Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900 Autos: 5908293-43.2024.8.09.0174 Requerente: José Adão Galvão - 851.727.581-00 Requerido: Pan S/A - 59.285.411/0001-13 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Adão Galvão em face de Banco Pan S/A, na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, embora tenha sofrido descontos mensais. Juntou documentos (evento 01). A instituição financeira apresentou contestação (evento 24), defendendo a regularidade da contratação, tendo a parte autora apresentado réplica (evento 28), com impugnação específica à autenticidade da assinatura. Na decisão saneadora (evento 31), foram apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, inclusive aquelas relativas à regularidade da representação processual, competência e prescrição, bem como foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia (evento 61), o laudo foi juntado e homologado (evento 84), reputando-se tecnicamente idôneo, ainda que elaborado com base em documentos digitalizados, diante da ausência dos originais. Encerrada a instrução, não havendo outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados por meio de simples prova documental. Como já delimitado na decisão saneadora, as questões preliminares encontram-se superadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A controvérsia reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora nega a contratação, ao passo que a parte ré sustenta sua regularidade, apresentando instrumento contratual supostamente assinado. Diante da impugnação da assinatura, foi realizada perícia grafotécnica, a qual analisou os documentos apresentados pela instituição financeira com base em padrões de confronto diversos. Contudo, a prova técnica foi realizada sem acesso aos documentos originais. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorá-lo em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso concreto, a ausência dos documentos originais e a natureza da prova impedem a formação de convicção segura quanto à autenticidade da assinatura. Nesse contexto, considerando que compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da alegação de fraude, e não tendo se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. Os descontos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, evidenciam falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Quanto à restituição dos valores, ausente prova de má-fé da ré, a devolução deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. No tocante aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que a indenização em R$ 5.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 332391590-4. Determino a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativos à contratação impugnada nos autos. Condeno a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, estes fixados nos termos do artigo 406 do Código Civil, observada a taxa aplicável aos débitos civis. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, também na forma do artigo 406 do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno a requerida também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor a ser restituído devidamente atualizado nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito