Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5715157-62.2024.8.09.0051Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA.Executado: A R dos Anjos Gois e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA. em desfavor de A R dos Anjos Gois e Outros, partes devidamente qualificadas.Determinada a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, nas contas dos executados (evento 45).Efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 50), os executados apresentaram impugnação à penhora (evento 54). Requereram o desbloqueio urgente dos valores penhorados, uma vez que teriam caráter alimentar.Intimada, a parte exequente postulou a improcedência do pedido formulado (evento 55).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Conforme se observa dos autos, os impugnantes não apresentaram qualquer documento comprobatório quanto à origem dos valores constritos, tampouco demonstraram que os recursos bloqueados possuem natureza alimentar.A impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil, especialmente em seus incisos IV e X, não opera automaticamente, sendo indispensável a prova concreta da origem e da natureza dos valores bloqueados. A ausência dessa demonstração inviabiliza o acolhimento da pretensão.Em outras palavras, a alegação genérica de impenhorabilidade não é suficiente para afastar a presunção de licitude do ato constritivo regularmente realizado por meio do sistema SISBAJUD.De outro lado, para o magistrado apurar o caráter impenhorável de eventual numerário constrito, é necessário que a parte prejudicada demonstre, mediante documentos hábeis, a origem da importância bloqueada.Corrobora a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE PENHORA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que o magistrado constate o caráter impenhorável da verba alvo de constrição é necessário que a parte afetada demonstre, através do extrato ou outro documento, a origem da quantia depositada. 2. No caso em tela, a agravante não demonstrou a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados, não havendo assim como subsistir a tese de impenhorabilidade da conta bancária. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1030680, 20160020400843AGI, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 14/7/2017. Pág.: 645/650)"No caso em apreço, não tendo os executados comprovado a natureza impenhorável dos valores constritos, e não havendo nos autos elementos que indiquem qualquer ilegalidade ou excesso no ato constritivo, a impugnação deve ser rejeitada.Na confluência do exposto, REJEITO a impugnação à penhora.Precluso o presente decisum, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, para a transferência da quantia de R$ 2.187,82 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescida de eventuais rendimentos proporcionais. Fica, desde já, autorizada a transferência do importe acima, caso indicado os dados bancários do beneficiário.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito