Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:54
Custas
17/07/2025, 14:48
Definitivo
03/07/2025, 07:59
Trânsito em julgado
03/07/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo nº: 0098373-11.2014.8.09.0144Natureza: Execução ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Brunna Alves Santos de Oliveira e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de BRUNNA ALVES SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA, todos parcialmente qualificados na peça de ingresso.Termo de acordo acostado no evento 99.É o relatório. DECIDO.Constata-se que as partes, devidamente representadas, firmaram acordo. A avença foi celebrada de forma livre, por partes maiores e capazes, inexistindo indício de vício de vontade, de nulidade ou qualquer impedimento legal à sua homologação.Ante o exposto, ao teor do art.487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo do evento 99, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.Determino a baixa e liberação de todos e quaisquer ônus e gravames, garantias, hipotecas e penhoras, bem como a desconstituição de eventuais averbações premonitórias, arrestos e/ou penhoras, porventura existentes em razão desta execução.Custas finais, se houver, pela parte executada.Honorários na forma pactuada entre as partes (Cláusula IV).Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intime-se.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo nº: 0098373-11.2014.8.09.0144Natureza: Execução ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Brunna Alves Santos de Oliveira e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de BRUNNA ALVES SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA, todos parcialmente qualificados na peça de ingresso.Termo de acordo acostado no evento 99.É o relatório. DECIDO.Constata-se que as partes, devidamente representadas, firmaram acordo. A avença foi celebrada de forma livre, por partes maiores e capazes, inexistindo indício de vício de vontade, de nulidade ou qualquer impedimento legal à sua homologação.Ante o exposto, ao teor do art.487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo do evento 99, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.Determino a baixa e liberação de todos e quaisquer ônus e gravames, garantias, hipotecas e penhoras, bem como a desconstituição de eventuais averbações premonitórias, arrestos e/ou penhoras, porventura existentes em razão desta execução.Custas finais, se houver, pela parte executada.Honorários na forma pactuada entre as partes (Cláusula IV).Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intime-se.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025
03/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo nº: 0098373-11.2014.8.09.0144Natureza: Execução ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Brunna Alves Santos de Oliveira e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de BRUNNA ALVES SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA, todos parcialmente qualificados na peça de ingresso.Termo de acordo acostado no evento 99.É o relatório. DECIDO.Constata-se que as partes, devidamente representadas, firmaram acordo. A avença foi celebrada de forma livre, por partes maiores e capazes, inexistindo indício de vício de vontade, de nulidade ou qualquer impedimento legal à sua homologação.Ante o exposto, ao teor do art.487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo do evento 99, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.Determino a baixa e liberação de todos e quaisquer ônus e gravames, garantias, hipotecas e penhoras, bem como a desconstituição de eventuais averbações premonitórias, arrestos e/ou penhoras, porventura existentes em razão desta execução.Custas finais, se houver, pela parte executada.Honorários na forma pactuada entre as partes (Cláusula IV).Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intime-se.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025
03/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo nº: 0098373-11.2014.8.09.0144Natureza: Execução ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Brunna Alves Santos de Oliveira e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de BRUNNA ALVES SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA, todos parcialmente qualificados na peça de ingresso.Termo de acordo acostado no evento 99.É o relatório. DECIDO.Constata-se que as partes, devidamente representadas, firmaram acordo. A avença foi celebrada de forma livre, por partes maiores e capazes, inexistindo indício de vício de vontade, de nulidade ou qualquer impedimento legal à sua homologação.Ante o exposto, ao teor do art.487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo do evento 99, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.Determino a baixa e liberação de todos e quaisquer ônus e gravames, garantias, hipotecas e penhoras, bem como a desconstituição de eventuais averbações premonitórias, arrestos e/ou penhoras, porventura existentes em razão desta execução.Custas finais, se houver, pela parte executada.Honorários na forma pactuada entre as partes (Cláusula IV).Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intime-se.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 18:22
Confirmada
02/06/2025, 18:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo nº: 0098373-11.2014.8.09.0144Natureza: Execução ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Brunna Alves Santos de Oliveira e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de BRUNNA ALVES SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA, todos parcialmente qualificados na peça de ingresso.Termo de acordo acostado no evento 99.É o relatório. DECIDO.Constata-se que as partes, devidamente representadas, firmaram acordo. A avença foi celebrada de forma livre, por partes maiores e capazes, inexistindo indício de vício de vontade, de nulidade ou qualquer impedimento legal à sua homologação.Ante o exposto, ao teor do art.487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo do evento 99, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.Determino a baixa e liberação de todos e quaisquer ônus e gravames, garantias, hipotecas e penhoras, bem como a desconstituição de eventuais averbações premonitórias, arrestos e/ou penhoras, porventura existentes em razão desta execução.Custas finais, se houver, pela parte executada.Honorários na forma pactuada entre as partes (Cláusula IV).Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intime-se.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025
03/06/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo nº: 0098373-11.2014.8.09.0144Natureza: Execução ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Brunna Alves Santos de Oliveira e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de BRUNNA ALVES SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA, todos parcialmente qualificados na peça de ingresso.Termo de acordo acostado no evento 99.É o relatório. DECIDO.Constata-se que as partes, devidamente representadas, firmaram acordo. A avença foi celebrada de forma livre, por partes maiores e capazes, inexistindo indício de vício de vontade, de nulidade ou qualquer impedimento legal à sua homologação.Ante o exposto, ao teor do art.487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo do evento 99, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.Determino a baixa e liberação de todos e quaisquer ônus e gravames, garantias, hipotecas e penhoras, bem como a desconstituição de eventuais averbações premonitórias, arrestos e/ou penhoras, porventura existentes em razão desta execução.Custas finais, se houver, pela parte executada.Honorários na forma pactuada entre as partes (Cláusula IV).Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intime-se.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo nº: 0098373-11.2014.8.09.0144Natureza: Execução ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Brunna Alves Santos de Oliveira e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de BRUNNA ALVES SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA, todos parcialmente qualificados na peça de ingresso.Termo de acordo acostado no evento 99.É o relatório. DECIDO.Constata-se que as partes, devidamente representadas, firmaram acordo. A avença foi celebrada de forma livre, por partes maiores e capazes, inexistindo indício de vício de vontade, de nulidade ou qualquer impedimento legal à sua homologação.Ante o exposto, ao teor do art.487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo do evento 99, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.Determino a baixa e liberação de todos e quaisquer ônus e gravames, garantias, hipotecas e penhoras, bem como a desconstituição de eventuais averbações premonitórias, arrestos e/ou penhoras, porventura existentes em razão desta execução.Custas finais, se houver, pela parte executada.Honorários na forma pactuada entre as partes (Cláusula IV).Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intime-se.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 18:22
Confirmada
02/06/2025, 18:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0098373-11.2014.8.09.0144 - PJE Fica a parte autora intimada para manifestar-se, requerendo oque entender pertinente, promovendo andamento ao feito, no prazo legal. Guilherme Vitor Prado Técnico Judiciário
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 18:20
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/04/2025, 18:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/04/2025, 18:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:05
Expedição de documento
26/03/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)