Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0101386-89.2003.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA-GOAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: SOMER CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA SENTENÇA RECORRIDA: DR. WILLIAM FABIAN RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRAD E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, LEI N°6.830/80. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC N°01, STJ. TEMA N°566, STJ. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de sentença declaratória de prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, proferida no evento nº29 pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da comarca de Goiânia-GO, Dr. William Fabian, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, promovida em desfavor de SOMER CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA. A sentença recorrida (evento n°29) foi proferida nos seguintes termos: “ (…) 35. Ao teor do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição do crédito tributário constante da CDA n.38.759-2 e, consequentemente, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e 174, do Código Tributário Nacional. 36. Sem custas (artigo 39, Lei n. 6.830/80) e honorários.37. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência dos parágrafos 3º, inciso II, e 4º, inciso I, ambos do artigo 496 do Código de Processo Civil.38. Publique-se. Registre-se. Intime-se.39. Com o trânsito em julgado: Deverá o Município exequente comunicar à repartição competente da Fazenda Pública (Secretaria Municipal de Finanças), para fins de averbação desta sentença no registro da dívida ativa, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80).40. Como consequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive com baixas de eventuais constrições existentes no processo.41. Retornem-se, pois, os autos ao juízo competente para cumprimento das determinações constantes neste decisum.42. Cumpra-se.(...) ”. Irresignada, a parte exequente (Município de Goiânia) interpôs a presente Apelação Cível (evento nº32), defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem preparo, ante a isenção legal (artigo 1.007, §1º, CPC). Intimada a parte recorrida a apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (evento nº47/51). É o relatório. Consoante disposição do artigo 138, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao Relator “decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais”. Nos termos do que dispõe o artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra tese fixada perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº01, bem como do Tema n°566, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso, ora interposto. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre a (in)ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, no curso da presente ação de execução fiscal, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com base no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº01, e no Tema nº566, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Após análise detida dos autos, constato que não merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. A respeito da matéria ora colocada sob análise, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n°1.604.412/SC, da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/08/2018, sob a sistemática de Incidente de Assunção de Competência, IAC nº01, fixou tese no sentido de que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei Federal nº6.830/1980 que regulamenta a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. À propósito: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (grifei)1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ – Recurso Especial nº1.604.412/SC; Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze; S2 - SEGUNDA SEÇÃO; DJe de 22/08/2018). A respeito do decurso do prazo automático de 01(um) ano fundado no artigo 40, §2º da Lei Federal nº6.830/80 indicado no IAC Nº01 do STJ, há de se esclarecer o seguinte: Segundo o aludido regramento, o Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição sendo que, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Magistrado ordenará o arquivamento dos autos. A fim de dirimir a controvérsia sobre a automaticidade da fluência do prazo de 01(um) ano, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº1.340.553/RS, da lavra do Ministro Mauro Campbell, DJe de 16/10/2018, Tema nº566, fixou tese no sentido de que “o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Ou seja, o que importa para a aplicação da lei é que a parte exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, fato suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. A propósito: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (grifei)4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei)4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – Recurso Especial nº1.340.553/RS; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DJe de 16/10/2018) Logo, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01(um) ano, conforme aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei Federal nº6.830/1980. E, em se tratando da fluência automática do prazo de 01(um) ano, tal passará a incidir somente após a intimação da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou de bens seus passíveis de penhora, conforme definido nos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça supra mencionados. No caso demandado, extrai-se dos autos que a parte exequente apelante fora devidamente intimada a respeito da indicação de bens a penhora pelo devedor apelado em 25/05/2005 (evento n°04, fls. 15), sendo que não o fez, de modo que a partir daí começou a fluir automaticamente o prazo inicial de 01(um) ano. Após o transcurso do aludido prazo, a parte exequente apelante fora intimada a se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, em 08/03/2024 (evento nº25), quedando-se inerte. Da análise do feito, como bem pontuado pelo sentenciante, constata-se que operou o fenômeno da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública fora intimada a manifestar sobre a nomeação de bens à penhora pelo devedor apelado, no prazo de cinco dias, na data de 25/05/2005, quedando-se inerte nesse sentido, o que deu início, de forma automática, da contagem do prazo de 01 ano de suspensão do processo. Assim, ultrapassado o lapso temporal de 01 ano, a partir de 26/05/2006, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, isto é, de 05 anos para que a Fazenda Pública lograsse êxito em seu pleito executório. Contudo, observa-se que houve frustração na tentativa de penhora de bens do devedor. Nessa senda, não há como se afastar a conclusão de que houve a prescrição da pretensão executória em 26/05/2011 (quinta feira). Para além disso, não há qualquer marco interruptivo da prescrição, eis que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a nova citação do devedor, ou a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, tudo na forma do Tema nº568 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese transcrevo a seguir: “Tema 568, STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em arremate, ocorrendo o fenômeno da prescrição intercorrente, há de se extinguir a execução, como acertadamente o fez o magistrado singular. Sentença que imerece reparo. Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte exequente, restando mantida a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção legal (artigo 1.007, §1º, CPC) Sem honorários sucumbenciais, considerando que a triangularização processual não se formou. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não-surpresa, advirto as partes que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator