Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5730399-32.2022.8.09.0051Autor(a): TEREZINHA MENDONÇA VILELARé(u): ESPÓLIO DE ARNALDO VILELA Vistos etc.I - Trata-se de execução proposta por TEREZINHA MENDONÇA VILELA em desfavor de ESPÓLIO DE ARNALDO VILELA, na qual não foram encontrados bens passíveis de penhora.II - O caso desafia a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação do exequente, o processo será arquivado e inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.Transcrevo o dispositivo:"Art. 921. Suspende-se a execução:(…)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1°. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.§ 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." III - Ante o exposto, mantenha-se a execução em regime de suspensão, pelo prazo de 1 ano (12 meses corridos), findo o qual iniciar-se-á a contagem da prescrição intercorrente.Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no “STATUS” dos autos no sistema PROJUDI. Assim, por questão de organização interna desta unidade judiciária, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Saliento, no entanto, que caso as partes queiram, poderão a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Advirto, ainda, as partes que, nos moldes do artigo supracitado, a suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano ocorre uma única vez sendo que, finda tal suspensão, retorna-se a contagem da prescrição intercorrente. Consigo, por fim, a existência de entendimento, do qual este Juízo é adepto, no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas na busca de satisfação do débito não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito