, perdeu, dona, é um assalto”, mas eu não entendi, a “ficha demorou a cair” e ele perguntou se eu não tinha entendido que era um assalto e me chamou de burra, “isso aqui é um assalto”, passa a chave do carro. Ele pegou a chave de meu carro, mas não pegou a carteira e, me mandou ir para os fundos da clínica, onde estava o segundo assaltante. Os dois estavam armados com facas e não eram facas pequenas, eram grandes. E o outro já estava lá com as outras pessoas, dentro deste quartinho pequenininho, como reféns, inclusive, vários amigos, conhecidos meus, da igreja. E ele me mandou para um cantinho …. Eles, as vezes trancavam a porta e, eles voltavam e às vezes pegavam as pessoas que trabalhavam lá para subtraírem alguma coisa. Eles ameaçam matar umas senhorinhas que gritavam e choravam muito. …. Que um rapaz, mototaxista, foi esfaqueado nas costas, pelo rapaz que estava na portaria recebendo os clientes. …. Na hora de ir embora, eles … fugiram com o meu carro, mas, quando cheguei em Brasília, no trabalho, uma senhora, chamada Joana, me telefonou, que tinham achado meu carro no estacionamento do Dergo. (…). Eles falavam, “não me olha não” e o outro, eu fui na direção e vi o corpo dele, mas não olhei o rosto dele, não fixei o rosto deles, eu ficava com a cabeça baixa. … (testemunha vítima - Aldicélia Francisco Duarte Alves - mov. 70). “ … Eu estava na Clínica, a trabalhar, sou radiologista odontóloga, nesse momento havia alguns pacientes dentro da Clínica, entraram dois garotos um com um pedido, um papel na mão dobrado e eu fui até a recepção pra recebê-los, ele fingiu abrir o papel e tirou uma faca e apontou ela pra mim e falou: “isso é um assalto”. Trancou a porta e, o insulfilme não deixava ninguém ver dentro da clínica. … e pediram para os pacientes irem para o fundo da clínica, não me lembro quantos paciente, possivelmente devia ter uns seis pacientes lá dentro e, foram pedindo bolsa, celular, dinheiro e, me pediram o dinheiro do caixa e, aí me obrigaram com a faca no pescoço, a abrir o cofre e, assim eu fiz, sendo ameaçada com a faca e., peguei em torno de uns cinco, seis mil, não lembro exatamente e, dei pra eles e pediram minha aliança e eu dei e pedi pra eles não fazerem nada. E trancaram mais dois pacientes que chegaram depois, botaram pra dentro mais pacientes e trancavam lá no fundo. Levaram um carro de um dos pacientes … e nos deixaram trancados dentro da sala. Por sorte um dos pacientes não entregou o celular, ficou escondido e com celular a gente conseguiu ligar para a polícia. Liguei pra o meu esposo. Um paciente machucou nas costas por causa da faca. … Eu não quis ir reconhecer, mas foi uma funcionária reconhecer. Acho que quem reconheceu, na época, foi uma funcionária que chamava Vivian, eu acho. Tinha imagem de câmara na clínica, monitoramento de vídeo, gravado e a gente mandou. … me ameaçaram psicologicamente com a faca, não fisicamente. Mostrada a foto do Francinaldo, ela disse que não lembra mais, porque já tem muitos anos.” (testemunha vítima - Maria de Paula Caldas - mov. 70). “ … eu cheguei, fui pega um raio X pra minha irmã, … aí eu desci da moto e eu entrei pra dentro e quando eu entrei, o assalto já tava acontecendo, aí eles foi, pego o dinheiro em espécie no meu bolso, pego meu celular e, aí esse de branco me seguro, me empurro, pra frente, a sala já tava cheia de gente já e, o morenim eu lembro dele, cutuca em mim a faca me feriu aqui nas costas, deu três pontos. … O morenim é que encostou a faca em mim e desceu muito sangue. … esse branquim me empurrou e o morenim me empurrou com a faca. Eu vim reconhece um deles foi o ano passado, agora, chego uma intimação pra mim e eu fui lá no Fórum, ali perto do Serra Dourada e, eu conheci só o branquim e, diz que o outro que pois a faca ni mim, tinha falecido, não sei, me disseram. Era o branquim mesmo, eu vi, na minha frente, era ele mesmo, sem dúvida.” (testemunha vítima - José Carlos de Oliveira - mov. 70). Nesse ponto, oportuno destacar que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de crimes contra o patrimônio - delitos geralmente praticados na clandestinidade -, a palavra das vítimas tem sobrelevada relevância, especialmente quando em harmonia com as demais provas do processo e, principalmente, no caso em que são oito vítimas e os relatos são uníssonos e harmônicos nos detalhes e na autoria dos vários roubos e atribuídos ao apelante e ao coautor Hemerson. Crime de roubo consumado em que foram vítimas, oito pessoas, das quais roubaram os seguintes bens: “veículo GM/Prisma, cor preta, ano 2015, placas OMU-6763, contendo em seu interior um par de óculos, um aparelho de GPS e um aparelho celular Samsung J7 pertencentes à vítima Adicélia Francisco Duarte Alves; um aparelho celular iPhone, R$20,00 (vinte reais) em espécie, uma aliança de ouro e a chave de um veículo pertencente à vítima Maria de Paula Caldas; uma carteira contendo documentos pessoais pertencentes à vítima Romeu da Silva Gomes; um cordão de ouro pertencente à vítima Wivian Kellms Silva Alves; um aparelho celular da marca Microsoft pertencente à vítima Michelle dos Santos; um relógio de pulso, R$40,00 (quarenta reais) em espécie e a chave de um veículo JEEP pertencente à vítima Maria das Graças Brito de Oliveira; R$50,00 (cinquenta reais) em espécies pertencentes à vítima Maria Aparecida Brito; um aparelho celular Samsung Duos e R$90,00 (noventa reais) em espécies pertencentes à vítima José Carlos de Oliveira; R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais) em espécie e um notebook da marca HP pertencentes à empresa vítima retromencionada” (denúncia mov. 71). A respeito, destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. Não merece censura a sentença condenatória quando a materialidade e a autoria do delito restarem plenamente comprovadas, especialmente pelas declarações das vítimas, sobrelevando que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, as palavras das vítimas revestem-se de valor probatório relevante, mormente quando coerentes com outros elementos de prova, a exemplo da confissão espontânea e as declarações das testemunhas ouvidas em juízo. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0121667-36.2017.8.09.0064, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, DJe de 01/04/2024). Desta forma, não obstante a negativa do apelante, apresentada de forma genérica, tenho por devidamente comprovada pela prova produzida na persecução criminal, aliada às provas amealhadas na fase inquisitorial, especialmente os testemunhos das vítimas consonantes em descrever os detalhes do fato delito e, tem-se ainda, os Termos de Exibição e Apreensão dos objetos roubados (mov. 71, arq. 5), também porque reconheceram sem nenhuma dúvida os autores FRANCILDO ARAÚJO DOS SANTOS e HEMERSON COSTA FERREIRA (Termos de Depoimentos das vítimas e Reconhecimento Fotográfico (mov. 71, arq. 10, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21). Salutar destacar também, a confissão do coautor Hemerson na fase inquisitorial, tudo a corroborar que o apelante e o comparsa, de forma consciente, voluntária e dolosamente subtraíram coisa alheira móvel, para si, mediante grave ameaça, de modo a enfeixar as elementares caracterizadoras da infração penal descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e, portanto, não há que se cogitar a absolvição sob alegação de insuficiência probatória. Assim, rejeito a tese defensiva e mantenho a condenação alicerçada em acervo probatório contundente e irrefutável. 3.2 - Da dosimetria: redução da pena base: Impõe-se reconhecer que o Magistrado singular respeitou os critérios estabelecidos no artigo 68 do Cód. Penal, ao calcular a dosimetria da pena em todas as etapas e, na primeira fase, analisou as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do mesmo Diploma Legal deflagrando na negativação da vetorial “circunstância do crime”, fixando a pena basilar em 05 anos e 06 meses de reclusão, fulcrado nos seguintes argumentos: “Circunstâncias do crime”: “porque o acusado se utilizou de arma branca e o desenrolar das atitudes analisadas não apenas serviu para intimidar a vítima como colocou sua vida em risco iminente. Entendo que esta circunstância se mostra consideravelmente desfavorável, aumentando sobremaneira a reprovabilidade da ação. Certifico que estas particularidades não serão consideradas a seguir, isto é, na terceira fase deste processo dosimétrico, para fins de se evitar bis in idem...” Todavia, impõe-se reformar a avaliação negativa da moduladora “circunstância” porque, quando do cometimento do crime de roubo, praticado em 14/08/2017, o uso de arma branca integrava o tipo penal na condição de majorante prevista no §2º, art. 157, do Cód. Penal (“… a pena aumenta-se de um terço até a metade; I – se a violência ou ameça é exercida com emprego de arma”). No curso do processo o emprego de arma branca deixou de ser considerado majorante, temporariamente, ou seja, pelo período de 23.04.2018 (início da vigência da Lei nº 13.654/2018) até 24.01.2020 (início da vigência da Lei nº 13.964/2019 - Pacote anticrime). Assim, em obediência ao princípio tempus regit actum o emprego da faca para exercer a grave ameaça deverá ser aplicado como causa de aumento da pena, na terceira fase. Assim, entendo por necessária a readequação da pena-base imposta, razão pela qual, frente a neutralização de todas as vetoriais, fixo a pena basilar em 04 (quatro) anos de reclusão, relativa a cada um dos crimes. Na segunda fase dosimétrica, ante a ausência de agravantes e de atenuantes, mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, relativa a cada um dos crimes. Na terceira fase, corretamente aplicado o concurso de agentes como causa de aumento, porém, como vigorava a utilização da arma branca como causa de aumento da pena, impõe-se aplicá-la nesta fase e, no patamar admitido pela jurisprudência para duas causas, qual seja, de 3/8 (três oitavos), veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. […] 5. Havendo duas causas de aumento de pena no crime de roubo, justificável a utilização da fração de 3/8 (três oitavos) para a exasperação da pena na terceira etapa da dosimetria quando há fundamentação condizente. 