Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3181998/GO (2026/0062606-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M DOS S
REPRESENTADO POR: L R DOS S
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO028432
AGRAVADO: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI - SP322674
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A M DOS S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. RECEBIMENTO POR FAMILIAR. VÍNCULO DE PARENTESCO. INOVAÇÃO RECURSAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 700 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da improcedência da ação monitória por ausência de prova escrita idônea, em razão de os comprovantes de entrega estarem assinados por terceiro sem vínculo jurídico com o devedor. Argumenta que: O acórdão recorrido entendeu que notas fiscais assinadas por sobrinho do devedor constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. (fl. 292) Porém, o art. 700 do CPC exige prova escrita idônea, ainda que sem eficácia de título executivo. (fl. 292) A mera assinatura de terceiro, sem vínculo jurídico, não atende ao requisito legal, configurando interpretação equivocada e violadora do dispositivo. (fl. 292) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do arrimo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, incisos I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, em razão de o acórdão local ter invertido o ônus probatório ao exigir do réu a demonstração da ausência da obrigação. Traz a seguinte argumentação: O Tribunal local inverteu o ônus da prova, pretendendo que o réu demonstre a ausência da obrigação, quando, na verdade, o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito — como previsto no art. 373, I, CPC. (fl. 292) Essa inversão ofende diretamente o dispositivo legal, impedindo aplicação do dever de prova imputado ao autor, que deveria demonstrar a existência da relação contratual e da entrega. (fl. 292) Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 115 e 117 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da invalidade da representação por mero parentesco, em razão de o acórdão ter presumido poderes de representação ao sobrinho sem mandato ou autorização. Argumenta que: O acórdão presumiu a validade da entrega ao sobrinho do devedor com base apenas no vínculo de parentesco, atribuindo-lhe poderes de representação sem qualquer mandato ou autorização expressa. (fl. 292) Contudo, o art. 115 do Código Civil exige que os poderes de representação sejam conferidos por lei ou pelo próprio representado, e o art. 117 dispõe que é anulável o ato praticado sem tais poderes. (fl. 292) A presunção automática de legitimidade da assinatura com base no parentesco configura afronta direta a tais dispositivos. (fl. 292) É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A controvérsia cinge-se à validade das notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, bem como à legitimidade do recebimento das mercadorias por pessoa que, embora não empregada do devedor, possui com ele inequívoco vínculo familiar. (fl. 234). [...] No caso em análise, a documentação apresentada pela apelada compõe-se de três notas fiscais (nº 17176, 17190 e 17761), todas devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, com assinatura de recebimento por Brahms Vargas Santos. [...] Quanto à questão central da controvérsia, qual seja, a validade do recebimento das mercadorias por Brahms Vargas Santos, a instrução probatória revelou aspecto fundamental: a existência de vínculo familiar entre o recebedor e o devedor. Conforme apurado através de ofício ao INSS (movimentação n. 31) e da investigação realizada pela apelada, Brahms Vargas Santos é sobrinho de Adair Marques dos Santos, sendo filho de Jair Marques dos Santos, irmão do falecido. Tal circunstância assume relevância crucial para o deslinde da questão, pois afasta completamente a alegação de que se trataria de "terceiro estranho" à relação jurídica. O vínculo de parentesco em primeiro grau por afinidade (sobrinho) confere presunção de legitimidade ao recebimento das mercadorias, especialmente considerando que a entrega ocorreu no endereço do próprio devedor. A conduta do apelante, ao afirmar desconhecer pessoa que é seu sobrinho e que recebeu mercadorias em seu endereço, revela-se contraditória e carente de boa-fé processual; o fato de Brahms Vargas Santos não possuir vínculo empregatício formal com o devedor é absolutamente irrelevante, uma vez que o parentesco próximo justifica plenamente sua legitimidade para receber mercadorias destinadas ao tio. Por outro lado, o apelante não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: [...] Os requisitos da ação monitória encontram-se plenamente preenchidos: as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados por pessoa com inequívoco vínculo familiar com o devedor, constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência do crédito no valor de R$ 456.499,61 (quatrocentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). (fl. 236) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN