Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais) Autos de Protocolo n°: 5587524-91.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioSENTENÇA1 – RELATÓRIO:O Representante do Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro nas conclusões do Inquérito Policial nº 116/2023, ofereceu denúncia em desfavor de HELDER BASTOS DA CRUZ pela suposta prática do crime tipificado no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003.A denúncia foi recebida no dia 19.01.2025, oportunidade na qual se determinou a citação do denunciado para apresentação de resposta à acusação (evento 56).Devidamente citado em 23.01.2025 (evento 65), o denunciado apresentou resposta (evento 69), por meio de defensor dativo.Após isso, constituiu defensor no evento 71.Por meio da decisão proferida em 04.02.2025 (evento 72), determinou-se o prosseguimento do feito, ante a ausência de requisitos para absolvição sumária, e se designou o dia 20.05.2025 para realização da audiência de instrução e julgamento.Por ocasião do ato (mídia juntada no evento 92 e termo juntado no evento 93), colheu-se o depoimento das testemunhas Cláudio de Moura Santos, Cléber Vieira da Silva e Rodrigo Fernandes Nascimento (arroladas pelo Ministério Público), seguindo-se ao interrogatório do denunciado. Ato contínuo, considerando a ausência de requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal - CPP, declarou-se encerrada a instrução processual. Diante disso, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, oportunidade na qual requereu a condenação do denunciado nos termos formulados na denúncia. Por fim, concedeu-se vista dos autos à defesa para apresentação de alegações finais por memoriais.Todos os atos foram devidamente registrados na plataforma Zoom, autorizada e homologada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.A defesa apresentou alegações finais no evento 105, oportunidade na qual requereu inicialmente a absolvição do denunciado, alegando que as provas colhidas durante a instrução não são suficientes para fundamentarem uma condenação. Alternativamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena mínima, bem como o direito de recorrer em liberdade.Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relato do necessário. Fundamento e decido.2 – FUNDAMENTAÇÃO:A respeito das condições da ação, dos pressupostos processuais e da regularidade processual, constata-se que o feito se encontra em ordem, sem que haja arguição ou incidência de nulidade.2.1 – Síntese da Denúncia:De acordo com o Ministério Público, no dia 15.06.2024, por volta das 17h, no Assentamento Acajarana, Zona Rural de Vila Propício/GO, o denunciado portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar uma arma de fogo calibre.22, marca Taurus, numeração 97571, acompanhada de 82 (oitenta e duas) munições do mesmo calibre, intactas, e efetuou disparos em via pública.Diante desse panorama, o Ministério Público imputou ao denunciado a prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003).2.2 – Da análise do Mérito:Compulsando autos, verifica-se que a efetiva MATERIALIDADE do crime, bem como a sua AUTORIA, restou suficientemente demonstrada.No tocante a materialidade, em um primeiro momento, por meio do Termo de Exibição e Apreensão juntado no evento 1 – arquivo 15, bem como do Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 36308041 juntado no evento 1 – arquivo 26, comprova-se a apreensão em poder do denunciado das munições descritas na denúncia.Cumpre destacar que, embora a arma não tenha sido localizada no momento da prisão, esta foi encontrada mais tarde e entregue na delegacia pelos policiais responsáveis pela abordagem e prisão do denunciado.Ainda, por meio do Laudo de Perícia Criminal - Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições acostado no evento 14 – arquivo 2, verifica-se que o estado geral da arma de fogo era bom, encontrando-se esta, como também as munições, aptas para realização de disparos e com capacidade para provocarem lesões.Não bastasse isso, ao contrário do que alegou a defesa, por meio dos depoimentos colhidos durante a instrução extrai-se que, além da arma e das munições estarem em poder do denunciado, ele foi o responsável por parte dos disparos efetuados naquela oportunidade.Nesse sentido, imprescindível destacar inicialmente os depoimentos da testemunha Rodrigo Fernandes Nascimento, prestados perante a autoridade policial (evento 1 – arquivo 9) e em juízo (mídia juntada no evento 92), por meio dos quais relatou que na data dos fatos estava na cavalgada com a vítima Leilivaldo. Durante o trajeto, percebeu que o denunciado estava procurando confusão o tempo todo. Em determinado momento, o denunciado peitou o cavalo que estava no veículo de Leilivaldo, instante em que este desceu para conversar com ele. Neste momento, o denunciado não gostou, sacou a arma que trazia consigo e efetuou alguns disparos na direção dos presentes. Com isso, iniciou-se uma briga, oportunidade na qual o derrubaram do cavalo e a arma caiu no chão. Ato contínuo, a mulher dele pegou a arma e mirou na direção dos presentes e também efetuou aproximadamente 3 (três) disparos, todavia, não atingiu ninguém. Na sequência, conseguiram retirar a arma dela e policiais militares chegaram no local cessando a confusão.No mesmo sentido são as declarações da vítima Leilivaldo Vicente da Silva, prestadas perante a autoridade policial (evento 1 – arquivo 8), oportunidade na qual confirmou que, além de bater com o cavalo em seu veículo, o denunciado sacou uma arma de fogo calibre.22 e efetuou alguns disparos. Relatou também que foi agredido por um dos amigos do denunciado que o atingiu com uma chibata. Por fim, relatou ter visto o momento em que a esposa do denunciado pegou a arma e efetuou alguns disparos para o alto, instante em que foi contida pela testemunha Rodrigo que tomou a arma e jogou para longe.Não bastasse a conjugação desses fatores, os policiais militares Cláudio de Moura Santos e Cléber Vieira da Silva, confirmaram a apreensão em poder do denunciado das munições descritas na denúncia. O policial Cléber confirmou que após terem conduzido o denunciado para delegacia retornou ao local e localizou a arma apreendida. Além disso, o policial Cláudio ressaltou que ao chegar no local da confusão, o denunciado já tinha sido imobilizado por algumas pessoas que lá estavam, pelo fato de ter efetuado disparos com a arma apreendida. É o que se extrai dos depoimentos prestados perante a autoridade policial (evento 1 – arquivos 4 e 6), e posteriormente confirmados em juízo (mídia juntada no evento 92).Em síntese, pode-se concluir que o conjunto probatório reunido é coeso e idôneo a autorizar a condenação do denunciado, tendo em vista que não se restringe a um só elemento. Em verdade, as provas se confirmam reciprocamente, não se mostrando contraditórias ou incompatíveis.Desta forma, considerando as circunstâncias do evento, da forma como apresentada aos autos, em conjunto com os depoimentos colhidos durante a instrução, não tenho dúvidas acerca da ocorrência dos fatos conforme descritos na denúncia, tendo o denunciado praticado o crime tipificado no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003.Por fim, incide no caso a CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE prevista no art. 61, inciso I, do CP, tendo em vista que o denunciado já ostentava condenação penal definitiva anterior aos fatos ora analisados, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais juntada no evento 106. É o quanto basta ao deslinde do feito.3 – DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o denunciado HELDER BASTOS DA CRUZ como incurso nas penas do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 61, inciso I, do CP.Diante da condenação, passo a dosar a pena em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade, tendo como parâmetro o art. 59, do CP.Entende-se por CULPABILIDADE, enquanto circunstância judicial, o grau de censurabilidade do comportamento do agente. No presente caso, entendo que a conduta, embora reprovável, não extrapolou os limites inerentes ao tipo.No tocante aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, isto é, a vida pregressa do agente em matéria criminal, verifica-se que são desfavoráveis, haja vista à existência de registro de condenação penal anterior, conforme acima exposto. Todavia, considerando que referida condenação configurou também o instituído da reincidência previsto no art. 61, inciso I, do CP, o qual será aplicado na 2ª fase da dosimetria, deixo de realizar qualquer valoração, neste momento, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem.A circunstância judicial consistente na CONDUTA SOCIAL do agente refere-se ao comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros núcleos de convivência. A esse respeito é necessário admitir que o modelo tradicional de justiça criminal pouco viabiliza ao magistrado a análise de tal circunstância, tendo em vista que informações de suma relevância a respeito da conduta social não são trazidas aos autos. Em verdade, o foco primordial na apuração da materialidade e autoria delitivas, acaba por deixar na penumbra os aspectos periféricos que se relacionam ao crime, seja do ponto de vista causal ou consequencial. Assim, considerando que no presente feito, não há suficientes elementos acerca da conduta social do condenado, deixo de realizar qualquer valoração. A mesma conclusão se aplica no tocante à valoração da PERSONALIDADE do agente.Os MOTIVOS são próprios do tipo, não havendo também motivos para majoração da pena base.Por outro lado, as CIRCUNSTÂNCIAS do crime não impõem a majoração da pena base.Não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de CONSEQUÊNCIAS extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la.Por fim, nada se pode cogitar acerca do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.Considerando todos esses fatores, nos termos do art. 68, do CP, fixo a PENA BASE no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão.Não concorrem CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.Todavia, conforme acima exposto, incide a CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE prevista no art. 61, inciso I, do CP, razão pela qual AGRAVO a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA, diante da ausência de CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou AUMENTO de pena, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 61, inciso I, do CP.A pena deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c” c/c o § 3º, do CP, tendo em vista que o condenado já possui outra condenação, que fundamentou, inclusive, o reconhecimento do instituto da reincidência, na 2ª fase da dosimetria. Por este motivo, tranquila a conclusão de que as regras do regime aberto não são adequadas. Nesse sentido ainda é o enunciado nº 269[1], da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente julgado[2].DEIXO de realizar a SUBSTITUIÇÃO por pena restritiva de direito ou conceder SURSIS, tendo em vista que o condenado não preenche os requisitos exigidos no art. 44, inciso II e no art. 77, caput e inciso I, ambos do CP.Quanto à PENA de MULTA, considerando as circunstâncias já analisadas (CP, art. 59) fixo-a no total de 12 (doze) dias-multa. Considerando ausentes nos autos provas de que o condenado desfrute de situação econômica confortável, fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo (art. 49). Referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, na forma estabelecida pela Lei nº 16.536/2009.CONCEDO AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender que a prisão é incompatível e desproporcional às reprimendas aplicadas. Além disso, julgo ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP).Sem custas.Transitada em julgado, proceda-se com todas as comunicações necessárias e de praxe, inclusive ao Cartório Eleitoral em que se encontre inscrito o condenado Helber Bastos da Cruz, para fins de suspensão de seus direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.Em seguida, EXPEÇA-SE, em autos próprios, a competente Guia de Recolhimento Definitiva no BNMP, com Relatório de Pena atualizado, inclusive com a detração do período em que permaneceu preso cautelarmente (se houver), nos termos do § 2º, do art. 387, do CPP, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, remetendo-se os mesmos ao Juízo competente para início da execução.DETERMINO ainda que a arma, o coldre e as munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não tenha sido adotada esta providência, devendo ser observadas, no que couber, as recomendações indicadas na Decisão/ofício circular da Corregedoria-Geral de Justiça nº 600/2024.Por fim, no tocante à atuação do Dr. Emanoel Elias da Veiga como defensor dativo, verifica-se que desempenhou suas funções ao apresentar resposta à acusação. Diante disso, FIXO-LHE a título de honorários, 2 (duas) UHD's, cujo pagamento incumbirá ao Estado de Goiás. EXPEÇA-SE, portanto, a competente certidão.Cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada no sistema. Decildo Ferreira LopesJuiz de Direito [1] É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.[2] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CP. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269, DO STJ. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PENAL REFORMADA. 1. Trata-se de ação penal proposta pelo ministério público em face de Kauê Antoniny Cotrim Siqueira, por suposta prática da conduta tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Analisando aos autos, verifica-se que foi prolatada sentença condenando o réu pela prática da conduta tipificada artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto. 3. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença para alterar o modo de expiação inicial para cumprimento de pena pelo apelado, fixando-se o regime semiaberto no caso em apreço, na esteira do artigo 33, § 2º, ?b?, do Código Penal. 4. A questão cinge-se na possibilidade de fixação do regime inicial aberto para apenado reincidente e condenado a pena inferior a 4 anos. 5. Diante da quantidade da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, seria cabível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção. Contudo, mencionado dispositivo legal é explícito ao relacionar que apenas "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". 6. Assim, considerando que o apenado é reincidente, consoante certidão de antecedentes criminais (evento 05, arquivo 01), inviável a fixação do regime inicial aberto, impondo-se a manutenção do regime inicial semiaberto estabelecido na sentença, pois, de acordo com o disposto no artigo alhures mencionado e o enunciado da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi- aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. Mesmo com a pena final estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, em razão da agravante da reincidência, possibilita-se a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.? "Consoante dispõe a Súmula n. 269 desta Corte, o regime inicial semiaberto está adequado para o caso concreto no qual a pena definitiva ficou inferior a 4 anos e o apenado é reincidente" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.059/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 712.102/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 7. Nestes termos, a sentença ora vergastada merece reparos, na medida em que deve ser aplicado o regime semiaberto no caso em apreço, na esteira do artigo 33, § 2º, ?b?, do Código Penal. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reforma da sentença nos termos acima expostos. 9. Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5487262-93.2022.8.09.0144, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). (grifo nosso).