6. O pedido de isenção ou parcelamento de custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal competente, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 0052089-71.2019.8.09.0013, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Assim, aplico a causa de aumento para duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma branca) em 3/8, na pena de 04 anos, totalizando a pena, nesta segunda fase, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, relativa a todos os crimes. Noutra feita, mantenho a correta aplicação do concurso formal, na fração de 1/2. Todavia, esclareço que o Juízo singular em vez de aplicar a fração de 1/2 no montante da pena estabelecida na terceira fase, fê-lo incidir na pena base. Assim, para não haver reformatio in pejus, o concurso formal será calculado em 1/2 também sobre a pena base, resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão. Preservo o regime inicial estabelecido na sentença, para o cumprimento da expiação, no semiaberto, nos moldes do artigo 33, §2º, “b”, do Cód. Penal. 3.3. - Prequestionamento: Ressuma, da sintética análise do lineamento recursal, que o recorrente objetiva, alicerçado sob o mote prequestionador, que sejam expressamente mencionados os dispositivos de lei referentes a toda matéria levantada na análise da ação penal para viabilizar os recursos constitucionais. Todavia, o manejo do prequestionamento, legitimador dos recursos excepcionais, exige do apelante a contextualização das normas ao caso concreto, enfrentando e elucidando com clareza e objetividade em que aspecto considera presente o conflito legal e não, simplesmente, com a enumeração de uma série de dispositivos os quais reputa violados. Rejeito o prequestionamento genérico. 4 – Conclusão: Ante o exposto, acolho em parte o parecer do Órgão Ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena nos moldes acima explicitados e, mantenho, quanto ao mais, a sentença penal fustigada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca. A defesa alega insuficiência de provas e pede a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para a condenação por roubo majorado; e (ii) a correta dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão comprovadas pelas declarações uníssonas das oito vítimas, corroboradas pelo Inquérito Policial, registros de atendimento, termos de depoimentos, termos de exibição e apreensão e, laudo de exame de corpo de delito. A confissão do coautor reforça a prova. 4. A dosimetria da pena na sentença considerou erroneamente o emprego de arma branca como circunstância desfavorável na primeira fase, em vez de majorante na terceira fase, porque o delito foi praticado em 14/08/20217 e, no curso do processo, o emprego de arma branca deixou de ser considerado majorante pelo período de 23.04.2018 (início da vigência da Lei nº 13.654/2018) até 24.01.2020 (início da vigência da Lei nº 13.964/2019 - Pacote anticrime). Assim, em obediência ao princípio tempus regit actum o emprego da arma branca (faca) deve ser aplicado como causa de aumento da pena, na terceira fase, aliada à majorante do concurso de agentes exige a exasperação em 3/8. O concurso formal de crimes deve ser aplicado; porém, para evitar reformatio in pejus, mantenho a forma aplicada, por um lapso, pelo Julgador singular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A prova é suficiente para a condenação por roubo majorado. 2. A pena deve ser reduzida em razão da incorreta dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; art. 59; art. 68; art. 33, §2º, “b”; CPP, art. 386, VII; Lei nº 13.654/2018; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0121667-36.2017.8.09.0064, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, DJe de 01/04/2024; TJGO, Apelação Criminal 0052089-71.2019.8.09.0013, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca. A defesa alega insuficiência de provas e pede a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para a condenação por roubo majorado; e (ii) a correta dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão comprovadas pelas declarações uníssonas das oito vítimas, corroboradas pelo Inquérito Policial, registros de atendimento, termos de depoimentos, termos de exibição e apreensão e, laudo de exame de corpo de delito. A confissão do coautor reforça a prova. 4. A dosimetria da pena na sentença considerou erroneamente o emprego de arma branca como circunstância desfavorável na primeira fase, em vez de majorante na terceira fase, porque o delito foi praticado em 14/08/20217 e, no curso do processo, o emprego de arma branca deixou de ser considerado majorante pelo período de 23.04.2018 (início da vigência da Lei nº 13.654/2018) até 24.01.2020 (início da vigência da Lei nº 13.964/2019 - Pacote anticrime). Assim, em obediência ao princípio tempus regit actum o emprego da arma branca (faca) deve ser aplicado como causa de aumento da pena, na terceira fase, aliada à majorante do concurso de agentes exige a exasperação em 3/8. O concurso formal de crimes deve ser aplicado; porém, para evitar reformatio in pejus, mantenho a forma aplicada, por um lapso, pelo Julgador singular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A prova é suficiente para a condenação por roubo majorado. 2. A pena deve ser reduzida em razão da incorreta dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; art. 59; art. 68; art. 33, §2º, “b”; CPP, art. 386, VII; Lei nº 13.654/2018; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0121667-36.2017.8.09.0064, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, DJe de 01/04/2024; TJGO, Apelação Criminal 0052089-71.2019.8.09.0013, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024.