Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5197570-85.2025.8.09.0007Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes LtdaPolo Passivo: Aleandro Correia Da SilvaTrata-se de embargos de declaração opostos por FIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra a sentença proferida no evento nº 25, que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, sob a alegação de ausência de interesse processual, diante da suposta não comprovação da efetividade da tentativa de composição administrativa prévia.A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro de fato e omissão, pois ignorou a citação válida do executado, a penhora realizada via SISBAJUD no valor de R$ 310,43, bem como a tentativa de intimação frustrada por mudança de endereço do executado, comunicada ao juízo, o que violaria seu dever de cooperação processual (art. 77, V, do CPC).Requer, ainda, que seja reconhecida a validade da intimação expedida ao endereço inicialmente informado, que a parte exequente seja intimada para apresentar nova planilha de cálculo com amortização do valor penhorado e indicar novos bens passíveis de penhora, bem como seja indeferida nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, por ausência de indícios de alteração da capacidade econômica do executado.É o relatório.Decido.I – DO CABIMENTO E DO EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, ou de fato. No presente caso, assiste razão à embargante.A sentença embargada fundamentou-se na ausência de comprovação de tentativa válida de composição administrativa prévia, entendendo inexistente o interesse processual. Ocorre que a execução foi regularmente ajuizada, com citação válida do devedor (movimentação 11), tendo inclusive sido efetivada constrição patrimonial via SISBAJUD no valor de R$ 310,43, além de diligência de intimação frustrada por mudança de endereço da parte executada, que não comunicou o juízo, como lhe incumbia.A decisão embargada, portanto, partiu de premissa fática equivocada e deixou de considerar atos processuais relevantes, o que configura erro de fato e omissão, aptos a justificar a concessão de efeito infringente aos embargos.II – DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO E DO DEVER DE COOPERAÇÃO DO EXECUTADOA tentativa de intimação do executado, realizada no endereço onde ele fora anteriormente citado com sucesso, restou infrutífera por mudança não comunicada.Nos termos do art. 77, V, do CPC, incumbe às partes o dever de manter seus dados atualizados nos autos, sendo inadmissível atribuir à parte exequente os efeitos da omissão do executado, que dificultou o cumprimento do ato processual, violando os deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação remetida ao endereço anteriormente informado é válida, mesmo que não cumprida, quando a parte não comunica a mudança. Dessa forma, reconhece-se como válida a intimação expedida ao endereço original constante dos autos, independentemente de seu cumprimento, por culpa exclusiva da parte executada.III – DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PENHORA E DOS DEMAIS REQUERIMENTOSConsiderando o valor já penhorado de R$ 310,43 (movimentação via SISBAJUD), determino a intimação da parte exequente para que, em 2 dias, indique conta bancária para o recebimento da quantia penhora, bem como para apresentar nova planilha de cálculo atualizada, com amortização da quantia constrita e indique concretamente bens passíveis de penhora, para eventual complementação da execução, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.Em tempo, registro que não se vislumbra justificativa plausível para a repetição da diligência via SISBAJUD, uma vez que não há qualquer indicativo de alteração da capacidade financeira do executado ou novos elementos que justifiquem o reenvio da ordem judicial, o que torna a medida desnecessária e incompatível com os princípios da razoabilidade e eficiência.Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, e nos arts. 5º, 6º e 77, V, do mesmo diploma, bem como nos arts. 35 e 46 da Lei nº 9.099/95: ACOLHO os embargos de declaração opostos por FIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com atribuição de efeito infringente, para desconstituir a sentença proferida no evento 25 e determinar o regular prosseguimento da execução, com o aproveitamento integral dos atos processuais válidos, inclusive a penhora de valores; RECONHEÇO a validade da intimação expedida ao endereço originalmente informado nos autos, ainda que não cumprida, em razão da mudança de domicílio da parte executada sem a devida comunicação ao juízo.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, indique conta bancária para o recebimento da quantia penhora, bem como para apresentar nova planilha de cálculo atualizada, com amortização da quantia constrita e indique concretamente bens passíveis de penhora, para eventual complementação da execução, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.No mais, fica desde já consignado que, para atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6. Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;7. Inscrição no Serasajud;8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;9. Pesquisa de bens pelo DOI e CRC-Jud10. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)510.