Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5347941-59.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Warley Garcia Da Silva Requerida: Joseilda Teixeira Rodrigues Cavalcanti Cuidam os presentes autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por Warley Garcia Da Silva, em desfavor de Joseilda Teixeira Rodrigues Cavalcanti, partes devidamente qualificadas.Por força dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica esta sentença dispensada da presença do relatório.Vieram-me conclusos.Breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo visando por termo a presente demanda, pugnando pela homologação da transação (evento n.º 12). Assim posto, na forma do que dispõe o art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, o acordo ora entabulado entre as partes, de conformidade com seus precisos termos.AUTORIZO a liberação dos valores conforme transação. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Saliento que cabe à parte interessada diligenciar junto à instituição financeira acerca da efetivação do pagamento.No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, assegurado à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52, também da Lei n.º 9.099/95.Sem custas nos termos art. 55 da Lei nº 9.099/95.Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito