Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Ação de execução/cumprimento de sentença. A parte exequente foi intimada para realizar o andamento do processo mas nada manifestou, conforme intimação retro, resultando na extinção do processo, no termos do art. 485, inciso III, do CPC. Além disso, o processo será extinto quando não for encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o que é o caso dos autos, já que foram realizadas várias tentativas mas todas sem sucesso, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 Por fim, nos termos do §1º do art. 51 da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença/execução, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 c/c inciso III do art. 485 do CPC. Dê-se baixa em eventual restrição junto ao Serasajud, conforme determina o § 4º do art. 782 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 5.301/2023)