Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5619652-31.2020.8.09.0036 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARCOS MITSURU WATANABE em face do ESPÓLIO DE ANDRÉ LEITE, representado por seu inventariante André Leite Filho, partes devidamente qualificadas nos autos. Na mov. 159, as partes entabularam acordo, colocando fim ao litígio. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil determina que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso vertente, verifica-se que as partes lograram êxito em alcançar a autocomposição, mediante assinatura de termo, motivo pelo qual deve ser proferida sentença terminativa com a constituição do título executivo judicial. Sobre o tema, assim discorre a doutrina: A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. Contudo, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido pelo juízo. (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) Verifica-se que o acordo celebrado atende aos requisitos legais, não havendo qualquer vício de consentimento, ilicitude no objeto ou afronta ao interesse público. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. III, al. “b”, e 924, II, ambos do CPC, HOMOLOGO a transação celebrada e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que, tramitando o processo eletrônico, o arquivamento sem baixa definitiva e com autorização de retomada do curso processual a requerimento das partes é medida equivalente, em todos os efeitos, à suspensão processual, DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, ficando desde já autorizado o desarquivamento a qualquer momento, mediante o requerimento da parte interessada, sem custas de desarquivamento. Desconsidero o pedido de mov. 160, vez que o depósito judicial determinado já foi cumprido e informado nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios nº 5431268.97.2024.8.09.0051, que tramita pela 16ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Honorários conforme pactuado. Em vista da preclusão lógica para interposição de recurso, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.