Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5962765-72.2024.8.09.0051 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado pugnou pelo parcelamento dos valores relativos as custas processuais finais, alegando para tanto que no momento não possui condições de arcar com o valor total. Intimado, colacionou documentos para comprovar sua condição de hipossuficiência. O Tribunal de Justiça através da Resolução n. 138, de 10 de fevereiro de 2021, em seu artigo 3º, prevê expressamente a possibilidade do parcelamento das custas finais. Vejamos o entendimento do nosso Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Agravo de Instrumento conhecido e provido." (TJGO - Processo Civil e do Trabalho - Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª C. Cível. Julgado em 24.04.23. DJe de 24.04.23).” Ainda, importante salientar que, para a quitação e definição dos valores das parcelas, bem como eventual acréscimo decorrente de vencimento, o sentenciado deverá observar estritamente o disposto no Provimento Conjunto n. 21/2025. Posto isto, DEFIRO o pedido de parcelamento e, por consequência, autorizo o adimplemento das custas processuais finais em 06 (seis) parcelas sucessivas. Encaminhem-se os autos à Contadoria e à UPJ para proceder ao parcelamento das custas. Após, intime-se o sentenciado por seu advogado. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito