Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5384969-85.2025.8.09.0032SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por Jorgina Correia Leite.A autora requer a expedição de alvará judicial ao Cartório de Registro Civil para que proceda à lavratura do registro de óbito de seu tio materno Abílio Rodrigues de Souza, falecido em 12/12/2024, alegando que não realizou o registro do óbito na data correta pois encontrava-se em avançado estado de choque e tristeza.Zulmira Correia Leite veio aos autos, no movimento 11, informar ter protocolado ação visando o mesmo fim, autos n.º 5302246 09.2025.8.09.0032, em data anterior, requerendo a suspensão do presente feito.Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12).Oportunizado parecer do Ministério Público, este se manifestou pela extinção do processo, sem resolução do mérito (mov. 17). É o relatório. Decido. No caso em análise verifico que a parte autora objetiva registro tardio de óbito do seu tio materno Abílio Rodrigues de Souza.Ressalto a existência de outra Ação de Registro Tardio de Óbito (autos n.º 5302246-09.2025.8.09.0032) com o mesmo objetivo, qual seja, o registro tardio de Abílio Rodrigues de Souza, ajuizada por Zulmira Correia Leite em 17/04/2025, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente ação.Assim, verificando-se que o objeto da ação ajuizada por Zulmira Correia Leite abarca a totalidade da pretensão deduzida nos presentes autos, qual seja, proceder à lavratura do registro de óbito de Abílio Rodrigues de Souza, e que a ação referente aos autos n.º 5302246-09.2025.8.09.0032 foi ajuizada anteriormente, faz-se devida a extinção da presente ação.Nesse sentido, deve-se aplicar o disposto nos artigos art. 354 c/c art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Possuindo ambas as ações exatamente os mesmos pedidos e causa de pedir e tendo sido a ação de n° 5302246-09.2025.8.09.0032 anteriormente a presente, este juízo não pode promover análise do mérito, em razão das ações tratarem do mesmo direito/pretensão.Com efeito, buscando a ação de protocolo nº 5302246-09.2025.8.09.0032 a mesma providência jurisdicional da presente ação, restou configurado, no caso, o fenômeno da litispendência, cuja consequência imediata é a extinção do presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 354 c/c 485, V, ambos do Código de Processo Civil.Na confluência do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Penal.Condeno, por fim, a parte requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito