Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo n. 5660933-95.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor(a): Lourdinei Mendonca Borges Réu: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Lourdinei Mendonça Borges em face do Estado de Goiás, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão do Adicional de Insalubridade em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial (evento 127), o Estado de Goiás apresentou impugnação (evento 133 e reiterada no evento 146), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Alega o ente público que a contadoria não teria observado a absorção da VPNI pelos aumentos remuneratórios subsequentes, em inobservância à tese firmada no IRDR n° 5342085.84.2018.8.09.0000. Instada a se manifestar, a Central Única de Contadores (evento 141) ratificou integralmente os cálculos anteriormente apresentados, esclarecendo que todos os reajustes de vencimento e a sistemática de absorção da VPNI foram devidamente computados no montante final. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia reside na adequação dos cálculos de liquidação às diretrizes fixadas no IRDR nº 5342085.84.2018.8.09.0000, especificamente no que tange à absorção gradual da VPNI por leis que concederam reajustes gerais ou específicos de vencimentos aos servidores. Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e expertise técnica, manifestou-se de forma expressa e fundamentada no evento 141. Na referida certidão, a Central de Contadores refutou a tese de excesso arguida pelo Estado de Goiás, asseverando que: "Todos os reajustes de vencimento que deveriam absorver a VPNI foram devidamente considerados para a apuração dos valores devidos, estando o cálculo em total consonância com os parâmetros estabelecidos no julgado e na legislação de regência." É cediço que os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade e exatidão, prevalecendo, em regra, sobre as planilhas apresentadas pelas partes, salvo quando demonstrado erro crasso ou evidente descompasso com o título executivo, o que não ocorreu no presente caso. O impugnante limitou-se a reiterar a tese de inobservância da absorção, sem, contudo, apontar de forma aritmética onde a Contadoria teria falhado após os esclarecimentos do evento 141. Uma vez que o órgão técnico confirmou a aplicação da tese firmada no IRDR, a manutenção do cálculo de evento 127, atualizado no evento 141, é medida que se impõe. O Poder Judiciário deve prestigiar o trabalho do contador judicial quando este se mostra fundamentado e responde satisfatoriamente aos quesitos e impugnações apresentados, garantindo a fiel execução do título judicial. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado de Goiás e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 127, ratificados no evento 141), fixando o quantum debeatur em R$ 64.011,61 (sessenta e quatro mil, onze reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data da última conta. Preclusa esta decisão, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto vigente, para pagamento do débito principal e honorários. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)